Para
reconquistar um coração não vale tudo. Constranger a ex-companheira, mesmo com
o objetivo de tê-la de volta, gera condenação por dano moral. Assim decidiu a
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou
recurso de um homem condenado a indenizar sua ex-companheira em R$ 10 mil por
danos morais e a manter distância de ao menos 200 metros da mulher, além de não
enviar mensagens sem aprovação prévia, não perseguir a vítima e não bisbilhotar
sua vida. Por fim, o homem também foi condenado a apagar os anúncios e
pichações com o nome da mulher, sob pena de multa de R$ 200 por dia.
O
casal viveu em união estável entre 1998 e 2011 e, após o fim da relação, a
mulher acusou seu ex-companheiro de perseguição, intimidação e assédio moral.
Tais práticas, segundo ela, foram cometidas por pichação de muros, frases
pintadas e cartazes afixados em locais públicos, além de mensagens de voz
enviadas a ela. Após a condenação em primeira instância, o réu recorreu,
apontando que todas suas atitudes foram tomadas com o objetivo de reconquistar
a antiga companheira e negando qualquer dano à imagem da vítima, o que o
eximiria do pagamento de indenização por danos morais.
Em
seu voto, o relator do caso, desembargador Neves Amorim, afirmou que mesmo com
a intenção de reatar a relação, o homem praticou “atos com viés obsessivo que
provocaram perturbação à intimidade, liberdade e imagem da autora”. Entre os
atos citados por ele, estão a colocação de um luminoso com o nome da antiga
companheira nas janelas de seu apartamento, os presentes e cartazes enviados a
ela, as mensagens transmitidas pelo celular e por um carro de som que ele
contratou e o fato de ele ter colocado um adesivo da imagem da mulher em seu
veículo.
O
desembargador concordou com a indicação, feita na sentença, de que as ações
direcionadas à retomada do relacionamento causaram “resultado diverso,
aumentando a distância entre ambos e, pior, criando enorme constrangimento”
para a mulher. Ele disse que é incontestável o constrangimento público à
mulher, além da ofensa à honra e perturbação à individualidade e intimidade
dela. Além disso, acrescentou Neves Amorim, ao reproduzir uma caricatura da
ex-companheira em um muro e no adesivo colocado em seu carro, o réu provocou
constrangimento em relação ao meio social em que a vítima convive.
O
voto apontou para o fato de a Lei Maria da Penha ter sido corretamente
suscitada na petição inicial, por conta da “postura de contínuo e obsessivo
controle do réu em relação à vida da autora, denunciando grave risco à sua
saúde e vida”. O relator também disse que fica comprovado o fato de os atos
praticados pelo homem causarem alterações no comportamento psicológico da
mulher, sendo cabível a indenização, votando pela manutenção do valor definido
em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Joaquim
dos Santos e Álvaro Passos.
Por
Gabriel Mandel
Fonte
Consultor Jurídico