Um
atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da
Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise
do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude
configurada falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por
justa causa.
Na
inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que
não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a
penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado
atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli,
constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de
uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O
médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da
consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte,
18 de janeiro.
O
trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a
conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o
atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na
segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão
de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por
atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa
aplicada pela empresa.
No
Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa,
com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica
consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso. "O
requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em
medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a
autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na
sentença recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de
qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente,
o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região
denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de
Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho,
no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em
seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas
pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o
trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para
justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor
do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra
obstáculo na Súmula 126 do TST."
O
voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima
Turma.
Processo:
AIRR - 665-37.2010.5.09.0245
Por
Taciana Giesel
Fonte
Âmbito Jurídico