Uma
paciente que pretendia reduzir o queixo e o nariz e se submeteu a cirurgia
plástica estética deverá receber indenização de R$ 50 mil da médica que a
operou e da Sanitas Policlínicas Ltda. (Clínica Belvedere). O valor corresponde
à reparação pelas sequelas da operação. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco,
da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A
comerciante argumentou que a intervenção realizada pela médica foi malsucedida,
pois comprometeu o movimento e a sensibilidade de sua face. O resultado
insatisfatório e o pós-operatório traumático levaram-na a ajuizar ação
reivindicando indenização por danos morais e pensão mensal até os 75 anos.
Segundo a paciente, ao procurar outros profissionais, foi-lhe informado que o
osso de seu queixo havia sido serrado e reencaixado de forma inadequada, o que
comprometeu não apenas suas feições mas também sua saúde psicológica.
A
médica contestou as acusações, sustentando que os procedimentos cirúrgicos
foram corretos e que a paciente foi avisada sobre todos os riscos atinentes a
eles. Ressaltou, ainda, que as intervenções tinham finalidade reparatória e não
estética. Além disso, defendeu que, por ser profissional que exerce “atividades
de meio” e por não ter agido com culpa, não tinha a obrigação de indenizar a
comerciante.
A
Clínica Belvedere também declarou que a cirurgia tinha finalidade reparatória,
de modo que deveria ser analisada à luz da teoria “subjetiva” da
responsabilidade. Alegou, também, que não se poderia imputar à empresa a culpa
pelo ocorrido.
O
juiz Renato Faraco ponderou na sentença que o caso deveria ser analisado à luz
do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ele
considerou, ainda, que o vínculo jurídico entre o estabelecimento de saúde e a
médica e o desejo da paciente de operar-se para melhorar sua aparência ficaram
suficientemente demonstrados.
Também
de acordo com o magistrado, a perícia odontológica confirmou que há alteração
no encaixe dos dentes e movimentação da maxila, o que não deveria acontecer,
pois o osso é fixo. Além disso, a alteração sensitiva relatada pela comerciante
e comprovada por testes clínicos de sensibilidade altera a capacidade de a
paciente engolir a saliva, de se comunicar e de se alimentar.
“Filio-me
ao entendimento de que as cirurgias plásticas, com fins meramente estéticos,
traduzem-se em obrigações de resultado. Ou seja, o médico-cirurgião que aceita
protagonizar intervenção no paciente que é saudável e tem como objetivo
precípuo a melhora de sua aparência acaba se comprometendo a alcançar o resultado
perseguido”, afirmou.
Considerando
que a médica não comprovou a finalidade reparatória dos atos cirúrgicos
praticados, o juiz decidiu que ela e a clínica que a emprega deveriam responder
pelos indesejados resultados causados à paciente. Contudo, o magistrado julgou
improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de
pensionamento.
No
último dia 10, foram rejeitados embargos declaratórios da médica. A decisão,
que está disponível na íntegra, ainda está sujeita a recursos.
Por
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Fonte
JusBrasil Notícias