quinta-feira, 29 de agosto de 2019

COMPREI UM PRODUTO FORA DO PAÍS E ELE DEU DEFEITO, E AGORA?!

Os problemas que podem existir na compra de produtos eletrônicos fora do país

Quem consegue resistir aos preços convidativos de produtos eletrônicos fora do país? Produtos eletrônicos comprado nos Estados Unidos, por exemplo, chega a custar até três vezes menos do que no Brasil e resistir à tentação nem sempre é tarefa fácil, no entanto, além de pensar na economia que iremos fazer, precisamos ter atenção a uma questão que pode surgir: GARANTIA.
É neste quesito que surgem alguns problemas, os quais, posteriormente, são alvos de demandas judiciais. Será que o produto que comprei fora do país tem garantia no Brasil?!
Este é o cerne da questão, pois, não há um entendimento uníssono com relação a matéria.
No julgamento da primeira turma recursal do DF, o relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, no RI de n. 07010975220158070016 entendeu que:

O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.

O julgado ressalta, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a esse produto, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. Ou seja, para você que comprou um produto no exterior, a solução seria enviar o produto para o país de origem para que o reparo fosse realizado, dentro dos termos de garantia do país da compra, não sendo possível o reparo sem custo no Brasil.
Como ressaltado, entretanto, o problema está longe de ter um entendimento único.
Para o IDEC, surgindo a necessidade de reparação do produto comprado no exterior que, ainda, esteja dentro do prazo de garantia, seria preciso analisar 3 requisitos:
1. Trata-se de uma marca mundial que tenha representante no Brasil.
2. Produto comprado através de uma importadora.
3. Não há representante da marca no Brasil.

1 - Se a empresa possuir representantes no Brasil, o produto deve ser reparado pela garantia, obedecendo os ditames do CDC, ainda que adquirido fora do país.

2 – Se o produto não foi adquirido na sua viagem ao exterior e sim através de alguma importadora, não importaria se o fabricante atua ou não no Brasil, o caso seria resolvido invocando a responsabilidade solidaria, onde a importadora seria responsável por providenciar o conserto.

3 – No caso de o produto não possuir representantes no Brasil, não seria possível aplicar à empresa o regramento do nosso Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item foi comprado.

Entendimento do STJ
Logo após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, a 4ª turma do STJ, em ação contra a Panasonic, entendeu que:

“se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.

Conforme mencionado, entretanto, o entendimento é antigo e não se trata de caso de repercussão geral, talvez por isso, a quantidade de posicionamentos para ambos os lados.
Ao comprar um produto no exterior, observe se a garantia fornecida pelo fabricante é mundial ou não e se ela está expressa no contrato de compra. Caso não seja, é importante que o consumidor saiba que o tema não é pacífico e, no caso de surgir algum defeito no produto, ainda que esteja no prazo de garantia, ele pode vir a ter que arcar com os custos do reparo, ou até enfrentar uma demanda judicial. 
Por Raisa Matos
Fonte JusBrasil Notícias