Petições,
defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte devem ser
analisados em até 360 dias. Por não respeitar o prazo determinado pelo artigo
24 da Lei 11.547/2007, a Receita Federal tem dez dias para analisar o pedido de
impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento apresentado por um contribuinte.
A decisão é do juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acolheu em
caráter liminar o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Raul Haidar e
Sandro Mercês.
O
prazo estabelecido, seguindo o artigo 24 da Lei 11.547, foi de 360 dias. Como
isso não ocorreu, de acordo com a decisão, o pedido de liminar foi acolhido e a
Receita Federal deve concluir o processo administrativo em dez dias.
A
exigência do crédito tributário questionado pelo autor da demanda estaria
suspensa por conta do recurso, como prevê o artigo 151 do Código Tributário
Nacional. Ainda assim, a Receita Federal reteve a restituição a que o
contribuinte teria direito neste ano, compensando-a com o débito ainda não
julgado.
A
decisão informa que o pedido de impugnação foi apresentado à Receita Federal em
agosto de 2011 mas, até outro de 2013, ainda não foi analisado, o que está
causando prejuízos ao demandante. O precedente citado foi o Recurso Especial
1.138.206/RS, julgado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos. Segundo o texto, foi determinada a necessidade da duração
razoável do processo administrativo fiscal.
Fonte
Consultor Jurídico