A isenção do imposto de renda (IR) prevista
no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos
por portadores de doenças graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso
de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade.
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou esse entendimento ao julgar pedido
da União para reformar acórdão que julgou ser possível estender a não incidência
do IR prevista em lei às remunerações recebidas pela autora da ação, enquanto
ainda estava em atividade, como servidora pública.
Em seu recurso, a União alegou que a decisão
da Turma Recursal do Distrito Federal contraria a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício tributário previsto
na Lei 7.713/88 somente alcança os proventos de aposentadoria recebidos pelos
portadores de doenças graves, não cabendo sua extensão às remunerações
recebidas antes da aposentação.
Na TNU, o colegiado deu razão à União. “No
caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos
da sentença, divergiu do posicionamento atual adotado pelo STJ, já que estendeu
a concessão de isenção do imposto de renda à remuneração auferida pela autora,
servidora pública, no período entre 05/02/1987, data na qual foi diagnosticado
ser a demandante portadora de neoplasia maligna (câncer), e 03/03/2004, quando
sua aposentadoria foi concedida”, explicou o relator do processo, juiz federal
Gláucio Maciel.
O relato observou que, além de ficar claro
na referida legislação que a isenção aplica-se somente aos proventos de
aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, o artigo 111,
II, do Código Tributário Nacional prevê, em caso de concessão de isenção, que a
interpretação da norma deve ser literal. “Não é possível, assim, interpretar
extensivamente a referência a ‘proventos de aposentadoria’ para abarcar a
remuneração do servidor ativo”, concluiu o juiz, condenando a autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
Conselho da Justiça Federal.
Fonte Consultor Jurídico