Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da
Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S/A a pagar danos morais
a cliente que teve cheque debitado no valor equivocado.
A autora conta que deu um cheque pré-datado
para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi
compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada,
pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a
devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo
assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.
O BRB ofertou contestação, na qual
argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou
que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora
em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Para o juiz, o BRB, como fornecedor de
serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no
desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo
ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela
autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o
julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da
correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado. “Note-se
que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de
restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida
do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado
na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça”.
Segundo o magistrado, a instituição
financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do
consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos
serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. “Há,
portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido
pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor”, afirmou.
Ao determinar o valor da indenização por
danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com
poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha
do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que
a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do
título no adimplemento da autora.
Com informações do TJDFT.
Fonte jornaldebrasilia.com.br