Uma
questão recorrente na questão de inventário extrajudicial é que
na prática alguns bancos se negam a fornecer o extrato bancário, os
dados da conta bancária e o extrato com os investimentos do
falecido. Isso inviabiliza todo o procedimento do inventário no
Tabelionato de Notas, pois esses valores tem de constar da relação
de bens da futura escritura, bem como fazer parte da base de cálculo
do imposto a recolher.
A
Lei nº 11.441/2007 foi criada com intuito de que todo o inventário
fosse resolvido administrativamente, com maior celeridade e com menor
custo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, não há
sentido acionar o Poder Judiciário para solicitar um extrato
bancário se a própria lei viabilizou uma forma menos burocrática e
mais rápida. Na verdade, isso constitui o efeito contrário ao
pretendido na lei, judicializando procedimentos cartorários,
tumultuando o judiciário e burocratizando um procedimento bem
simples que é o inventário extrajudicial.
No
caso do inventário realizado no Tabelionato de Notas, a instituição
bancária está obrigada a acompanhar ao que está disposto na lei,
fornecendo aos herdeiros ou inventariante, desde que comprovada essa
condição, todas as informações bancárias do falecido no sentido
de viabilizar a lavratura da escritura de inventário. Essa é a
inteligência da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a
entrega de informações bancárias aos interessados:
“Art. 1º: As instituições
financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas
e serviços prestados (...)
§ 3º Não constitui violação do
dever de sigilo: (...)
(....) V - a revelação de
informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados; (grifo nosso)
Acrescenta
essa norma que, no caso da negativa do fornecimento dos extratos
bancários, deve o omissor responder criminalmente, conforme art. 10
da Lei Complementar nº 105/2001:
“Art. 10. A quebra de sigilo, fora
das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e
multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar
falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei
Complementar.” (grifo nosso)
Ademais,
há que se considerar que sobre o assunto existe o Comunicado nº
049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de
23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam
orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à
conta bancária e investimentos do falecido, no sentido de viabilizar
a lavratura de escritura de inventário.
Portanto,
cabe ao Advogado fazer valer o direito de seus clientes, usando de
seu poder argumentativo, peticionando às instituições bancárias e
principalmente mencionando a aplicação da Lei Complementar nº
105/2001 e o do Comunicado Febraban nº 049/2015.
Por
Viviane Moran
Fonte
JusBrasil Notícias