A
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à
apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e
computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado,
incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.
Inconformada,
a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não
havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o
Decreto-Lei 4.073/42.
Segundo
a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo
de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o
estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União
Federal.
De
acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que
a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União.
“O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21
dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e
cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do
tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.
A
desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a
revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.
Processo
n.º 2009.33.00.008418-1
Fonte
Âmbito Jurídico