Nos
processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à
vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do
contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima
produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco
não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos
danos morais causados.
Essa
foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco
Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial
provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização
devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil.
Relator
do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a
inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição
indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer
documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas
com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”.
A
instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e
foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco
responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha
sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento
baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta
situação semelhante.
J.L.
Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação
do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser
fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando
prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para
negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/banco-multiplo-dano-moral-negativacao.pdf
Por
Gabriel Mandel
Fonte
Consultor Jurídico