Uma
empregada doméstica que teve sua admissão anotada incorretamente na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas
rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos
morais. A decisão é do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª
Vara do Trabalho de Brasília.
Na
reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado
entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o
empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro
de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.
Diante
das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu
entre agosto de 2008 e outubro de 2014 e que o salário era de R$ 1 mil. Diante
da conclusão, o magistrado condenou o empregador a retificar a carteira de
trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário e
férias com o terço constitucional.
Dano moral
Na
reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais
diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o juiz
salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na
carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido
com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.
"O
trabalhador que não tem a baixa anotadas em sua CTPS fica impossibilitado de
gozar do seguro-desemprego até que seja conseguida nova colocação no mercado de
trabalho, fazendo com que seu sustento seja prejudicado, acumulando-se
dívidas", registrou o juiz Paulo Blair. Assim, segundo ele, o ilícito
contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de
inferioridade.
Para
o juiz, ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar
devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. Ao
concluir pela necessidade da indenização por dano moral, o juiz explicou que
“condenar o reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como condená-lo ao
pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não o penaliza pela
ausência do registro nem pelos danos que causou à autora”.
Assim,
o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de
indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função
pedagógica dessa indenização quanto a gravidade do constrangimento em não
proceder as anotações na CTPS da autora”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/erro-data-admissao-empregado-domestico.pdf
Processo
0000254-93.2015.5.10.0017
Fonte
Consultor Jurídico