Quem recebe mais de três salários-mínimos
por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários
advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com
base neste entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência
gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto
Alegre.
O autor alegou que não possui condições de
arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de
sua família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que o
autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.
A juíza Maria Elisa Schilling Cunha, titular
da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendeu que o teor da documentação
juntada ao processo — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — "deixa
evidente que se trata de pessoa que não faz jus ao beneficio pretendido". Logo,
pode pagar as custas.
"Não basta a simples declaração de que
tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito
constitucional que exige prova da necessidade", afirmou o desembargador João
Moreno Pomar, que tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.
Interpretação
correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto,
pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita,
conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos
que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou
a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas
transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela
impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Neste sentido, o desembargador citou as
disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária
gratuita aos necessitados, atentando para as modificações ocorridas com o
passar do tempo, para dar-lhe a correta aplicação. Segundo ele, na essência, a
modificação se deu na dispensa, ao notificado, de apresentar o "atestado
de pobreza" (parágrafo 1º do antigo texto do artigo 4º), que era expedido
pelo prefeito ou pela autoridade policial, diante da declaração do interessado
e de duas testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo "crime de
falsidade ideológica".
Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o
dever de lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de
veracidade da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu
compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não cobrar honorários
(caput do artigo 4º).
Entretanto, a presunção de veracidade da
declaração do requerente do benefício não afasta o dever, de ofício, do juiz de
exigir a comprovação de renda. Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o
desembargador, que se o juiz não tiver "fundadas razões" para
indeferir o pedido, deve julgá-lo "de plano", motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de 72 horas.
Por outro lado, advertiu Pomar na decisão, a
concessão da assistência gratuita é provisória, até que cesse a situação de
necessidade. Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o
levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. "E, isso eu
deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o benefício
quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua concessão; e dos
artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de isenção da obrigação, mas de
mera dispensa de pagamento no momento que lhe seria próprio, ao autorizarem a
execução antes que ocorra a prescrição."
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-tj-rs-concessao-ajg-exige.pdf
Para ler a íntegra da Lei 1.060/50: http://s.conjur.com.br/dl/integra-lei-106050.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico