sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

JUIZ RESOLVE PROBLEMA MATEMÁTICO EM SENTENÇA


Um candidato que havia sido eliminado, por um ponto, na prova objetiva do concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ingressou com uma ação na Justiça Federal pretendendo o reconhecimento da nulidade de uma das questões da prova. Ele argumentou que não havia resposta correta para a questão entre as opções apresentadas.
A questão contestada envolvia conhecimentos de Teoria dos Conjuntos e Aritmética. Nela o candidato deveria demonstrar qual o número mínimo de motoristas que haviam cometido uma determinada infração, num universo que envolvia a presença de vários motoristas que haviam cometido uma série de infrações de trânsito.
Distribuída à 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, a ação teve tutela antecipada deferida, uma vez que o juiz federal substituto Francisco de Assis Basilio de Moraes entendeu que a questão efetivamente apresentava "erro grosseiro para aqueles que possuem o conhecimento necessário para a resolução do problema".
O juiz, que também é licenciado em matemática, engenheiro naval e mestre em economia, literalmente, resolveu o problema, utilizando o "Diagrama de Venn", apresentando em sua decisão as fórmulas e expressões algébricas relativas ao caso e apontando, ao final, a incorreção do gabarito da questão.
Apesar da linha de defesa apresentada pela União para sustentar a manutenção do resultado do candidato basear-se no dogma da impossibilidade do Poder Judiciário invadir o chamado "mérito administrativo", o juiz entende que ao identificar claramente o erro cometido na elaboração da questão, não invade mérito algum, apenas proclama a nulidade de um ato que efetivamente contém um vício.
No caso, cabe ressaltar que o reconhecimento da nulidade somente beneficia o candidato que ingressou com a ação judicial. Com informações da Justiça Federal do Espírito Santo.

Fonte Consultor Jurídico

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.
Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.
O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.
O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.
Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.
Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.
O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.
Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.
O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR ATRASO EM MUDANÇA INTERESTADUAL


O 4º Juizado Cível de Brasília condenou uma transportadora a indenizar cliente por atraso da entrega de mobiliário procedente de outra unidade da federação. A empresa recorreu, mas o recurso não foi conhecido, visto que interposto fora do prazo legal.
A autora afirma que contratou serviço de mudança de seus bens de Santos para Brasília, restando acertado que a entrega se daria em 7 de janeiro de 2013. Esta, no entanto, só ocorreu no dia 25 de janeiro, com estragos diversos em alguns dos bens transportados, segundo a autora.
Quanto às supostas avarias, o magistrado registra que não houve qualquer comprovação dos danos alegados, não sendo cabível, portanto, indenização por danos materiais.
Em relação à data da entrega, o juiz afirma que a própria postura da transportadora, ao proporcionar à autora e seus familiares hotel para hospedagem, vem a reforçar a percepção de atraso indevido na prestação dos serviços contratados. "Entendo que as repercussões causadas pela conduta antijurídica da ré trouxeram à autora abalos e afrontas consideráveis aos seus direitos de personalidade, potencializados pelo fato de deter filhos menores de idade, que acabaram expostos à toda a situação de desconforto e desorganização domiciliar", anotou o julgador.
Diante disso, "clara a obrigação da ré no que toca à reparação dos danos morais causados à autora", concluiu o magistrado, que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.060490-3

Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

SEM PRAZO - EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE QUANDO ESTAVA NA EMPRESA


Mesmo que tenha deixado a empresa, ex-sócio responde por dívida trabalhista da época em que fazia parte da sociedade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um ex-sócio de restaurante, que se desligou da empresa há 25 anos, a pagar uma dívida trabalhista em ação que está em fase de execução.
Após ser notificado para pagar o débito, o ex-sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro alegando que deixou de ser sócio do restaurante em 1989. Além disso, argumentou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença, porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação.  O Tribunal Regional do Trabalho também concluiu que o ex-sócio deveria responder pela dívida pois ainda fazia parte da sociedade quando o trabalhador prestou serviços para o restaurante.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT-RJ, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
O ex-sócio então recorreu ao TST, que manteve a decisão. Relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio. O ministro apontou ainda que a 1ª Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-94900-24.2009.5.01.0028

Fonte Consultor Jurídico,

CONTAS PARA RECEBER SALÁRIO NÃO PODEM SER BLOQUEADAS


A indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para receber salário. Assim, fazendo uma analogia para aplicar ao caso o artigo 649 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o desbloqueio das contas de uma mulher que teve seus bens bloqueados para ressarcir um dano ao erário. A decisão é da 1ª Câmara Cível.
Em primeira instância, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens da mulher após constatar que, mesmo sem ir trabalhar, recebia os salários de um cargo comissionado na Secretaria Estadual de Educação. A mulher recorreu da decisão alegando que as contas bloqueadas são utilizadas por ela para receber seus vencimentos. A defesa afirmou que o bloqueio violaria a legislação e a jurisprudência atuais.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, reconheceu que não é possível determinar o bloqueio de verba de caráter alimentar, devido ao confronto com princípios constitucionais. O relator aplicou por analogia as limitações para penhora previstas no Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unâmimidade pelos demais desembargadores.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
0802029-24.2013.8.02.0900

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

O CRESCIMENTO DA ADVOCACIA CONSULTIVA


Embora tenha havido uma reavaliação do mercado em relação ao crescimento do PIB do Brasil neste ano para 3,3%, segundo a pesquisa Focus, do Banco Central, o Ministério do Planejamento estima um crescimento de 4,5%.
A discussão sobre a previsão do crescimento do PIB considera vários fatores, mas com os dados do terceiro trimestre será possível uma estimativa mais apurada. Fato é que, algumas boas notícias já estão bastante consolidadas, tornando as expectativas mais realistas. Uma dessas boas notícias é que o Investimento Estrangeiro Direto (IED) deve apresentar, neste ano de 2011, um recorde de US$ 60 bilhões – quase o dobro de 2009. Até setembro já eram contabilizados mais de US$ 50 bilhões.
De outro lado, pesquisa da KPMG divulgada no início de outubro, dava conta que o número de fusões e aquisições no Brasil registraram novo recorde de janeiro a setembro. No período, foram 606 as operações, contra 531 realizadas no mesmo período de 2010, ou seja, 14% a mais. O estudo também revela que o número de empresas estrangeiras que compraram brasileiras no País aumentou. Foram 157 acordos, contra 125, um crescimento de 26% de janeiro a setembro. Já o crescimento do número de transações de empresas estrangeiras adquirindo estrangeiras no Brasil, foi de 9%, com 82 aquisições nos três primeiros trimestres deste ano, contra 75 do mesmo período de 2010.
Esses números confirmam o interesse de investidores estrangeiros no Brasil impulsionado por um cenário internacional cheio de incertezas e por nosso país apresentar condições conjunturais de crescimento.
E como já é sabido, todo investimento e reinvestimento é precedido de estudos e avaliações que demandam “consultoria em negócios”, setor de serviços profissionais que tem correspondido com excelência e competitividade a essa demanda crescente.
Um bom exemplo disso são os escritórios de Advocacia que rapidamente aprenderam a falar a linguagem dos negócios, além da linguagem das leis, citações e jurisprudências.
Algumas especialidades do Direito têm um desafio maior. Um exemplo é a área trabalhista, onde falar de negócios e recursos humanos parecia improvável; não havia a prática de romper fronteiras, era uma especialidade local.
Hoje, este cenário está profundamente alterado. Os advogados que atuam nesta área precisam conhecer como as empresas funcionam, o código de conduta global dessas empresas no momento de propor soluções locais e ainda, precisam conhecer a legislação de outros países e suas orientações sobre o envio e recebimento de expatriados.
As auditorias trabalhistas também passam a ter um papel fundamental nas operações de fusões, aquisições e startups, que, não raro, vêm acompanhadas da contingência financeira do passivo trabalhista.
Além disso, hoje esses advogados realizam treinamentos “in company” que representam uma forma efetiva de prevenção de riscos, à medida que orientam os gestores e responsáveis internos das empresas sobre os procedimentos corretos para minimizar os riscos de um passivo trabalhista.
Este cenário econômico indica que haverá forte demanda das empresas para este tipo de consultoria jurídica que orienta o negócio e ajuda na prevenção de riscos. Nos próximos anos ela deve ser consistente, pois estes investimentos demandam um longo período para se consolidar.

Por Carlos Dariani
Fonte Espaço Vital

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

CIRURGIA PLÁSTICA - MÉDICO NÃO PRECISA AVISAR PACIENTES SOBRE RISCOS IMPONDERÁVEIS


Cirurgias estão sujeitas a fatalidades, riscos inerentes ao procedimento e que não estão ligados à atuação do profissional. Exatamente por serem imprevisíveis, tais situações não precisam ser alertadas pelo médico ao paciente. Assim, caso uma pessoa morra por uma fatalidade ocorrida em uma operação, não existirá responsabilidade civil do profissional. Com este entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Apelação de uma clínina estética, da médica e do anestesista responsáveis pela cirurgia plástica em uma mulher que morreu por causa de uma embolia pulmonar.
A decisão, que teve como base o voto do desembargador Cesar Ciampolini Neto, pode encerrar uma disputa que já dura quase 19 anos e passou por três instâncias. Em agosto de 1995, Cibele Giraldi, que tinha 30 anos e uma filha de oito meses, internou-se em uma clínica de Santos para uma cirurgia nos seios. O procedimento correu tranquilamente, mas houve problemas no pós-operatório e a paciente foi transferida da Clínica Paulo de Tarso Mitidiero para um hospital, local em que morreu horas depois.
O inquérito policial levou o Ministério Público a apontar que não havia nexo causal entre a tragédia e a conduta dos profissionais. A causa da morte de Cibele Giraldi, segundo a perícia, foi uma embolia pulmonar, mal súbito sem sintomas que pode atingir qualquer ser humano, caracterizando um evento fortuito, e que não estava relacionada aos riscos da cirurgia. A primeira sentença absolveu os médicos e a clínica, apontando que não houve qualquer culpado pela morte da mulher, sem irregularidade na atuação das partes.
A família da paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença e determinou o retorno do caso à primeira instância, para uma nova perícia, desta vez indireta, com base nos documentos. Foram ouvidos dois profissionais, que também negaram erros na conduta dos médicos. Mesmo com tal conclusão, a sentença de primeira instância condenou a clínica, a médica e o anestesista responsáveis pela cirurgia, a pagar R$ 101 mil cada à mãe e ao filho de Cibele Giraldi. A peça apontou que não há provas de que a paciente foi avisada sobre todos “os riscos do procedimento e as cautelas necessárias para uma boa recuperação”. Isso incluiria a embolia pulmonar que, de acordo com a sentença, “embora seja inevitável, certamente é previsível”, e isso deveria ter sido informado à paciente.

Volta ao início
Relator da Apelação apresentada pelo advogado José Rubens Machado de Campos, do Machado de Campos e Barreto Advogados, defensor da clínica e dos dois médicos, o desembargador Cesar Ciampolini apontou que não há como provar que a ação ou a omissão dos médicos causaram a morte da paciente. Ele citou que a primeira perícia aponta a impossibilidade de que a embolia pulmonar fosse revelada por exames, sendo taxativa ao assegurar que “não há nexo causal entre os atendimentos médicos” e o mal súbito. Posteriormente, de acordo com o desembargador, a segunda perícia também negou o erro médico, uma vez que a embolia pulmonar é “uma das principais causas de morte em pacientes hospitalizados, complicando a evolução de casos clínicos e cirúrgico”.
A complementação desta segunda perícia incluiu pergunta sobre a possibilidade de a anestesia geral aumentar os riscos de embolia, algo negado pela especialista. A perita também confirmou que o risco existente era o menor possível, simbolizado pelo grau "1".  Cesar Ciampolini disse em seu voto que o índice de casos não percebidos chega a 85% e a embolia pulmonar é de alta letalidade e impossível de ser evitada, todas informações colhidas na perícia.
O relator apontou que o grau de responsabilidade civil do cirurgião plástico é igual ao de qualquer médico, sempre levando em conta que os procedimentos estéticos pode levar à frustração se o resultado não for o esperado. No caso em questão, Cibele Girdardi entrou na sala de operações após passar por exames que identificaram o menor risco possível para o procedimento, informou ele. A cirurgia foi feita de acordo com as normas, segundo o desembargador, e a morte foi “uma fatalidade, risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico”, sem que exista responsabilidade civil dos profissionais.
De acordo com Cesar Ciampolini, não há como responsabilizar os médicos pela morte, sendo que isso já foi reconhecido na esfera penal, em caso que transitou em julgado. Em relação à necessidade de alerta à paciente, o desembargador afirmou que o menor risco operatório possível e o fato de o mal súbito não ser detectável mostram que “simplesmente não havia do que ser a paciente alertada”. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em, caso fortuito ou situação de força maior, a responsabilidade civil do médico é afastada.
O advogado José Rubens de Campos aponta que com a exigência de que os médicos alertem o paciente sobre os riscos previsíveis e o imponderável, em uma cirurgia, “ninguém vai fazer a operação. Você inviabiliza o exercício da medicina”.

Direito de internação
De acordo com Campos, a questão envolvendo a clínica tem outro aspecto muito importante, envolvendo o direito de internação. Como explica o advogado, nenhum hospital ou clínica que tenha vagas pode se recusar a internar um paciente encaminhado por um médico, mesmo que nenhum deles esteja ligado ao local. No entanto, em tais situações, não há responsabilidade objetiva do estabelecimento, o que o obrigaria a provar que a conduta foi adequada, segundo o advogado.
No voto que conduziu o entendimento do TJ-SP, o desembargador Ciampolini apontou que os médicos não eram contratados da clínica, que também não tinha vínculo com a paciente, afastando a responsabilidade objetiva. Por entender que não houve falha de conduta dos profissionais, ou prova de imperícia, imprudência ou negligência por parte do estabelecimento, Cesar Ciampolini rejeitou a alegação contra a clínica. A posição de Cesar Ciampolini foi acompanhada pelos desembargadores Roberto Maia e Carlos Alberto Garbi.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

AMEAÇA CONTRA MULHER NEM SEMPRE ESTÁ NA MARIA DA PENHA


A ausência de conflitos de gênero afasta a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo se a agressão é contra uma mulher que está dentro de casa. Foi o que definiu a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar conflito de jurisdição sobre o caso de uma mulher acusada de ameaçar a mãe do namorado com facas e xingamentos.
Segundo o processo, um casal deixou que o filho e a namorada dele morassem nos fundos da casa. Com o passar do tempo, a moça, por ciúmes do namorado, passou a fazer agressões verbais e ameaçar os sogros, segundo eles relataram. A mãe do rapaz disse que teve uma faca apontada contra ela.
A ré foi a princípio acusada de praticar injúria e ameaça, com base no Código Penal. Após audiência preliminar, entretanto, o Ministério Público avaliou que os pontos apresentados tinham características de violência doméstica. O juiz da 2ª Vara Criminal de Itajaí reconheceu então sua incompetência, encaminhando os autos ao magistrado responsável por julgar casos envolvendo a Lei Maria da Penha. Mas a 1ª Vara Criminal da comarca negou a relação com violência doméstica.
Por unanimidade, o colegiado avaliou que a ré deve ser julgada nos termos dos dispositivos do Código Penal. “Embora haja coabitação, as agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram hipótese de violência doméstica”, disse o desembargador Volnei Celso Tomazini, relator do conflito.
Na avaliação dele, “a violência não se deu pelo fato de uma das vítimas ser mulher, nem mesmo pela vulnerabilidade ou hipossuficiência dos ofendidos em relação à acusada. Ao contrário, é a acusada que mora no mesmo terreno em que os sogros residem, de modo que sequer se vislumbra relação de dependência entre as partes.”
2013.069541-4

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

COMPROVAÇÃO DE RENDA - ASSISTÊNCIA GRATUITA EXIGE PROVA DE NECESSIDADE


Quem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto Alegre.
O autor alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de sua família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que o autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.
A juíza Maria Elisa Schilling Cunha, titular da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendeu que o teor da documentação juntada ao processo — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — "deixa evidente que se trata de pessoa que não faz jus ao beneficio pretendido". Logo, pode pagar as custas.
"Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade", afirmou o desembargador João Moreno Pomar, que tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.

Interpretação correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Neste sentido, o desembargador citou as disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, atentando para as modificações ocorridas com o passar do tempo, para dar-lhe a correta aplicação. Segundo ele, na essência, a modificação se deu na dispensa, ao notificado, de apresentar o "atestado de pobreza" (parágrafo 1º do antigo texto do artigo 4º), que era expedido pelo prefeito ou pela autoridade policial, diante da declaração do interessado e de duas testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo "crime de falsidade ideológica".
Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o dever de lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de veracidade da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não cobrar honorários (caput do artigo 4º).
Entretanto, a presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício não afasta o dever, de ofício, do juiz de exigir a comprovação de renda. Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o desembargador, que se o juiz não tiver "fundadas razões" para indeferir o pedido, deve julgá-lo "de plano", motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas.
Por outro lado, advertiu Pomar na decisão, a concessão da assistência gratuita é provisória, até que cesse a situação de necessidade. Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. "E, isso eu deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o benefício quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua concessão; e dos artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de isenção da obrigação, mas de mera dispensa de pagamento no momento que lhe seria próprio, ao autorizarem a execução antes que ocorra a prescrição."
Para ler a íntegra da Lei 1.060/50: http://s.conjur.com.br/dl/integra-lei-106050.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

GOOGLE NÃO É OBRIGADO A RETIRAR CONTEÚDO DE SISTEMA DE BUSCA


Um site de buscas na internet, como o Google, apenas concentra e organiza os conteúdos oferecidos por outras páginas de acordo com o filtro escolhido pelo usuário, sem qualquer ingerência sobre as informações disponibilizadas na rede. Também não há qualquer juízo de valor em relação aos resultados da pesquisa, já que o Google apenas aponta os sites em que o conteúdo desejado pode ser encontrado. Assim, é inviável a determinação de que o site seja obrigado a retirar determinado conteúdo do sistema de busca que mantém.
Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de antecipação de tutela em ação indenizatória movida por uma mulher contra o Google. Ela alegou que seu computador foi invadido por um terceiro, que divulgou vídeos e fotografias em que faz sexo com seu companheiro, e pedia a antecipação de tutela para que fossem removidos do site de buscas os links para os vídeos. O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença partindo da juíza Lisete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas.
O Google recorreu, alegando que seu sistema de busca apenas organiza os conteúdos já existentes na internet, sendo impossível editar ou excluir o conteúdo em questão, pois este é hospedado em página de terceiros, sem ligação com a empresa. Os advogados afirmaram também que a criação de filtros no sistema de pesquisa poderia atingir outros conteúdos, disponibilizados de forma lícita, antes de informar que compete à autora da ação apontar os endereços das páginas que pretende bloquear, para que a localização destes links seja possível.
Relator do caso, o desembargador Miguel Ângelo da Silva citou que o Google Search, mecanismo de busca da empresa, apenas organiza e concentra os resultados obtidos, sem juízo de valor ou ingerência sobre as informações disponibilizadas na internet. Ele reproduziu decisão semelhante do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.316.921, apontou o fato de os buscadores apenas identificarem “páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa”.
O STJ entendeu, no caso em questão, que os provedores não podem ser obrigados a eliminar resultados encontrados em busca por determinado termo ou expressão, “independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”. Em relação ao pedido de identificação do responsável pela divulgação das imagens, Miguel Ângelo da Silva apontou que o Google não tem capacidade técnica para identificar os dados pessoais dos usuários, apenas o número do IP, sendo esta a informação que deve ser repassada à mulher. Sua posição foi acompanhada pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

CONTEÚDO COM GRIFE

Pela internet é possível fazer cursos nas melhores universidades do mundo – sem sair de casa

Fazer pós-graduação ou um curso de especialização no exterior é o sonho de muitos brasileiros. Questões como vistos, a impossibilidade de deixar o trabalho ou a família no Brasil e as altas mensalidades de instituições prestigiadas, como Harvard e Oxford, tornam esse projeto inviável para a maioria. Percebendo essa dificuldade, as faculdades criaram opções para levar parte de sua excelência de ensino para outros cantos do mundo, por meio da internet. Muitos cursos são de graça, como os 16 que a Universidade Stanford, nos Estados Unidos, acaba de tornar disponível aos visitantes de seu site. No final do curso, há avaliações e pode-se receber um certificado. Outras universidades de renome têm investido pesado em seus programas de educação à distância pagos e cresce o número de especializações adaptadas para esse modelo virtual. Agora, por preços mais acessíveis, é possível aprender com professores de Berkeley e Harvard, nos EUA, e de Oxford, na Inglaterra. Mas, assim como aconteceria em cursos face a face, para encarar esses programas é preciso entender inglês.
O ensino à distância é uma tendência crescente no Brasil e no mundo. De acordo com o teórico de negócios americano Clayton Christensen, até 2017 metade das aulas do mundo será ministrada de forma remota. Segundo o último censo da Associação Brasileira de Ensino à Distância (Abed), em 2009 mais de 600 mil brasileiros faziam cursos desse tipo no ensino superior. A maior parte deles em universidades nacionais. Mas o número de alunos que fazem pós-graduação em instituições no exterior cresce. Parte da expansão dessa modalidade de ensino se deve às empresas, que têm investido na educação continuada por internet para seus funcionários. “Além de o custo ser menor, o profissional não precisa sair do país”, afirma Fredric Michael Litto, presidente da Abed.
A especialização numa universidade estrangeira ajuda a valorizar qualquer currículo. Além disso, aulas sobre temas específicos podem servir como base para um novo empreendimento ou uma área que o profissional deseja dominar melhor. O economista Daniel Avizu, de 32 anos, encontrou a resposta para muitas de suas dúvidas em tecnologia no site da Khan Academy, um portal de ensino à distância especializado em ciências exatas. “O último curso que fiz foi de reconhecimento da linguagem natural, um segmento da área de inteligência artificial que eu precisava dominar para o meu trabalho”, afirma.
Ele está inscrito para cursar de graça o programa de gestão de empresas de tecnologia, recém-criado pela universidade americana Stanford. Steven Blank, professor que montou esse curso, ensina empreendedorismo há sete anos para os alunos de engenharia da universidade. Ele já criou oito empresas de tecnologia no Vale do Silício. “Um profissional como esse não existe no Brasil”, diz Avizu, que é sócio de uma companhia de tecnologia de segurança, a ZoeMob.
Programas de graduação no exterior precisam ser validados pelo MEC. Essa regra nem sempre vale para cursos livres ou de extensão, como o que Avizu fará. “Em 80% das profissões, o que conta é o conhecimento adquirido e a credibilidade da universidade estrangeira”, afirma Fredric Litto. Antes de escolher o curso, é fundamental avaliar como ele foi estruturado. Na página da universidade deve constar a descrição da disciplina, o programa das aulas, o nome do professor responsável e informações sobre as formas de avaliação. Também é importante verificar se existem canais para o aluno tirar dúvidas e que tipo de recurso tecnológico é necessário para acompanhar o curso.
Por fim, o estudante deve analisar se ele tem o perfil necessário para participar de um programa de educação à distância. Sem organização, comprometimento com os prazos e motivação, as chances de desistir no meio do caminho são enormes. Na dúvida, é aconselhável tentar primeiro um curso de poucas semanas, de preferência gratuito.

Ensino à distância de primeira
Algumas das mais tradicionais instituições estrangeiras oferecem cursos em inglês de diversas áreas, com direito a tutoria, avaliação e certificado.

 

Por Margarida Teles
Fonte Época Online

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

MULHER PERSEGUIDA POR EX-COMPANHEIRO SERÁ INDENIZADA


Para reconquistar um coração não vale tudo. Constranger a ex-companheira, mesmo com o objetivo de tê-la de volta, gera condenação por dano moral. Assim decidiu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou recurso de um homem condenado a indenizar sua ex-companheira em R$ 10 mil por danos morais e a manter distância de ao menos 200 metros da mulher, além de não enviar mensagens sem aprovação prévia, não perseguir a vítima e não bisbilhotar sua vida. Por fim, o homem também foi condenado a apagar os anúncios e pichações com o nome da mulher, sob pena de multa de R$ 200 por dia.
O casal viveu em união estável entre 1998 e 2011 e, após o fim da relação, a mulher acusou seu ex-companheiro de perseguição, intimidação e assédio moral. Tais práticas, segundo ela, foram cometidas por pichação de muros, frases pintadas e cartazes afixados em locais públicos, além de mensagens de voz enviadas a ela. Após a condenação em primeira instância, o réu recorreu, apontando que todas suas atitudes foram tomadas com o objetivo de reconquistar a antiga companheira e negando qualquer dano à imagem da vítima, o que o eximiria do pagamento de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Neves Amorim, afirmou que mesmo com a intenção de reatar a relação, o homem praticou “atos com viés obsessivo que provocaram perturbação à intimidade, liberdade e imagem da autora”. Entre os atos citados por ele, estão a colocação de um luminoso com o nome da antiga companheira nas janelas de seu apartamento, os presentes e cartazes enviados a ela, as mensagens transmitidas pelo celular e por um carro de som que ele contratou e o fato de ele ter colocado um adesivo da imagem da mulher em seu veículo.
O desembargador concordou com a indicação, feita na sentença, de que as ações direcionadas à retomada do relacionamento causaram “resultado diverso, aumentando a distância entre ambos e, pior, criando enorme constrangimento” para a mulher. Ele disse que é incontestável o constrangimento público à mulher, além da ofensa à honra e perturbação à individualidade e intimidade dela. Além disso, acrescentou Neves Amorim, ao reproduzir uma caricatura da ex-companheira em um muro e no adesivo colocado em seu carro, o réu provocou constrangimento em relação ao meio social em que a vítima convive.
O voto apontou para o fato de a Lei Maria da Penha ter sido corretamente suscitada na petição inicial, por conta da “postura de contínuo e obsessivo controle do réu em relação à vida da autora, denunciando grave risco à sua saúde e vida”. O relator também disse que fica comprovado o fato de os atos praticados pelo homem causarem alterações no comportamento psicológico da mulher, sendo cabível a indenização, votando pela manutenção do valor definido em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

O QUE O SEU PERFIL NO FACEBOOK REVELA SOBRE SUA PERSONALIDADE


Um estudo do departamento de psicologia da Universidade do Texas divulgado pelo site ReadWriteWeb revelou que os perfis das pessoas no Facebook são muito parecidos com a personalidade que elas apresentam na vida real.
Para chegar a essa conclusão, os pesquisadores fizeram um grupo de pessoas responder a um questionário sobre sua própria personalidade, e depois compararam os resultados com as informações dos perfis do Facebook, como os números de fotos no perfil, os grupos a que o usuário pertence, a quantidade de posts no mural, e o total de amigos.
O resultado foi uma relação clara entre a personalidade sugerida pelo teste e a representada no Facebook: os mais extrovertidos apresentaram mais amigos e mais interações na página da rede social.
Parece meio óbvio, né? Mas não é, não. A pesquisa mostra que, diferente do que muitos imaginam, as redes sociais não apresentam uma fuga da realidade, e sim uma extensão dela. Mais do que isso, os pesquisadores acreditam que a “personalidade virtual” está ficando cada vez mais atrelada à “personalidade real”, e que isso deixa a linha entre o mundo real e o mundo virtual cada vez mais tênue.
Acho difícil concordar totalmente com isso. Olhando os perfis dos meus amigos próximos (do mundo real) é fácil constatar que a pesquisa faz sentido, mas não completamente. De fato, cada um deixa ali um pouquinho do que gosta e do que pensa. Mas só um pouquinho. A diferença é que na página social todo mundo só revela o que quer. É como se fosse uma amostra grátis do que cada um tem de melhor. E o que cada um tem de pior? Onde fica? Fica no mundo real mesmo. Não sei, não, mas essa linha entre o real e o virtual não me parece tão tênue quanto diz a pesquisa…
E você? Revela totalmente sua personalidade nas redes sociais?

Por Natália Spinacé
Fonte Exame.com

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

TEMPO DO PROCESSO - GESTÃO DOS CARTÓRIOS TEM IMPACTO NA MOROSIDADE DA JUSTIÇA



O tempo de tramitação de processos judiciais é comumente apontado como um dos maiores obstáculos, para não dizer, vilões, da Justiça brasileira. Muitos perguntam: Quais são as causas da morosidade da Justiça brasileira? Difícil identificá-las precisamente. Mas é possível sugerir que algumas delas estão ligadas à “burocracia judicial” e, mais diretamente, aos cartórios judiciais, tema que pouca atenção tem recebido nos debates sobre o aperfeiçoamento e a melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário.
Como estão organizados e como funcionam os cartórios judiciais? Que práticas do cartório geram efeitos de aumento e diminuição do tempo de tramitação dos processos? Quais são os integrantes e quem gerencia (ou deveria gerenciar) o cartório judicial? Uma gestão da burocracia cartorial tem possibilidades de melhorar o tempo de tramitação dos processos? Essas são algumas das questões para as quais um estudo buscou trazer elementos esclarecedores.
Um levantamento quantitativo destinado a saber, por exemplo, quantos são e onde estão situados os cartórios judiciais, serviria para direcionar os jurisdicionados a um endereço mais próximo de suas residências (ou não, já que não há projetos direcionados a interiorização da Justiça, com exceção da Justiça do Trabalho). O que se procura é saber que realidade existe por detrás dos balcões dos fóruns.
É preciso conhecer e compreender as dificuldades encontradas, suas fases internas, como se organizam; como o funcionamento e sua organização (ou a falta dela), afetam o andamento dos processos; como seus servidores percebem o exercício jurisdicional que passa por suas mãos, entre outras inexploradas questões.
Para chegar a algumas possíveis respostas, uma equipe de investigadores liderada pela professora Elda Coelho de Azevedo Bussinguer, coordenadora de pesquisa da FDV (Faculdade de Direito de Vitória), encomendada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, ouviu magistrados e servidores das Varas Cíveis e Criminais, federais e estaduais, da Região Sudeste, sobre as possíveis causas da demora do processamento das demandas judiciais.
O estudo finalizado no final do ano passado conheceu métodos e técnicas administrativos, operacionais e organizacionais, utilizados em cada um dos juízos, o que fez aos investigadores analisar, comparativamente, as boas e as más práticas da administração, as formas de gestão do trabalho e de pessoas, deixando evidenciado como a gestão e o funcionamento dos cartórios judiciais de primeiro grau influenciam diretamente sobre a morosidade da Justiça.
Muito embora a pesquisa trace um paralelo do funcionamento da Justiça Federal e Estadual, o objetivo do estudo nunca foi mensurar quais “das Justiças” seriam melhor/pior a serem seguidos/não seguidos. Mas quem sabe ambas possam compartilhar experiências até então exitosas.
Alguns apontamentos da pesquisa:

Comunicação na primeira tentativa de citação
Na esmagadora maioria (99%) das varas cíveis federais pesquisadas realizam a primeira tentativa de citação por meio de mandado a ser cumprido por oficial de Justiça, e o restante (1% das varas) costuma acontecer por correio. Tal fato certamente se deve a dois fatores: à exceção contida no artigo 222, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, que prevê que as citações das pessoas jurídicas de direito público devem ser feitas por oficial de justiça, e à previsão da Lei Complementar 73/93 no sentido de que a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União deve ser sempre pessoal.
Quanto às varas cíveis estaduais, a maioria (79%) costuma realizar a primeira tentativa de citação por correio, e o restante (21%) costuma fazê-lo por meio de mandado a ser cumprido por oficial de Justiça.
Nesse caso, embora o Código de Processo Civil preveja que a citação inicial seja realizada por correio, excepcionando a figura da citação por oficial de Justiça, prevista no artigo 222 do Código de Processo Civil, os chefes de cartório consultados, optam por realizar as citações diretamente por oficial de Justiça em razão da ineficiência da citação por correio (que muitas vezes retorna, ou é assinada por quem não tem poderes), o que torna necessária a realização de nova citação, desta vez por mandado.
Segundo eles, a previsão de citação inicialmente por mandado, pouparia tempo e dispêndios de recursos públicos.

Distribuição das tarefas nos cartórios
Na maioria das varas cíveis federais, a responsabilidade pela distribuição de tarefas é exercida pelo próprio chefe de cartório (74% das varas), mas em algumas dessas varas essa responsabilidade é compartilhada com outro servidor, 17% das varas, ou com o próprio juiz (3% juiz e chefe de cartório, 3% juiz e 3% juiz, chefe de cartório e outros).
Já nas varas cíveis estaduais, a responsabilidade pela distribuição de tarefas é exercida de forma quase unânime pelo chefe de cartório, 94% das varas, e só é compartilhada com outro servidor ou com o juiz em alguns poucos casos, 4% chefe de cartório e outro, 1% juiz e chefe de cartório e 1% outro.
Esses dados demonstram, ainda que de forma sutil, haver uma diferença na forma de gestão entre as duas esferas de competência: nas varas cíveis federais a gestão parece ser mais colaborativa enquanto nas varas cíveis estaduais a gestão parece ser mais centralizada na pessoa do chefe do cartório.
Partindo das hipóteses de que há grandes diferenças estruturais — recursos materiais e humanos — entre as esferas federal e estadual e de que os cartórios não seguiam um modelo prévio e padronizado de gestão, foram colhidas informações relativas à gestão desses cartórios com base no modelo de administração por objetivos.

Grau de gestão exercido pelo juiz
O grau de gestão exercido pelo juiz sobre o dia-a-dia do cartório ocorre em maior parte nas varas cíveis federais com 17% de gestão máxima, 39% de gestão intermediária e 30% de gestão mínima, totalizando 86%. Na gestão das varas cíveis estaduais o Juiz atua com 10% de gestão máxima, 19% de gestão intermediária e 30% de gestão mínima, totalizando 59%.
O estudo aponta, em outras palavras, que há uma diferença expressiva, pois o percentual de varas cíveis federais em que o juiz não exerce nenhum grau de gestão é de 14% das varas pesquisadas. É praticamente três vezes menor que o percentual de varas cíveis estaduais com esse mesmo grau de gestão, 41%.
Assim, continua a pesquisa, é possível que tal fato decorra do tempo de permanência do juiz nas varas, que costuma ser maior nas varas cíveis federais e menor nas varas cíveis estaduais, considerando o tempo em que cada magistrado fica lotado naquele Juízo.
Tudo isso para refletir se a gestão das varas cíveis federais por Juiz influencia positivamente ou negativamente na gestão dos cartórios.

Metas internas
As ‘metas internas’ objeto da pesquisa foram direcionadas enquanto objetivos internos — criados independentemente de exigência do tribunal ao qual a vara é vinculada sendo —,bem definidos, mensuráveis, possíveis, importantes e fixados em um horizonte de tempo.
Dentre as varas cíveis federais, a maioria, 87%, fixa metas internas na vara (cartório e gabinete) para estabelecer e detalhar os objetivos e prazos que precisam ser cumpridos.
Já dentre as varas cíveis estaduais, um menor percentual, 59% das varas, estabelece metas internas.
Embora não se tenha questionado, nas entrevistas realizadas, o motivo da ausência de fixação de metas internas por varas cíveis federais (13% das varas) e por varas cíveis estaduais (41 % das varas), é possível, sugere a pesquisa, que a inexistência de metas internas decorra da fixação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 10 metas anuais que, desde 2009, devem ser cumpridas pelo Poder Judiciário objetivando, dentre outros fins, a diminuição da morosidade da prestação jurisdicional. Portanto, apesar de não terem fixado metas internas, tais varas podem se utilizar das metas do CNJ para nortear suas atividades.

Realização de treinamento
Na maioria, levando em consideração as varas cíveis federais, 90%, e nas varas cíveis estaduais, 67%, já foram realizados treinamentos das pessoas que trabalham nos respectivos cartórios e gabinetes.
Contudo, os treinamentos são oferecidos pelo tribunal ao qual a vara está vinculada e são facultativos, o que revela que muitos servidores realizam os treinamentos apenas para computar carga horária, para fins de promoção na carreira.
Alguns entrevistados relataram que tais cursos são úteis porque dizem respeito à utilização de programas de computador e ao uso do sistema informatizado de acompanhamento processual (onde há) utilizado para o desenvolvimento do trabalho na vara.
No caso do melhor grupo de Varas cíveis estaduais, em que há praticamente 23% a menos de treinamento que nas varas cíveis federais, o funcionamento e a gestão da vara acabam por ficar prejudicados, haja vista que os servidores aprendem a trabalhar com seus próprios colegas ou mesmo sozinhos — muitas vezes de forma pouco eficiente e sem conhecimento das funções a serem desempenhadas, o que acaba por prejudicar o bom funcionamento da vara —, aumentando o risco de que isso comprometa a sua própria produtividade e, consequentemente, a produtividade do Juízo.
Outros entrevistados relataram que muitas vezes os cursos jurídicos oferecidos não têm relação direta com sua área de atuação nas varas cíveis nem têm por objetivo a capacitação dos servidores para o desempenho de suas atividades.

Cumprimento de prazos
A maioria esmagadora de varas cíveis federais, 94%, afirmou que realizam algum controle de cumprimento de prazos pela vara (cartório e gabinete) e por terceiros (partes, Ministério Público, peritos etc.) para verificar e viabilizar o alcance das metas pela equipe.
Em uma proporção um pouco menor, 81%, as varas cíveis estaduais também realizam um controle interno de prazos processuais.

Controle de produtividade
A produtividade — conceito relacionado à eficiência — foi considerada como a relação entre o resultado obtido e o esforço despendido.
Ou seja, quanto menor for o esforço, o custo ou a quantidade de recursos despendidos para se alcançar um mesmo resultado e quanto maior for à qualidade, o volume ou o valor do resultado alcançado com o mesmo custo, maior será a produtividade.
Embora seja um indicador útil para verificar e viabilizar o alcance das metas pela equipe, o controle interno de produtividade da vara (cartório e gabinete) é realizado por pouco menos da metade das varas cíveis federais, 43% das varas, e por pouco mais da metade das varas cíveis estaduais, 53%.

Desempenho dos servidores
Embora seja um indicador útil para se verificar e viabilizar, em relação a cada pessoa individualmente, a eficácia do treinamento e o alcance das metas tanto na iniciativa privada quanto no serviço público (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 2002), a avaliação de desempenho individual também só costuma ser realizada por pouco mais da metade das varas cíveis federais, 54%, e por pouco menos da metade das varas cíveis estaduais, 39%.

Motivação/incentivo[1] dos servidores
Embora objetivem proporcionar crescimento pessoal e melhoria contínua dos resultados obtidos individual e coletivamente considerados (RIBEIRO; SADALLA, 1998), os mecanismos internos de motivação/incentivo das pessoas que trabalham nos cartórios e gabinetes são muito pouco utilizados pelas varas pesquisadas.
Apenas 24% das varas cíveis federais e 10% das varas cíveis estaduais pesquisadas utilizam desses mecanismos.

Tempo para a prática de atos processuais
Quanto aos atos processuais, propriamente ditos, não se pretendeu, na pesquisa, investigar a causa da demora (pois é possível que, por exemplo, a demora decorra da dependência da prática de atos das partes, atos dos oficiais de justiça, atos dos Correios etc.). Buscou-se obter apenas uma estimativa, pelos chefes de cartório, dos tempos despendidos para a prática de atos processuais nas varas pesquisadas.

Maior ‘gargalo’ da vara
As estimativas obtidas em ambas às esferas de competência foram bastante próximas: nas varas cíveis federais os processos costumam demorar no próprio cartório em 79% dos casos. Quanto às varas cíveis estaduais, são 81% dos casos. Embora tais números sugerirem que o maior ‘gargalo’ da demora do processo é o cartório, também é necessário que se adotem medidas para diminuir a morosidade do trâmite dos processos nos gabinetes, já que os gabinetes também foram apontados como ‘gargalos’ de parte das varas cíveis federais em 21% das varas, e 19%no caso das varas cíveis estaduais, apontou a pesquisa.

Tempo para a juntada de petições
Com base nas estimativas fornecidas pelos chefes de cartório sobre o tempo despendido para a juntada de petições, contado desde quando as petições chegam ao cartório, observa-se que, independentemente do motivo, apenas a minoria das varas cíveis federais, 40%, decorrente da soma dos percentuais relativos a 1 e a 2 dias, respeita o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no artigo 190, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Contudo, no universo das varas cíveis estaduais, nota-se que, também independentemente do motivo, uma parte ainda menor, aproximadamente 25% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1 e a 2 dias, respeita o prazo legal para a realização da juntada de petições.

Publicação de intimações na imprensa
Já com base nas estimativas fornecidas pelos chefes de cartório sobre o tempo despendido para a realização de publicação de intimações na imprensa, desde o momento em que o ato precisa ser publicado, nota-se que, independentemente do motivo, o mesmo percentual de varas cíveis federais, 40% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1, 2, 3 e 4 dias, respeita o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no artigo 190, segunda parte, do Código de Processo Civil, prazo esse contado duas vezes: 48 horas para a remessa do ato para publicação e 48 horas para a realização da publicação em si pela imprensa oficial.
Contudo, revela a pesquisa, nota-se uma alteração dos resultados obtidos no gráfico anterior em relação às varas cíveis estaduais: aqui, uma parte muito maior de varas, aproximadamente 55% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1, 2, 3 e 4 dias, respeita o prazo legal para a realização de publicação de intimações. Assim como no caso do gráfico anterior.
A pesquisa ainda investigou se a forma de gestão dessas varas tem algum impacto sobre essa diferença encontrada novamente entre as estimativas, feitas pelos próprios servidores, do tempo despendido.

Prolação de despachos
As estimativas de tempo feitas pelos chefes de cartório para a prolação de despachos, desde o momento da conclusão, demonstram haver mais uma vez diferença entre as duas esferas de competência: o percentual de varas cíveis federais que respeita o prazo de 2 (dois) dias previsto pelo artigo 189, I, do CPC para a prolação de despacho, aproximadamente 20% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1 e 2 dias, é menor que o percentual de varas cíveis estaduais que afirmam observar tal prazo, quase 50% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1 e 2 dias.
Contudo, trouxe o levantamento, que novamente o prazo legal é descumprido pela grande maioria das varas, provavelmente porque, o tempo despendido para a prolação de despacho sofre influência das diferentes formas de gestão das varas.

Prolação de sentenças
Em relação à estimativa de tempo feita pelos chefes de cartório para a prolação de sentenças, desde o momento da conclusão, encontra-se novamente uma diferença, independentemente do motivo: o percentual de varas cíveis federais que respeita o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo artigo 189, II, do CPC para a prolação de sentença, aproximadamente 20% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 3, 5, 7 e 10 dias, é menor que o percentual de varas cíveis estaduais que observam tal prazo, pouco mais de 30% das varas, decorrentes da soma dos percentuais relativos a 1, 2, 3, 4,5, 7 e 10 dias.
Em síntese, conclui a pesquisa, que a maior parte das varas cíveis federais e estaduais conseguem desempenhar suas atividades de cartório e de gabinete dentro dos prazos previstos em lei.

Experiências já realizadas
Em síntese, esclarece a pesquisa, que por meio das entrevistas detalhadas com a amostra das varas do melhor e do pior grupos de Varas Cíveis Federais e Estaduais, foi possível colher uma relação das iniciativas e experiências já realizadas por elas e que, segundo os respectivos chefes de cartório e magistrados, têm contribuído para a ampliação e promoção da celeridade processual (ou não).

Experiências adotadas por varas federais

Melhor gestão
•controlar melhor os prazos processuais;
• cumprir metas, comparar produtividade individual apresentada por servidores, encaminhar ato praticado com erro para quem errou o retifique;
• definir metas anuais (ex.: estipular quantidade de processos que devem ser reduzidos no período), transferir para o chefe de cartório a prática de atos ordinatórios;
• determinar que as sentenças sejam sintéticas / concisas;
• diminuir a quantidade de processos conclusos para sentença;
• dividir processos conforme o assunto / metas do CNJ / prioridade legal;
• dividir as tarefas cartorárias em 4 equipes, para que cada equipe tenha uma atividade preponderante: (a) Processo de conhecimento, (b) Execução, (c) Apoio ao gabinete, (d) Atos gerais;
• dividir processos por especialização / matéria e por repetição;
• identificar os processos em atraso;
• julgar os processos conforme a ordem cronológica;
• realizar audiências em apenas uma semana por mês;
• reunir-se com assessores para traçar metas de otimização do trabalho;
• separar os processos por metas / prioridades legais;
• vincular assessores específicos para cada processo, simplificar / corrigir os termos das decisões, enviar processos para INSS/CEF para que eles calculem valores para se evitar embargos.

Pior Gestão
• apreciar liminares oportunamente para o processo fluir (exceto as urgentes) e evitar decisões interlocutórias (tais como o saneamento) • atribuir poderes ao diretor para a prática de atos ordinatórios;
• controlar diariamente as metas por meio de relatórios estatísticos;
• cumprir metas internas e da corregedoria (ex: sentença não pode ultrapassar 180 dias; decisão interlocutória não pode ultrapassar 60 dias; processos da meta 2 / idosos / ações constitucionais têm prioridade absoluta; processos devem ser movimentados em até 30 dias);
• dividir a vara em setores: processos de conhecimento, de execução e não conclusos;
• dividir os processos por especialização / matéria /procedimento;
• elaborar um fluxograma completo nos despachos para se evitar novas conclusões;
• priorizar processos não sentenciados / urgentes em detrimento de processos em execução;
• separar processos de matéria exclusivamente de direito para se proferir sentença logo após contestação;
• utilizar um sistema informatizado interno de comunicação entre servidores/juiz que não demande deslocamento físico.

Experiências adotadas por varas estaduais

Melhor Gestão
• acelerar as publicações;
• alterar a distribuição de tarefas dos servidores;
• dividir tarefas por especialização/matéria;
• implementar o NEP;
• pesquisar bens penhoráveis;
• priorizar processos com acordo/desistência/renúncia/audiência marcada;
• separar os processos para decidir/sentenciar;
• separar processos com pedido de penhora on-line;
• separar processos por assunto e ordem cronológica;
• transferir ao cartório a função de lançar decisões no sistema informatizado e na publicação;
• utilizar cópia da decisão como ofício/mandado (despacho mandado)

Pior Gestão
• atribuir ao cartório a prática de atos ordinatórios;
• comparar constantemente os dados estatísticos entre as varas certificadas;
• controlar o tempo parado dos processos;
• designar assessor específico para processos com urgência / preferências legais;
• designar inicialmente uma audiência especial de conciliação nos processos de rito ordinário de grande repercussão (para depois se fazer a citação do réu caso, não haja acordo);
• encaminhar virtualmente decisões do assessor para o juiz corrigir;
• estabelecer metas de produtividade em relação a sentenças para aumentar a proporção de processos entrados x saídos;
• manter apenas um assessor no gabinete e transferir o outro para o trabalho do cartório;
• montar um sistema informatizado de códigos de decisões padronizadas;
• ordenar processos para sentença de forma lógica;
• proferir sentença em audiência;
• proferir sentenças/decisões assim que chegam ao gabinete;
• realizar processo seletivo para estagiários/servidores do gabinete;
• redistribuir atribuições para assessores/estagiários/servidores;
• sanear processo em audiência preliminar;
• separar os processos conforme o ato a ser praticado;
• transferir a um único servidor a elaboração de Decisões / sentenças de baixa complexidade.

A pesquisa, longe de ser um trabalho que queira incriminar ou reduzir o necessário, relevante e auspicioso papel dos cartórios judiciais na realização da Justiça, sugere, nas próprias considerações da professora Elda Coelho, identificar os indicadores relacionados com a gestão dos processos de trabalho que podem limitar a celeridade do processamento das ações em primeiro grau, para então analisar o impacto desses indicadores sobre a morosidade.
Os dados coletados que ora trazemos é uma pequena amostra do grandioso e detalhado trabalho da equipe da Faculdade de Direito de Vitória que ao superar entraves e resistências característicos de trabalhos de campo, pôde, comparativamente, apontar as boas e as más práticas de gestão, lançando um desafio para que gestores e formuladores de políticas se debrucem sobre os resultados e possam sugerir e implementar modelos de melhoria na Justiça brasileira.

[1]A motivação é um “conjunto de fatores psicológicos (conscientes ou inconscientes) de ordem fisiológica, intelectual ou afetiva, os quais agem entre si e determinam a conduta de um indivíduo” (FERREIRA, 1999).

Por Marcelo Vieira de Campos
Fonte Consultor Jurídico