A
Declaração de Pobreza, exigida pelo artigo 4° da Lei 1.060/1950, goza
tão-somente de presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser
afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente
exigidos. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul a manter decisão que negou assistência judiciária gratuita a uma
consumidora de Porto Alegre, em litígio contra a Serasa.
O
juízo de 1º grau extinguiu a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória com
base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, porque a autora
desatendeu ordem judicial para comprovar situação de necessidade.
Na
Apelação encaminhada ao TJ-RS, a autora afirmou que é autônoma e tem baixos
rendimentos, tanto que nem declara Imposto de Renda. Diante da extinção da
demanda, alegou cerceamento de defesa.
Princípio constitucional
O
desembargador Eugênio Facchini Neto, que negou o recurso em decisão
monocrática, explicou que a concessão do benefício exige prova de insuficiência
de recursos, conforme prevê o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
E, em que pese tal não se confundir com o instituto da gratuidade judiciária,
disciplinado pela Lei federal 1.060/1950, a norma constitucional, por seu
caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis
ordinárias.
Para
o desembargador, a parte autora não apenas deixou de atender ao comando
judicial — limitando-se a reiterar sua declaração de incapacidade financeira —,
como, mesmo em sede recursal, nada trouxe de concreto aos autos.
‘‘Nesse
contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual
condição financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do
comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração
prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual, tenho que não
merece ser concedido o benefício’’, discorreu na decisão, tomada no dia 15 de
outubro.
O
desembargador afirmou ainda que a concessão irrestrita de AJG faz com que o
custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado, em maior parte, por
todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis. Daí porque a
concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não necessita, tem
apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o
inevitável custo do funcionamento da máquina judiciária.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-nega-ajg-consumidora-nao-provou.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico