Os problemas que
podem existir na compra de produtos eletrônicos fora do país
Quem consegue resistir aos preços
convidativos de produtos eletrônicos fora do país? Produtos eletrônicos
comprado nos Estados Unidos, por exemplo, chega a custar até três vezes menos
do que no Brasil e resistir à tentação nem sempre é tarefa fácil, no entanto, além
de pensar na economia que iremos fazer, precisamos ter atenção a uma questão
que pode surgir: GARANTIA.
É neste quesito que surgem alguns problemas,
os quais, posteriormente, são alvos de demandas judiciais. Será que o produto
que comprei fora do país tem garantia no Brasil?!
Este é o cerne da questão, pois, não há um
entendimento uníssono com relação a matéria.
No julgamento da primeira turma recursal do
DF, o relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, no RI de n. 07010975220158070016
entendeu que:
O fornecedor tem compromisso
com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país
onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau
de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
O julgado ressalta, ainda, que não se aplica
o Código de Defesa do Consumidor a esse produto, ainda que o fabricante possua
representação no território nacional. Ou seja, para você que comprou um produto
no exterior, a solução seria enviar o produto para o país de origem para que o
reparo fosse realizado, dentro dos termos de garantia do país da compra, não
sendo possível o reparo sem custo no Brasil.
Como ressaltado, entretanto, o problema está
longe de ter um entendimento único.
Para o IDEC, surgindo a necessidade de
reparação do produto comprado no exterior que, ainda, esteja dentro do prazo de
garantia, seria preciso analisar 3 requisitos:
1. Trata-se de uma marca mundial que tenha
representante no Brasil.
2. Produto comprado através de uma
importadora.
3. Não há representante da marca no Brasil.
1 - Se a empresa possuir representantes no
Brasil, o produto deve ser reparado pela garantia, obedecendo os ditames do CDC,
ainda que adquirido fora do país.
2 – Se o produto não foi adquirido na sua
viagem ao exterior e sim através de alguma importadora, não importaria se o
fabricante atua ou não no Brasil, o caso seria resolvido invocando a
responsabilidade solidaria, onde a importadora seria responsável por
providenciar o conserto.
3 – No caso de o produto não possuir
representantes no Brasil, não seria possível aplicar à empresa o regramento do
nosso Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item
foi comprado.
Entendimento do STJ
Logo após a vigência do Código de Defesa do
Consumidor, no ano de 1990, a 4ª turma do STJ, em ação contra a Panasonic, entendeu
que:
“se as empresas se
beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas
deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as
consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Conforme mencionado, entretanto, o
entendimento é antigo e não se trata de caso de repercussão geral, talvez por
isso, a quantidade de posicionamentos para ambos os lados.
Ao comprar um produto no exterior, observe
se a garantia fornecida pelo fabricante é mundial ou não e se ela está expressa
no contrato de compra. Caso não seja, é importante que o consumidor saiba que o
tema não é pacífico e, no caso de surgir algum defeito no produto, ainda que
esteja no prazo de garantia, ele pode vir a ter que arcar com os custos do
reparo, ou até enfrentar uma demanda judicial.
Por Raisa Matos
Fonte JusBrasil Notícias