terça-feira, 6 de agosto de 2019

VOCÊ CONHECE A DINÂMICA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?


O Juizado Especial Cível, também conhecido como JEC, é local apropriado para se demandar causas de menor complexidade, ou seja, que não precisam de provas robustas ou mesmo pelo valor da causa que não exceda até 40 vezes o salário mínimo.
Esses juizados funcionam como órgão da Justiça Comum e têm competência para conciliar, processar, julgar e executar suas causas.
Os Juizados Especiais Cíveis ainda têm competência em relação às matérias que estão previstas no artigo 275 do antigo Código de Processo Civil, isso por força do artigo 1.063 do Novo Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

As causas desse artigo 275, inciso II e da Lei 9.099/95 são:
· De arrendamento rural e de parceria agrícola;
· De cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
· De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
· De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
· De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
· De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
· Que versem sobre revogação de doação;
· A ação de despejo para uso próprio;
· As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos.

A esse respeito e fazendo uma interpretação literal e simples do que consta acima transcrito, as disposições legais nos levam a entender que são dois critérios independentes para a fixação da competência dos JECs: um quantitativo (causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo) e um qualitativo (matérias descritas na listagem acima, a exemplo da cobrança de taxas condominiais). Assim, respeitando o valor definido como teto ou enquadrando-se nas matérias elencadas, seriam os JECs competentes para processar e julgar a causa, podendo o interessado lá propor a sua ação, evitando o lento procedimento que em regra deve ser observado pelas varas comuns estaduais.
Importante destacar que a opção pelos Juizados é sempre uma faculdade e nunca uma obrigação, isso por se tratar, inclusive, de competência relativa e não absoluta.
Seu principal objetivo é a rapidez em resolver litígios quando comparado com a justiça comum, assim, utilizar-se da tentativa de acordo-autocomposição entre as partes e, também, dos seguintes princípios:
· Informalidade;
· Celeridade;
· Oralidade;
· Economia Processual e
· Simplicidade.

Algumas vantagens do Juizado
· Menor custo: via de regra, quem entra com a ação não paga custas, salvo para recorrer. Seria a gratuidade da justiça até o primeiro grau.
A lei que regula os JECs afirma claramente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (sucumbenciais), exceto nos casos de litigância de má-fé. Assim, a gratuidade da justiça nos JECs é até o primeiro grau, independe de a pessoa ser juridicamente pobre ou não.
· Menor tempo: em média de dias para se marcar a audiência e três a quatro meses para a sentença, podendo ser antes disso ou, a depender do juizado, depois.
Essa celeridade decorre tanto do procedimento legal que é seguido nos JECs para se processar uma ação, como também da baixa complexidade que envolve as ações que lá tramitam. Muitas vezes, há apenas um único ato para audiência das partes, sendo este dedicado à conciliação, por exemplo, e a posterior apresentação da defesa pelo réu e, por fim, o processo direcionado para que seja proferida a sentença caso as partes não entrem em acordo.

Da inexistência de assistência por advogado em causas de valor até 20 salários mínimos
Outro ponto a ser esclarecido, é que a lei prevê que as causas de valor até 20 salários mínimos poderão ser propostas diretamente nos juizados pelas partes que deverão comparecer pessoalmente, sem a necessidade da presença de um advogado. No entanto, não é o que se recomenda. Entretanto, cumpre destacar que para causas cujo valor seja superior a essa quantia, o acompanhamento por advogado será sempre obrigatório, assim como para a interposição de recursos ou apresentação de razões contrárias a estes, sendo a assistência por advogado obrigatória.
A permissão para propor ações nos JECs sem a assistência de advogado é importante para viabilizar a busca judicial da defesa de direitos relacionados a questões muito pequenas, de baixa complexidade, a exemplo de cobranças indevidas de pequeno valor ou outras que dependam de simples exibição documental que a parte possua. Contudo, não estando segura a parte sobre o procedimento ou desconhecendo os documentos e demais provas necessárias à ação, é de preciosa valia a assistência de um advogado, visto que ele saberá adotar todos os atos necessários à defesa dos direitos de seu cliente, evitando a insucesso da causa por desconhecimento das obrigações processuais.

Quem pode propor ação nos Juizados
Segundo a lei, somente serão admitidas ações nos JECs propostas pelas seguintes pessoas:
· As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
· As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
· As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
· As sociedades de crédito ao microempreendedor.

Destacamos que ficam excluídas da competência dos juizados as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e as relativas aos acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Assim como, não poderão ser partes:
· Preso;
· Incapaz;
· Pessoa Jurídica de direito Público;         
· Empresas públicas da União;
· Massa falida;
· Insolvente civil.

Diante dessa pequena amostra sobre a dinâmica dos Juizados, observa-se que, embora seja muito simples propor uma ação nos Juizados, assim como, inicialmente, não se pagam custas judiciais por isso, é de suma importância que haja responsabilidade ao se demandar, pois uma ação é um ato sério e relevante.
Outro ponto importante, é que a ausência injustificada do autor da ação à audiência inicial gera a extinção do processo e, tendo movimentado a máquina estatal, até então gratuitamente, pode ser condenado em custas. Além disso, não o desobriga de arcar com o pagamento de honorários contratuais firmados com seu advogado.
Por Franciny Credie
Fonte ConsJusBrasil Notícias