segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A UTILIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA COBRAR TAXAS CONDOMINIAIS DE QUALQUER VALOR


O Juizado Especial Cível é a forma ideal de cobrança para as taxas condominiais em atraso, especialmente pela forma rápida que atualmente se processa as ações, já que a maioria dos Juizados transformou as audiências em Unas, ou seja, uma única audiência para conciliação e julgamento.
Nestas condições, a audiência inicia-se com o objetivo de conciliar as partes e não havendo acordo, imediatamente colhem-se as provas e procede-se a prolatação da sentença.
Existe ainda uma corrente que não aceita que as cobranças em juizados possam ser maiores que 40 salários mínimos, mas, esta situação já está devidamente absorvida pelos Juizados e pelo Colégio Recursal, inclusive com Acórdões do STJ, Condomínio pode utilizar-se do Juizado Especial Cível para Ações de Cobrança em valores superior a 40 salários mínimos.
Esta situação é prevista na própria Lei 9099/90 em seu art. 3º Inciso II que admite as ações previstas no art. 275, Inciso II do Código de Processo Civil, como se vê abaixo.

Lei 9099/90
Art. 3º- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - ...
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

Código Processo Civil
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - ...
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) ...
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

A autorização para que o valor da causa possa ultrapassar os 40salários mínimos vem do Inciso II do Art. 275 do CPC em seu Inciso II – nas Causas, qualquer que seja o valor; É que nesse caso a competência é definida em razão da natureza da causa e não do seu valor.
Quando do 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco (I FOJEPE) esta situação foi debatida e foram expedidos dois Enunciados especialmente sobre o tema

Enunciado 27
O condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, Inciso II, Item “b”, do Código de Processo Civil, observando para os condomínios não residenciais o limite de renda bruta previsto para as empresas de pequeno porte. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Enunciado 49
As causas enumeradas no parágrafo 3º do artigo 3º Incisos II e III, da Lei 9.099/95, não se submetem ao valor máximo de alçada previsto nos incisos I e IV do mesmo dispositivo. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Da mesma forma o XXV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil realizado em São Luiz, no Maranhão em maio deste ano, manteve os enunciados já publicados sobre o tema:

Enunciado 09
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II item b do CPC.

Enunciado 58
Substitui o Enunciado 02 - As causas enumeradas no Art. 275, II do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

O STJ em Recurso Especial de n. 151.703-RJ, tendo como Relator o Min.Ruy Rosado Aguiar em 24.05.98, onde o Condomínio do Edf. Torre Charles de Gaulle recorreu de decisão, teve a seguinte ementa:
JUIZADO ESPECIAL – Competência – Opção do Autor – O Ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. (Art. 3º, parágrafo terceiro da Lei 9099/95). Recurso conhecido e Provido.

Assim, o Condomínio pode e deve utilizar o Juizado Especial para suas cobranças, independente do valor da causa.

STJ - Recuso Especial – 151703-RJ

FOJEPE

FONAJE – XXV – SÃO LUIZ-MA – MAIO-2009

Por MVINICIUSCONDOMINIOSCOBRANÇA