O
Juizado Especial Cível é a forma ideal de cobrança para as taxas condominiais
em atraso, especialmente pela forma rápida que atualmente se processa as ações,
já que a maioria dos Juizados transformou as audiências em Unas, ou seja, uma
única audiência para conciliação e julgamento.
Nestas
condições, a audiência inicia-se com o objetivo de conciliar as partes e não
havendo acordo, imediatamente colhem-se as provas e procede-se a prolatação da
sentença.
Existe
ainda uma corrente que não aceita que as cobranças em juizados possam ser
maiores que 40 salários mínimos, mas, esta situação já está devidamente
absorvida pelos Juizados e pelo Colégio Recursal, inclusive com Acórdões do
STJ, Condomínio pode utilizar-se do Juizado Especial Cível para Ações de Cobrança
em valores superior a 40 salários mínimos.
Esta
situação é prevista na própria Lei 9099/90 em seu art. 3º Inciso II que admite
as ações previstas no art. 275, Inciso II do Código de Processo Civil, como se
vê abaixo.
Lei 9099/90
Art.
3º- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I
- ...
II
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Código Processo Civil
Art.
275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I
- ...
II
- nas causas, qualquer que seja o valor:
a)
...
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
A
autorização para que o valor da causa possa ultrapassar os 40salários mínimos
vem do Inciso II do Art. 275 do CPC em seu Inciso II – nas Causas, qualquer que
seja o valor; É que nesse caso a competência é definida em razão da natureza da
causa e não do seu valor.
Quando
do 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco (I
FOJEPE) esta situação foi debatida e foram expedidos dois Enunciados
especialmente sobre o tema
Enunciado 27
O
condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275,
Inciso II, Item “b”, do Código de Processo Civil, observando para os condomínios
não residenciais o limite de renda bruta previsto para as empresas de pequeno
porte. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.
Enunciado 49
As
causas enumeradas no parágrafo 3º do artigo 3º Incisos II e III, da Lei
9.099/95, não se submetem ao valor máximo de alçada previsto nos incisos I e IV
do mesmo dispositivo. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.
Da
mesma forma o XXV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do
Brasil realizado em São Luiz, no Maranhão em maio deste ano, manteve os
enunciados já publicados sobre o tema:
Enunciado 09
O
condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do
art. 275, inciso II item b do CPC.
Enunciado 58
Substitui
o Enunciado 02 - As causas enumeradas no Art. 275, II do CPC admitem condenação
superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
O
STJ em Recurso Especial de n. 151.703-RJ, tendo como Relator o Min.Ruy Rosado
Aguiar em 24.05.98, onde o Condomínio do Edf. Torre Charles de Gaulle recorreu
de decisão, teve a seguinte ementa:
JUIZADO ESPECIAL – Competência – Opção do Autor – O Ajuizamento da ação perante
o Juizado Especial é uma opção do autor. (Art. 3º, parágrafo terceiro da Lei
9099/95). Recurso conhecido e Provido.
Assim,
o Condomínio pode e deve utilizar o Juizado Especial para suas cobranças,
independente do valor da causa.
STJ
- Recuso Especial – 151703-RJ
FOJEPE
FONAJE
– XXV – SÃO LUIZ-MA – MAIO-2009
Por
MVINICIUSCONDOMINIOSCOBRANÇA