Na
atualidade, se torna cada vez mais comum casais optarem por conviver em União
Estável. O casamento já não é regra absoluta de convivência matrimonial. Mas,
será que é a mesma coisa quando tem herança envolvida?
A
Família é reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, tendo,
portanto, proteção do Estado. Até o advento da Carta Magna de 1988, o
legislador e a doutrina se referiam e condicionavam a ideia de família à de
casamento. Por isso, a união estável, ainda que calcada no afeto, amor, auxílio
mútuo e demais princípios, era discriminada no âmbito legal, como reflexo do
que se tinha pela moral da Sociedade.
Após
a Constituição da República de 1988, e, ficando essa atenta às normas morais e
costumes que iam se modificando, reconheceu-a (a união estável) como entidade
familiar, momento em que o casamento deixou de ser a única forma existente de
constituir família.
Sendo
assim, os Direitos Sucessórios dos companheiros decorrentes da união estável, à
luz das normas jurídicas contidas no Novo Código Civil brasileiro começou a
ocorrer com a promulgação da Constituição da República de 1988, que trazem no
seu bojo o artigo 226, caput e parágrafo, cujo teor reconhece a união entre o
homem e a mulher como entidade familiar, em consequência, gozando da proteção
do Estado.
É
pertinente reconhecer que, embora não haja obrigatoriedade de celebração de
contrato para que seja reconhecida união de fato entre um homem e uma mulher, o
Código Civil/2002 manteve a possibilidade, prevista anteriormente no art. 5º da
Lei 9278/1996, de os companheiros celebrarem contrato escrito que venha dispor
sobre o regime de bens que prevalecerá entre eles, já que a Lei Civil, no art.
1725, enunciou que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens”.
Assim
sendo, o companheiro e a companheira ficam numa situação cediça e de extrema
inferioridade quanto à sucessão, diante do marido e da mulher. Note-se que a
herança destinada ao companheiro sobrevivente é limitada aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, o que representa uma restrição,
considerada injustificável por alguns doutrinadores. Há autores que querem uma
pacificação (uma real e efetiva paridade jurídica) entre união estável e
casamento.
Reitera-se
que tanto o casamento como a união estável têm início por existência de elo
afetivo, e se diferenciam pelo modo de constituição. Aos enlaces extra
matrimoniais de pessoas que estejam impedidas de se casarem dá-se o nome de
concubinato, sendo que a esses não são conferidos direitos no âmbito do direito
de família, mas poderão ser conferidos na esfera obrigacional (VENOSA, 2003).
Por
sua vez, o Código Civil de 2002 concede aos nubentes e aos companheiros a
prerrogativa de estipularem os efeitos patrimoniais pertinentes ao casamento e
à união estável. “Na ausência de estipulação, aplicar-se-á o regime de comunhão
parcial tanto ao casamento quanto à união estável” (VENOSA, 2003, p. 61). Desse
modo, no caso de desagregação intervivos, foram concedidos direitos semelhantes
às espécies de entidades familiares, assegurando-lhes igualdade de tratamento.
Muitos
aspectos cingem o instituto da união estável, de acordo com Silva e Silva
(2006) o conflito surgiu com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 que
tratou da situação da união estável de forma muito superficial, diversamente do
que se esperava, pois se vislumbrava uma grande evolução, o que não aconteceu,
pelo menos no que tange à tutela sucessória da união estável. “Tal norma ao
invés de manter ou até mesmo ampliar este direito, fez exatamente o contrário,
prejudicando o direito do companheiro sobrevivente em comparação com o do
cônjuge” (p. 12).
Ao
analisar o artigo 1790 do Código Civil de 2002, que registra o direito
sucessório dos companheiros, observa-se a injustiça cometida pelo legislador
originário desse texto civilista, se comparado ao tratamento do direito
sucessório dispensado aos cônjuges (STRAZZI, 2015). “Tal afirmativa se dá pelo
fato da concorrência com outros parentes sucessíveis do de cujus ser muito
maior no caso de união estável, dificultando o alcance no patrimônio devido a
título de herança” (p. 5).
Entende-se
que desse problema, criou-se, portanto, um grande retrocesso, tendo em vista
que se esperava uma revolução jurídica no Direito Privado com a entrada do
Código Civil de 2002, colocando-se, pois, um ponto final nas questões
controvertidas existentes e que persistiam na vigência do diploma civilista
anterior.
Frisa-se
que no ordenamento jurídico atual, o companheiro sobrevivente concorrerá com
parentes distantes, o que é reconhecida e juridicamente injusto.
Ou
seja, aquele que deu boa parte de sua vida a dedicação do outro, vindo a
disputar com primo (a) do de cujos, que via de regra, não possui nenhuma
intimidade com o autor da herança, pois, trata-se apenas de parente em linha
colateral de 4º grau, e mesmo assim herdará maior parte do patrimônio,
deixando, o (a) companheiro (a) sobrevivente a mercê da mau elaboração do
legislador do art. 1.790 e seus incisos.
Felizmente,
a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil de 2002 vem sendo
reconhecida por alguns Tribunais Estaduais, que estão deixando de aplicá-la
tendo em vista tamanha injustiça nele incorporado.
Em
sede de direitos sucessórios na união estável é onde o Código Civil de forma
desmesurada acabou infringindo o princípio maior da Constituição da República
de 1988 que impôs o predomínio da igualdade e elevou a união estável à mesma
situação que o casamento. O tratamento desigual dado ao cônjuge e ao parceiro
não se justifica, em vista do reconhecimento da união estável como entidade
familiar.
Tal
fato se torna ainda mais grave, se não houver ao menos uma escritura pública
declaratória. Nesse caso, se uma das partes vem a óbito, seria ainda necessário
entrar com uma Ação de Reconhecimento de União estável Post mortem, para
assegurar os direitos sucessórios. Nesse caso, sem possibilidade de opção, o
regime considerado será o parcial de bens!
A
grande verdade é que, seja através do casamento ou da união estável, construir
uma família, pode ser a maior obra da sua vida. Assim sendo, é importante resguardar
os seus direitos e estar consciente das consequências que essa escolha pode
causar.
A
propósito, existem aqueles que acreditam que o mais importante é estarem
juntos, entretanto, no que tange ao direito sucessório, a sua escolha pode
fazer toda a diferença!
Por
Lílian Sabino Paiva
Fonte
Jus Navegandi