quinta-feira, 31 de outubro de 2013

DOENÇA PROFISSIONAL É EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) resolveu, por unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a indenização por danos morais a uma empregada da empresa prestadora de serviços Bureau Serviços Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e tendinite. Ao equiparar as doenças profissionais a acidente do trabalho, o colegiado também majorou em 100% o pensionamento mensal equivalente à remuneração da autora.
A trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e afastando móveis pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção. Em 2006, foi afastada da atividade laborativa em razão da percepção de auxílio-doença acidentário por encontrar-se com tenossinovite e tendinite. A empregada ajuizou ação trabalhista e teve seu pleito julgado procedente em parte.
Inconformadas com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa investiu contra a condenação em indenizações por danos moral e material, postulando, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A trabalhadora pleiteou a majoração dos montantes, bem como a incidência de juros desde o seu afastamento em razão da percepção de auxílio previdenciário.
A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão, afirmou que o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do afastamento da atividade laborativa por causa da percepção de auxílio-doença acidentário avaliza o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a moléstia adquirida, equiparando a acidente de trabalho o evento que decorrer de mais de uma causa ligada ou não ao trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como certa a obrigação do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido com a perda da saúde.
Segundo a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial de 100% da última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica pela autarquia previdenciária, por força da perda total de sua aptidão para o ofício que desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros fixados na decisão, inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de cessação do benefício previdenciário.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte Âmbito Jurídico

INSS NÃO PODE SUSPENDER APOSENTADORIA SEM TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CONTRATO DE CRÉDITO - CLÁUSULA NÃO PODE SER DEBATIDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.
A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
No caso, o Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.
O TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, que morreu este ano.
Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.
O TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.
REsp 1166628
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de outubro de 2013

CONCILIAÇÃO PODE SER A SAÍDA MAIS RÁPIDA PARA O CONSUMIDOR


O acordo com a empresa e o registro de reclamações em órgãos oficiais favorecem a fiscalização, a penalidade e ainda servem de indicadores para políticas de combate ao desrespeito do direito do consumidor de maneira coletiva
O problema individual, na maioria das vezes, é um problema coletivo. Os desafios que os consumidores enfrentam são muitos e bem comuns. Os setores e as empresas mais reclamadas já são conhecidos pelo consumidor. Mas saber de seus direitos e como reclamar é fundamental para a garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Um dos primeiros passos que o Idec sempre recomenda é a conciliação direta com a empresa, por meio dos canais oficiais, como SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidorias. Eles são importantes porque, além de tratar de maneira mais apropriada o assunto, do que um gerente, por exemplo, servem de referência para que as empresas possam avaliar suas principais demandas e como poderiam melhorar seu atendimento. No caso de setores regulados, há a Lei do SAC que obriga que as ligações sejam gravadas e o consumidor possa exigir acesso ao seu conteúdo (o que serve de prova de que a reclamação foi feita e do que foi combinado com o atendente).
No geral, o consumidor já pode parar nesse primeiro passo, mas há casos que a demora no retorno é prejudicial ao consumidor. Ultimamente, as redes sociais desempenham papel importante para que o consumidor resolva, de maneira cada vez mais rápida, a conciliação com a empresa. No entanto, além de poder usar esse canal a seu favor, o consumidor precisa ter uma consciência social de que, o pedido que não foi atendido pela empresa, precisa ser registrado também nos órgãos oficiais de defesa do consumidor.
Esses registros nos Procons são indicadores para o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e servem de termômetro para a atuação de agências reguladoras. Além disso, os Procons têm poder fiscalizatório e podem aplicar multas se alguma empresa descumprir suas determinações.
Os setores regulados também possuem um canal específico para o registro de reclamações do consumidor, o qual pode e deve ser utilizados pelo consumidor.
Então, se mesmo com essa intermediação o direito do consumidor for descumprido, ele pode levar seu caso à Justiça. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional e imprescindível para a harmonização das relações sociais.
Hoje em dia, segundo pesquisa da FGV Direito-Rio, publicada no jornal O Globo, quase metade dos 90 milhões de processos no Judiciário são ações de consumo. Em dez anos os processos aumentaram em mais de 900%. Por isso, essa opção é a que leva mais tempo e dinheiro do consumidor.
“Se 50% das ações pendentes no judiciário referem-se a relações de consumo, isso quer dizer que as empresas precisam alterar a sua maneira de lidar com o consumidor, oferecendo mais qualidade e informações adequadas e verdadeiras sobre seus produtos ou serviços. Se todos aqueles que enfrentam problemas na relação com o fornecedor procurassem a justiça, o cenário seria muito mais desolador. A grande maioria ainda opta por não ir atrás de seus direitos”, defende o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.
Contudo, o direito do consumidor deve ser cumprido e exigido até a última instância. Situações emergenciais podem ser tratadas com liminares, como no caso de um problema com planos de saúde, as quais exigem maior celeridade na resolução do problema.
Vale lembrar ainda que consumidor tem à disposição os Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas. Ele costuma ser mais rápido e menos burocrático que a Justiça comum. Mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.
 “O Brasil é atualmente a 6ª economia do mundo, por isso é inaceitável que os problemas de consumo ainda sejam tão constantes no nosso cotidiano. Há algo errado e não é com o consumidor”, conclui Flavio.
Passo a passo, como resolver problemas de consumo:

Fonte Idec

GARANTIA ESTENDIDA: CONHEÇA OS DEZ PRINCIPAIS PONTOS DAS NOVAS REGRAS DE VENDA DESSE TIPO DE SEGURO

Uma das principais mudanças é a proibição de vendas casadas

A venda de seguros de garantia estendida — que permitem consertos e até trocas de produtos com defeito, num prazo maior do que o oferecido pelo fabricante — tem novas regras desde esta segunda-feira, quando a Resolução 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que regulamenta esse mercado, foi publicada no Diário Oficial da União. As novas regras foram elaboradas por um grupo de trabalho formado por servidores da Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de outros órgãos, como a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Ministério da Fazenda.
A principal novidade é a proibição da venda casada, quando um vendedor condiciona a aquisição do produto ou a concessão de descontos à contratação do seguro.
Outro destaque é o direito ao arrependimento da contratação do serviço, num prazo de até sete dias.
As seguradoras têm 180 dias para se adaptar à resolução. Caso a descumpram, as empresas poderão pagar multas que variam de R$ 10 mil e R$ 500 mil.

FIQUE POR DENTRO DAS PRINCIPAIS REGRAS

Apólice individual
A norma proíbe as apólices coletivas, ou seja, os seguros de garantia estendida somente poderão ser contratados individualmente.

Descrição                                                                
O plano terá uma das seguintes definições: seguro de garantia original, que é aquele que cobre os mesmos riscos da garantia do fabricante; seguro de garantia estendida original ampliada, quando o seguro cobre mais tipos de riscos do que o seguro do fabricante; e seguro de garantia estendida reduzida, que é aquele que cobre menos eventos, se for comparado ao seguro do fabricante.

Venda casada
Fica proibido condicionar a venda do produto ou dar descontos sobre o seu valor à contratação da garantia estendida.

Pagamentos
Ao comprar um produto e contratar a garantia estendida, o consumidor terá que pagá-los separadamente, e receber o comprovante de pagamento de cada uma das transações.

Arrependimento
O segurado tem o direito de desistir do seguro no prazo de sete dias corridos, contados a partir da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. A desistência poderá ser feita pelo mesmo meio pelo qual o seguro tinha sido contratado.

Vistoria
Quando a contratação do seguro ocorrer depois da compra do produto, a seguradora poderá solicitar a vistoria do mesmo.

Período
O início da cobertura do risco será no mesmo instante do término da garantia do fabricante.

Rescisão
Se o consumidor desistir do seguro após o início do período de risco, a seguradora devolverá o valor proporcionalmente à razão entre o período de risco que falta e a cobertura que já foi feita.

Substituição
Se o produto for substituído dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante um acordo entre as partes.

Prazo
Em caso de sinistro, a seguradora tem até 30 dias para cumprir o contrato (na forma de reparo, reposição do produto ou pagamento em dinheiro).

Por Rafaella Barros
Fonte Extra – O Globo Online

IMPOSTO DE RENDA - LAUDO NÃO É ÚNICA PROVA PARA RESTITUIÇÃO EM DOENÇAS


O laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$ 447 mil de crédito tributário.
A sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi determinada a restituição.
Inconformada, a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a legislação.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministo, tem amparo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.
“A exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”, ressaltou Silva Reis. 
O ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

GENERALIZAR ARREPENDIMENTO NO E-COMMERCE É TEMERÁRIO


Cada vez mais incorporamos em nosso cotidiano a contratação na qual um simples tocar nos teclados e um direcionar do mouse importam na aquisição dos mais variados bens e serviços. A rapidez, a praticidade e a comodidade dos contratos eletrônicos provocam o Direito a prever, em novas situações, a mesma efetividade das normas já existentes e a adequação de novas normas aos princípios que norteiam nossa sociedade.
Para tratar a questão, necessário admitir que o contrato eletrônico traz como peculiaridade um ofertante automatizado, globalizado, sem rosto, sem sede e sem tempo (a oferta está permanentemente exposta), que pode falar todas as línguas. Por outro lado, quem contrata não dialoga sobre suas necessidades ou desejos, pois se comunica por senha, assinatura eletrônica, número de cartão de crédito, cliques.
Atenta a todas estas particularidades, a legislação brasileira acrescentou recentemente ao Código de Defesa do Consumidor regras específicas para o comércio eletrônico, no intuito de conferir segurança jurídica a esta nova modalidade de contrato, respeitando suas peculiaridades, mas também observando o princípio constitucional de defesa do consumidor.
Foram levados em conta três aspectos cruciais: o dever de informação pelo fornecedor, o atendimento facilitado e eficaz e o direito de arrependimento do consumidor.
Como já analisado, é típico do contrato eletrônico o anonimato, pois os signos representativos de uma pessoa (física ou jurídica) no mundo virtual não necessariamente equivalem à pessoa responsável no mundo real, o que dificulta a proteção do consumidor.
Por conta disto, as novas regras tornam obrigatório ao fornecedor em meio eletrônico que disponibilize seus dados e seus endereços físico e eletrônico, além do detalhamento, características e riscos do produto/serviço que comercializa e todas as condições da oferta, execução, preço e demais despesas adicionais e acessórias, com a possibilidade de materialização em arquivo passível de armazenamento e reprodução.
As normas em apreço também garantem que o retorno ao consumidor, quanto ao recebimento de sua aceitação, o andamento de seu contrato e o tratamento de quaisquer dúvidas ou reclamações, sejam feitos com a mesma rapidez e meios utilizados para a contratação, o que imprime agilidade, mas importa em investimentos pesados em infraestrutura por parte dos fornecedores que desejam manter sua atividade por meios eletrônicos.
As novas regras são incisivas quanto à responsabilidade do fornecedor em resguardar os dados e informações do consumidor e dos contratos celebrados, bem como em garantir a segurança quanto aos pagamentos realizados por meio eletrônico.
As imposições concernentes à informação e à agilidade se repetem quanto ao direito de arrependimento pelo consumidor, na medida em que obriga os fornecedores a identificar os meios pelos quais poderá o consumidor solicitar o cancelamento do negócio e, caso haja solicitação, que o fornecedor a recebeu.
A crítica quanto ao direito de arrependimento é que, no Código de Defesa do Consumidor, ele não é garantido simplesmente por haver contratação. É necessário que também haja impessoalidade e incerteza de satisfação do consumidor, ao não ter o contato direto com o produto ou serviço.
Garantir o arrependimento para todo contrato efetivado por comércio eletrônico afigura-se temerário, pois há casos em que não há qualquer incerteza que leve ao arrependimento. Como exemplo, temos a compra de passagens aéreas ou de convites para cinema. Dificilmente as informações passadas por meio eletrônico trarão divergências em relação à aquisição por meio físico – a expectativa e o conhecimento do bem/serviço adquirido são os mesmos, o que torna injusto o direito de arrependimento só porque feita a contratação por meio eletrônico.
Outra preocupação quanto ao direito de arrependimento é o limite da responsabilidade do fornecedor do produto/serviço para cancelar o contrato, o prazo e a obrigação de outros entes participantes da contratação, como o cartão de crédito, em efetuar o estorno de eventual pagamento realizado, o que deve ser palco de debates junto ao Poder Judiciário.
Também nesta linha de raciocínio, as novas regras não trazem qualquer dispositivo específico quanto à responsabilização solidária entre os sites de compras coletivas e os fornecedores de produtos/serviços nele anunciados ou a responsabilidade dos provedores quanto aos conteúdos expostos na internet, o que também será objeto de análise caso a caso.
Como vemos, o uso do meio eletrônico e a interação virtual cada vez maior entre as pessoas, demonstram a necessidade em se entender e regulamentar satisfatoriamente este novo modo de vida, representado por novas formas de expressão da vontade, de convívio, de responsabilidade e de circulação de riquezas.
A tarefa não é fácil, mas todo o exercício é válido no repensar dos institutos do direito a dar suporte à efetividade das relações humanas, homenageando os princípios universais do respeito, da boa-fé, da probidade e da ética, sem tolher as tecnologias e a nova forma de comunicação estabelecida entre as pessoas.

Por Clarissa Varela
Fonte Consultor Jurídico

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM CONTRATO BANCÁRIO VINCULA FIADOR QUE NÃO SE EXONEROU DA OBRIGAÇÃO

 

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.
O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.
O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual
No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.
Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.

Garantia prorrogada
Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PENHORA ONLINE DESBANCA PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE



Quando se trata de Direito, os chamados “princípios” servem como regras gerais, bases para decisões abstratas. Decisões judiciais favoráveis ao fisco, no entanto, têm mostrado que a funcionalidade de alguns métodos de cobrança levam vantagem na balança. É o que tem ocorrido com as penhoras online em contas bancárias de devedores no caso de execuções fiscais. A praticidade tem feito juízes, em troca de uma maior celeridade nos sempre intermináveis processos de cobrança, abrirem mão do direito do contribuinte de oferecer à penhora o bem menos oneroso.
É o que afirma o juiz federal Paulo Cesar Conrado, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. No último dia 18, o juiz, que é professor de Direito Tributário na PUC-SP, na FGV-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, palestrou sobre o problema no XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Idepe, em São Paulo. Segundo ele, a mudança de comportamento aconteceu desde a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que instituiu o bloqueio de valores em contas bancárias pela Justiça por meio do sistema BacenJud. “Entendendo-se que a penhora online é viável mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição, tornou-se do executado o ônus de demonstrar a gravosidade da medida”, observa.
A Lei 11.382 alterou o Código de Processo Civil ao definir o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, como prioritário entre os bens a serem penhorados, de acordo com o artigo 655 da norma. O artigo 655-A permitiu aos juízes solicitarem diretamente aos bancos as informações dos devedores, para determinar os bloqueios.
O entendimento, que ganha campo na Justiça, se deve, de acordo com Conrado, a um precedente aberto em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo hoje aposentado ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da corte sacramentou: "Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora".
Na prática, a decisão desidratou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que institui o “princípio da menor onerosidade” ao prever que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
“Acaso o bloqueio de saldo em conta bancária gere, para o executado, um encargo insuportável, comprometendo, por exemplo, o pagamento de seus compromissos ordinários, a ele, e apenas a ele, caberá alegar e provar tal situação”, afirma o juiz. “Teorica e pragmaticamente, o referido ‘princípio’ deixa de oficiar como uma espécie de diretriz interpretativa geral, passando a operar como uma técnica.”
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que a penhora online só deve ser determinada se o devedor não apresentar outros bens. “O artigo 185-A do CTN é lei especial para a matéria tributária, à qual o CPC só se aplica em caráter subsidiário”, lembra. “A execução fiscal deve ser garantida de forma equânime para as partes: assegurando o pagamento da dívida à Fazenda caso o contribuinte saia vencido, mas sem o onerar excessivamente até lá. Mesmo porque, e isso parece meio esquecido, ele também pode sair vencedor nos embargos.”
A inversão de valores pode causar estragos permanentes, afirma o tributarista André Luiz Andrade dos Santos, do Tostes e Associados Advogados. “A preocupação é maior quando o fisco se utiliza do expediente da cautelar fiscal, em que o bloqueio online é uma constante e raramente o executado consegue substituir o montante penhorado por outros bens”, explica. “Somam-se ainda as restrições do fisco quanto à utilização do seguro-garantia, os prazos maiores que a Fazenda tem para recorrer e o redirecionamento indiscriminado de execuções em face de ex-diretores e ex-gerentes como fatores que desequilibram a relação juridico-processual em desfavor do executado.”
De acordo com a advogada Mariana de Rezende Loureiro Almeida Prado, do Almeida Prado, Calil Advocacia, o uso da penhora online é mais indiscriminado em varas judiciais de comarcas pequenas, sem especialização em matérias fiscais. "Nas comarcas com foro fiscal especializado, na maior parte dos casos, é possível alcançar a penhora sobre outros bens que não o dinheiro. Já nas comarcas pequenas, a técnica é temerária", afirma.
Para Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, que esteve presente à palestra do juiz Paulo Conrado na última quinta-feira (18/10), embora o palestrante tenha defendido que os juízes devem, no mínimo, confirmar se o devedor ofereceu bens à penhora, a prática nos fóruns tem sido diferente. "Muitos juízes já deferem a penhora online antes mesmo da citação do executado, e isso o CPC não prevê", alerta.
Camila, que é professora no IBET, defende uma aplicação conjugada, e não excludente, do CTN e do CPC. "Constatando o magistrado que as condições do artigo 185-A do CTN não se perfizeram, pode se socorrer da regra do CPC", sintetiza. "Essa é uma exigência no processo tributário imposta pelo CTN que não sofreu qualquer interferência da regra do CPC, que se aplica a todas as demais execuções, menos a fiscal."

Por Alessandro Cristo
Fonte Consultor Jurídico

ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO VALIDA DISPENSA POR JUSTA CAUSA


Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurada falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
Processo: AIRR - 665-37.2010.5.09.0245

Por Taciana Giesel
Fonte Âmbito Jurídico

RECEITA TEM DEZ DIAS PARA JULGAR RECURSO DE CONTRIBUINTE


Petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte devem ser analisados em até 360 dias. Por não respeitar o prazo determinado pelo artigo 24 da Lei 11.547/2007, a Receita Federal tem dez dias para analisar o pedido de impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento apresentado por um contribuinte. A decisão é do juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.
O prazo estabelecido, seguindo o artigo 24 da Lei 11.547, foi de 360 dias. Como isso não ocorreu, de acordo com a decisão, o pedido de liminar foi acolhido e a Receita Federal deve concluir o processo administrativo em dez dias.
A exigência do crédito tributário questionado pelo autor da demanda estaria suspensa por conta do recurso, como prevê o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ainda assim, a Receita Federal reteve a restituição a que o contribuinte teria direito neste ano, compensando-a com o débito ainda não julgado.
A decisão informa que o pedido de impugnação foi apresentado à Receita Federal em agosto de 2011 mas, até outro de 2013, ainda não foi analisado, o que está causando prejuízos ao demandante. O precedente citado foi o Recurso Especial 1.138.206/RS, julgado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o texto, foi determinada a necessidade da duração razoável do processo administrativo fiscal.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 22 de outubro de 2013

PARTE PRECISA COMPROVAR NECESSIDADE PARA TER GRATUIDADE


A Declaração de Pobreza, exigida pelo artigo 4° da Lei 1.060/1950, goza tão-somente de presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou assistência judiciária gratuita a uma consumidora de Porto Alegre, em litígio contra a Serasa.
O juízo de 1º grau extinguiu a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória com base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, porque a autora desatendeu ordem judicial para comprovar situação de necessidade.
Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, a autora afirmou que é autônoma e tem baixos rendimentos, tanto que nem declara Imposto de Renda. Diante da extinção da demanda, alegou cerceamento de defesa.

Princípio constitucional
O desembargador Eugênio Facchini Neto, que negou o recurso em decisão monocrática, explicou que a concessão do benefício exige prova de insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. E, em que pese tal não se confundir com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei federal 1.060/1950, a norma constitucional, por seu caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias.
Para o desembargador, a parte autora não apenas deixou de atender ao comando judicial — limitando-se a reiterar sua declaração de incapacidade financeira —, como, mesmo em sede recursal, nada trouxe de concreto aos autos.
‘‘Nesse contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual condição financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual, tenho que não merece ser concedido o benefício’’, discorreu na decisão, tomada no dia 15 de outubro.
O desembargador afirmou ainda que a concessão irrestrita de AJG faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado, em maior parte, por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não necessita, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento da máquina judiciária.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

DIREITO DO CONSUMIDOR - CADASTRO DE CRÉDITO DA SERASA É ILEGAL E GERA DANO MORAL

 

Independentemente de comprovação de existência de danos, o simples fato de uma pessoas estar inscrita no cadastro da Serasa que mostra o risco de crédito torna a conduta da empresa ilegal, uma vez que a pontuação se fundamenta no histórico e quantidade de inadimplência, na duração da inadimplência e no ingresso de ações judiciais.
“Em que pese o referido banco de dados se mostrar útil ao mercado, a ferramenta, contudo, da maneira como é implementada afronta a legislação consumerista”, afirma o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, do 3ª Juizado Especial Cível de Cuiabá. Ele condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral a uma consumidora que teve o financiamento da casa própria negado, por estar com o nome inserido indevidamente no cadastro da Serasa.
“O que se verifica na espécie é inobservância da proteção constitucional à privacidade e intimidade (artigo 5º, X da CF), à medida que divulga de maneira mascarada — por meio de pontos (score), dados referentes ao histórico de transações, inadimplência e número de ações propostas pelo consumidor”, diz o juiz em sua decisão.
De acordo com Cajango, embora a empresa não divulgue os arquivos de consumo da pessoa cadastrada, a informação essencial é veiculada da mesma forma, só que em forma de pontos. “Só o fato de estar inscrita em tal banco de dados, cuja visibilidade é nacional abrangendo as empresas que contrataram o serviço, com pontuação atribuída já implica na existência de danos”, complementa. Segundo Cajango, não é dificul concluir, “embora sem quaisquer dados e parâmetros”, que a atribuição de pontuação baixa leva à dedução de que não é conveniente contratar com as pessoas cadastradas.

Visão distorcida
Analisando o caso da consumidora, o juiz afirma também que a pontuação dada pela Serasa, na maioria das vezes, não reflete a realidade por apenas considerar os dados brutos. “Ou seja, por apenas contabilizar a quantidade de inadimplência, sem analisar se esta de fato é válida ou se foi declarada pelo judiciário inválida, interessando apenas sua existência”, explica.
Segundo o juiz, a consumidora teve seu nome inscrito em rol de inadimplente por falha de prestação do serviço de uma empresa e propôs ação visando o reconhecimento da inexistência do débito em razão de não ter contraído a dívida. “Observe que, neste caso, mesmo que o Judiciário declare a dívida e, consequentemente, os débitos e determine a exclusão do rol de inadimplência, de acordo com o banco de dados concentre scoring, o consumidor terá sua pontuação (score) reduzida em decorrência do fator inscrição em cadastro de inadimplentes e propositura de ação”, complementa o juiz.
Para Emerson Cajango, a utilização de critério subjetivos para definir a pontuação atribuída deixa de oportunizar ao consumidor uma possível correção dos dados ali constantes. “Por todos os argumentos trazidos, não é crível que o banco de dados concentre scoring preserva algum indício de legalidade e, mais, pretenda a chancela do judiciário”, conclui.
Em agosto, a ConJur publicou uma série de reportagens [clique aqui, aqui, aqui e aqui para ler] mostrando diversas distorções encontradas no cadastro da Serasa. À época, segundo dados do cadastro, a renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem participação societária em duas empresas (FHC Consultoria Lectures e Goytacazes Participações) seria de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.
Os limites de créditos sugergidos pela empresa também mostram algumas disparidades. De acordo com dados consultados na Serasa, a recomendação de crédito à presidente Dilma Rouseff era de no máximo R$ 2,1 mil. Já para Renan Calheiros, presidente do Senado, o limite recomendado de crédito em agosto era de R$ 12,7 mil.

Prática ilegal
Em outra reportagem, a ConJur mostrou que diversos tribunais vêm decidindo contra a forma que a Serasa atua. Assim como entendeu o juiz Emerson Cajango, de Cuiabá, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que só a inclusão de dados no sistema sem comunicar ao consumidor em questão é ilegal e que o cidadão merece ser indenizado por isso.
No TJ do Rio Grande do Sul já são várias as ações em que ficou decidido também que é necessária a aprovação do consumidor para que haja um cadastro a seu respeito. “É abusiva a prática comercial de utilizar dados negativos dos consumidores para lhes alcançar uma pontuação, de forma a verificar a probabilidade de inadimplemento. Sem dúvidas, este sistema não é um mero serviço ou ferramenta de apoio e proteção aos fornecedores, como quer fazer crer a demandada, mas uma forma de burlar direitos fundamentais, afrontando toda a sistemática protetiva do consumidor, que inegavelmente se sobrepõe à proteção do crédito”, diz decisão da desembargadora Marilene Bonzanini.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ CONTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.
Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.
Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.
De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.
A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.
Processo n.º 2009.33.00.008418-1

Fonte Âmbito Jurídico

TRATAMENTO DE CÂNCER EM CASA SERÁ COBERTO POR PLANOS

ANS inclui 37 medicamentos para pacientes domiciliares de diferentes tipos da doença

Usuários de plano de saúde que lutam contra o câncer vão poder receber tratamento em casa. A novidade foi anunciada ontem pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que adicionou 87 novos procedimentos para beneficiários de planos individuais e coletivos. Desse total, foram incluídos 37 medicamentos orais para tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer, além de 50 novos exames, consultas e cirurgias. A medida passa a valer a partir de janeiro de 2014.
A medida é resultado de consulta pública feita pela agência e beneficiará 42,5 milhões de usuários de planos de assistência médica e outros 18,7 milhões de planos exclusivamente odontológicos.
Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, esse tipo de cobertura é inédita no país. “Procedimentos de assistência farmacêutica fora do hospital não eram obrigatórios para o plano. Agora são”, disse.
Os medicamentos contra o câncer serão oferecidos para os tumores de maior incidência na população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. De acordo com a ANS, tratamento em casa proporciona maior conforto ao paciente e reduz os casos de internações em clínicas ou hospitais.
Também fazem parte do novo rol 28 cirurgias por videolaparoscopia, ou seja, uma técnica menos invasiva, além de tratamento de dores crônicas nas costas por meio de radiofrequência. Para pacientes ostomizados, foi estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias.

Impacto nas mensalidades
Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), a incorporação de novas coberturas deve ser criteriosa, pois traz “impactos financeiros representativos”, que podem ser transferidos para as mensalidades.
Nesta segunda, FenaSaúde entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão que autorizou ANS a suspender venda de 246 planos de 26 operadoras. Empresas foram punidas com base na reclamação dos usuários.

MEDICAMENTOS
A lista completa com os 37 medicamentos para o tratamento de câncer pode ser acessada no site da ANS, em: http://goo.gl/9EjMVZ.

PROCEDIMENTOS
A relação com os 50 novos procedimentos que deverão ser cobertos também está disponível no endereço: http://goo.gl/d8L4gD.

ODONTOLÓGICO
No rol odontológico, passam a constar enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva e tunelização, ou seja, cirurgia de gengiva destinada à facilitar a higienização dentária do paciente.

INCLUSÕES
Além da fisioterapia, foram incluídas 12 sessões de psicologia para candidatos a laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e pacientes ostomizados. Já para os portadores de transtornos de personalidade e de humor foram incluídas 12 sessões de psicoterapia.

AMPLIAÇÕES
Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados no rol. O exame de angiotomografia coronariana, por exemplo, foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas. A tomografia de coerência ótica, que agora também é coberta para doenças retinianas, entre elas: edema macular cistoide e diabético. A lista completa pode ser conferida no site da agência: http://goo.gl/TNlaTn.

Por Stephanie Tondo
Fonte O Dia Online

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CABE AO BANCO PROVAR LEGALIDADE DE CONTRATO COM CLIENTE



Nos processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos danos morais causados.
Essa foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil.
Relator do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”.
A instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta situação semelhante.
J.L. Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

DESISTÊNCIA DE COMPRA NA INTERNET PODERÁ PASSAR DE 7 PARA 14 DIAS

Vendas pela internet não existiam quando o CDC foi instituído, há 23 anos

Os consumidores deverão ter seus direitos ampliados se forem aprovadas as modificações sugeridas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que apresentou seu relatório na Comissão Interna de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. O aumento do prazo para o arrependimento do cliente de 7 para 14 dias, no comércio eletrônico, e poderes aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) equivalentes ao da Justiça são exemplos de mudanças na norma.
O relatório traz três substitutivos aos Projetos de Lei do Senado 281, 282 e 283/2012, elaborados, após 2 anos de trabalho, por uma comissão de juristas dedicada à modernização do código, instituída na época pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Os senadores apresentaram mais de cem emendas e algumas delas foram incorporadas aos projetos pelo relator.
Os projetos tratam de três temas centrais na renovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor há 23 anos. O primeiro projeto trata de alterações referentes ao comércio eletrônico; a segunda proposta versa sobre as ações coletivas e o fortalecimento dos PROCONs; e o último projeto dispõe sobre o crédito ao consumidor e a prevenção do superendividamento.

Comércio Eletrônico
Com relação ao comércio eletrônico, que não existia quando da elaboração do CDC, há 23 anos, foram acrescentados vários artigos para garantir direitos importantes. Entre eles, a obrigação de o fornecedor trazer no site o nome, endereço geográfico e eletrônico e o número de inscrição no Ministério da Fazenda.
O fornecedor do comércio eletrônico, entre outros deveres, terá de responder imediatamente a comunicações do consumidor, inclusive a manifestações de arrependimento e cancelamento. Além disso, o fornecedor será obrigado a enviar o contrato, previamente, ao consumidor. Quando o cliente aceitar a oferta, o fornecedor também terá de confirmar imediatamente a compra. Junto à via do contrato, o fornecedor deverá enviar um formulário ou um link para o formulário que o consumidor deve preencher em caso de arrependimento.
O prazo de arrependimento, para compra ou contratação a distância aumentou de 7 a 14 dias, contados da data da aceitação da oferta ou do recebimento do produto ou execução do serviço, o que acontecer por último. Mas se o fornecedor não tiver entregado a confirmação da compra ou o formulário de arrependimento, o prazo para o consumidor se arrepender passa a ser de 30 dias.
Apenas no caso de compra de passagens aéreas, o projeto determina que o prazo de arrependimento pode ter prazo diferenciado, de acordo com normas das agências reguladoras.
A proposta proíbe também que os fornecedores compartilhem, veiculem, exibam, vendam ou doem informações e dados pessoais dos clientes. Se essa regra for descumprida, os responsáveis podem pegar de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa.
Os danos e impactos ambientais foram igualmente incorporados ao substitutivo do PLS 281/2012. O consumo sustentável, a obrigação de informar se o uso do produto causa impactos ambientais e a proibição de vender produtos ou serviços que causem impactos ambientais negativos, por exemplo, estão presentes na proposta.

Por Jefferson Rudy
Fonte Âmbito Jurídico

FACEBOOK DEVE REVELAR DADOS DE RESPONSÁVEL POR OFENSAS



O Facebook deverá fornecer as informações sobre um perfil anônimo à pessoa que foi prejudicada por mensagens de cunho ofensivo enviadas a partir deste perfil. A decisão é da 8ª Vara Cível de Goiânia, que acolheu em caráter liminar Ação Cautelar de Exibição de Documentos e determinou que sejam fornecidos o endereço do IP e o ID de dispositivo. Também deve ser revelada a localização geográfica no momento de criação da conta e durante os últimos dez acessos.
A ação foi impetrada por Rafael Maciel, advogado especialista em direito digital do Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados. De acordo com o advogado, as mensagens denegriram a imagem pessoal e profissional da vítima e foram enviadas a partir de um perfil falso, que impedia a identificação do responsável. Foi enviado pedido de solicitação ao Facebook, sem êxito.
A falta de sucesso em tal procedimento foi mencionada pelo juiz Romério do Carmo Cordeiro na decisão liminar. Ele acatou o pedido de exibição de documentos por entender que estão configurados o fumus boni juris e periculum in mora.

Fonte Consultor Jurídico