O consumidor que assina contrato de adesão e
depois, de forma voluntária, concorda com a utilização da arbitragem, não pode
buscar o Judiciário para resolver conflito. A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao considerar possível a utilização da arbitragem em
relações de consumo.
Na ação, os compradores de um imóvel
alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de
adesão, que não permite a negociação das cláusulas.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou
que o Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da
arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém, afirmou a ministra, a
lei não impede que posteriormente, diante do conflito, seja instaurado o
procedimento arbitral se houver consenso das partes.
Segundo a relatora, é possível a utilização
da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde
que não haja imposição pelo fornecedor ou quando a iniciativa da instauração do
procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do
fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
No caso em julgamento, afirmou Andrighi, os
consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do
imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento
arbitral.
"Percebe-se claramente que os
recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a
assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar
por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem", comentou
a ministra, ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 1.742.547
REsp 1.742.547
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico