Um
site de buscas na internet, como o Google, apenas concentra e organiza os
conteúdos oferecidos por outras páginas de acordo com o filtro escolhido pelo
usuário, sem qualquer ingerência sobre as informações disponibilizadas na rede.
Também não há qualquer juízo de valor em relação aos resultados da pesquisa, já
que o Google apenas aponta os sites em que o conteúdo desejado pode ser encontrado.
Assim, é inviável a determinação de que o site seja obrigado a retirar
determinado conteúdo do sistema de busca que mantém.
Este
foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul ao julgar pedido de antecipação de tutela em ação indenizatória movida por
uma mulher contra o Google. Ela alegou que seu computador foi invadido por um
terceiro, que divulgou vídeos e fotografias em que faz sexo com seu
companheiro, e pedia a antecipação de tutela para que fossem removidos do site
de buscas os links para os vídeos. O pedido foi acolhido em primeira instância,
com a sentença partindo da juíza Lisete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Pelotas.
O
Google recorreu, alegando que seu sistema de busca apenas organiza os conteúdos
já existentes na internet, sendo impossível editar ou excluir o conteúdo em
questão, pois este é hospedado em página de terceiros, sem ligação com a
empresa. Os advogados afirmaram também que a criação de filtros no sistema de
pesquisa poderia atingir outros conteúdos, disponibilizados de forma lícita,
antes de informar que compete à autora da ação apontar os endereços das páginas
que pretende bloquear, para que a localização destes links seja possível.
Relator
do caso, o desembargador Miguel Ângelo da Silva citou que o Google Search,
mecanismo de busca da empresa, apenas organiza e concentra os resultados
obtidos, sem juízo de valor ou ingerência sobre as informações disponibilizadas
na internet. Ele reproduziu decisão semelhante do Superior Tribunal de Justiça
que, ao analisar o Recurso Especial 1.316.921, apontou o fato de os buscadores
apenas identificarem “páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda
que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos
de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo
seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a
rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de
pesquisa”.
O
STJ entendeu, no caso em questão, que os provedores não podem ser obrigados a
eliminar resultados encontrados em busca por determinado termo ou expressão,
“independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”.
Em relação ao pedido de identificação do responsável pela divulgação das
imagens, Miguel Ângelo da Silva apontou que o Google não tem capacidade técnica
para identificar os dados pessoais dos usuários, apenas o número do IP, sendo
esta a informação que deve ser repassada à mulher. Sua posição foi acompanhada
pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e pela desembargadora Iris
Helena Medeiros Nogueira.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte
Consultor Jurídico