segunda-feira, 12 de agosto de 2019

QUEM PAGA OS CUSTOS DAS CERTIDÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL?


É muito comum, na hora de comprar um imóvel, o vendedor ou mesmo a corretora de imóveis imputar ao comprador os custos das certidões que se tira sobre o imóvel, sobre o vendedor e seu cônjuge. Estas certidões são fundamentais para garantir que a compra é um bom negócio e evitar a perda do bem em favor de terceiro.
Ocorre que o Código Civil, em seu art. 490, traz dispositivo explícito sobre quem deve arcar com estes custos: o vendedor, com exceção das certidões em nome do comprador e seu cônjuge, conforme observa-se no transcrito abaixo:

“Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

A tradição do imóvel é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Isto porque o objeto da compra e venda, assim como da doação é a efetiva transferência da posse da coisa.
O art. 1.267 do Código Civil prescreve:

Art. 1.267 "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".

A aquisição da propriedade das coisas móveis se dá, no Brasil, com a mera tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Já com relação aos bens imóveis, a tradição não é suficiente para a aquisição, eis que a Lei exige o registro da compra e venda, sendo necessária a escritura pública para bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Vejamos os dispositivos legais pertinentes do Código Civil:

"Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."
               
"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

"Art. 108. a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Portanto, quando o legislador, no art. 490 do Diploma Civil, determina que as despesas da tradição pertencem ao vendedor, está se referindo as despesas das certidões, principalmente, e isso quer dizer que, por um lado, o vendedor tem o dever de comprovar a lisura da transação e fornecer ao comprador as garantias de um negócio que atenda ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, esse é um direito do comprador.
Não obstante, no mesmo dispositivo legal, o legislador também determina que as despesas do registro são do comprador. Assim não poderia deixar de ser, uma vez que o imóvel estará sendo incorporado ao patrimônio do comprador, de modo que todas as despesas desde a compra e venda (que ocorrem naturalmente após as certidões) devem pertencerão comprador.

Despesas do comprador x despesas do vendedor

Despesa do comprador: geralmente são aquelas relacionadas a:
1. pagamento do reconhecimento de firma no contrato particular;
2. pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), recolhido aos cofres do município;
3. pagamento das despesas com Tabelionato de Notas para elaboração da escritura pública de compra e venda em nome do comprador ou de todas as taxas de contrato de financiamento imobiliário;
4. pagamento do Registro imobiliário no cartório de imóveis para transferência do bem;
5. pagamento do registro de gravame (ônus Reais) em garantia ao banco financiador e taxas de cartório;
6. pagamento de taxas bancárias para transferência de valores para conta do vendedor.
7. pagamento de todas as certidões negativas pessoais do comprador e cônjuge bem como autenticações em documentos pessoais (cópias autenticadas);
8. pagamento da comissão imobiliária quando imóvel adquirido na planta ou em construção.

Despesas do vendedor: geralmente são aquelas relacionadas a:
1. pagamento da comissão imobiliária , pois ele firmou contrato com a imobiliária;
2. pagamento do reconhecimento de firma de seus documentos e do cônjuge;
3. pagamento de documentos autenticados (xerox);
4. pagamento das certidões negativa do imóvel (ônus reais, IPTU, cota condominial e condomínio);
5. pagamentos das certidões negativas pessoais suas e do cônjuge;
6. pagamento de registro na matrícula imobiliária de qualquer documento que falte para efetivação do negócio.
7. pagamento do IPTU, condomínio, luz, água, etc até a entrega do imóvel ao comprador quando é firmada oficialmente a posse.
8. pagamento de qualquer documento que falte para concretização do negócio que seja relativo ao imóvel ou pessoal.

Aplicação Prática
É importante frisar que o disposto no art. 490 do Código Civil é o que o legislador entende como justo e segue como referência, aplicando-se inevitavelmente aos casos em que as partes, no contrato de compra e venda, nada disseram acerca destas despesas.
Observe-se que o dispositivo legal se inicia com a expressão “salvo cláusula em contrário”, portanto, trata-se de dispositivo que pode ser modificado pelas partes no contrato de compra e venda, fazendo a divisão inversa ou incutindo todos os custos para uma das partes, geralmente o comprador.
Portanto, é o mercado imobiliário quem vai definir por quem serão pagas as despesas da tradição e registro. A Praxe no mercado imobiliário, tem sido incumbir o comprador do pagamento de todas as despesas, notadamente quando há a ação de corretora de imóveis e a ausência de assistência de advogado.
Por BCM Advogados
Fonte JusBrasil Notícias