terça-feira, 27 de agosto de 2019

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - OS BANCOS TEM DE DISPONIBILIZAR AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONTA CORRENTE E INVESTIMENTOS DO FALECIDO


Uma questão recorrente na questão de inventário extrajudicial é que na prática alguns bancos se negam a fornecer o extrato bancário, os dados da conta bancária e o extrato com os investimentos do falecido. Isso inviabiliza todo o procedimento do inventário no Tabelionato de Notas, pois esses valores tem de constar da relação de bens da futura escritura, bem como fazer parte da base de cálculo do imposto a recolher.
A Lei nº 11.441/2007 foi criada com intuito de que todo o inventário fosse resolvido administrativamente, com maior celeridade e com menor custo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, não há sentido acionar o Poder Judiciário para solicitar um extrato bancário se a própria lei viabilizou uma forma menos burocrática e mais rápida. Na verdade, isso constitui o efeito contrário ao pretendido na lei, judicializando procedimentos cartorários, tumultuando o judiciário e burocratizando um procedimento bem simples que é o inventário extrajudicial.
No caso do inventário realizado no Tabelionato de Notas, a instituição bancária está obrigada a acompanhar ao que está disposto na lei, fornecendo aos herdeiros ou inventariante, desde que comprovada essa condição, todas as informações bancárias do falecido no sentido de viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Essa é a inteligência da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a entrega de informações bancárias aos interessados:

Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...)
(....) V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (grifo nosso)

Acrescenta essa norma que, no caso da negativa do fornecimento dos extratos bancários, deve o omissor responder criminalmente, conforme art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001:

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.” (grifo nosso)

Ademais, há que se considerar que sobre o assunto existe o Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido, no sentido de viabilizar a lavratura de escritura de inventário.
Portanto, cabe ao Advogado fazer valer o direito de seus clientes, usando de seu poder argumentativo, peticionando às instituições bancárias e principalmente mencionando a aplicação da Lei Complementar nº 105/2001 e o do Comunicado Febraban nº 049/2015.

Por Viviane Moran
Fonte JusBrasil Notícias