Uma
trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos
finais de semana tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida
familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego. A decisão é da 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização no
valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística.
Ao
condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no
processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o
fim de seu casamento.
A
autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão,
controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como
destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma
"extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a
sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao
mês.
Vida restringida
Para
o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho
que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada",
causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um
projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o
próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de
trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o
fim de seu casamento de quatro anos.
No
recurso para o TST, a empresa reiterou que não há provas de que a separação da
trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Disse também que ela
não estava submetida a controle de horário, por exercer cargo de confiança.
Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e, citando o artigo
818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
A
3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Para
o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, não
houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, no julgamento em segunda
instância, como pretendia a empresa. Ressaltando o conjunto de provas apontadas
pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da
trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo
abuso de direito", concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico