O Juizado Especial Cível, também conhecido
como JEC, é local apropriado para se demandar causas de menor complexidade, ou
seja, que não precisam de provas robustas ou mesmo pelo valor da causa que não
exceda até 40 vezes o salário mínimo.
Esses juizados funcionam como órgão da
Justiça Comum e têm competência para conciliar, processar, julgar e executar
suas causas.
Os Juizados Especiais Cíveis ainda têm
competência em relação às matérias que estão previstas no artigo 275 do antigo
Código de Processo Civil, isso por força do artigo 1.063 do Novo Código de
Processo Civil que assim dispõe:
Art. 1.063. Até a
edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e
julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973.
As causas desse artigo 275, inciso II e da
Lei 9.099/95 são:
· De arrendamento rural e de parceria
agrícola;
· De cobrança de quaisquer quantias devidas
ao condomínio;
· De ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico;
· De ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre;
· De cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução;
· De cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
· Que versem sobre revogação de doação;
· A ação de despejo para uso próprio;
· As ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente a quarenta salários mínimos.
A esse respeito e fazendo uma interpretação
literal e simples do que consta acima transcrito, as disposições legais nos
levam a entender que são dois critérios independentes para a fixação da
competência dos JECs: um quantitativo (causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo) e um qualitativo (matérias descritas na listagem acima,
a exemplo da cobrança de taxas condominiais). Assim, respeitando o valor
definido como teto ou enquadrando-se nas matérias elencadas, seriam os JECs
competentes para processar e julgar a causa, podendo o interessado lá propor a
sua ação, evitando o lento procedimento que em regra deve ser observado pelas
varas comuns estaduais.
Importante destacar que a opção pelos
Juizados é sempre uma faculdade e nunca uma obrigação, isso por se tratar, inclusive,
de competência relativa e não absoluta.
Seu principal objetivo é a rapidez em
resolver litígios quando comparado com a justiça comum, assim, utilizar-se da
tentativa de acordo-autocomposição entre as partes e, também, dos seguintes
princípios:
· Informalidade;
· Celeridade;
· Oralidade;
· Economia Processual e
· Simplicidade.
Algumas vantagens do
Juizado
· Menor
custo: via de regra, quem entra com a ação não paga custas, salvo para
recorrer. Seria a gratuidade da justiça até o primeiro grau.
A lei que regula os JECs afirma claramente
que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado (sucumbenciais), exceto nos casos de litigância de má-fé. Assim, a
gratuidade da justiça nos JECs é até o primeiro grau, independe de a pessoa ser
juridicamente pobre ou não.
· Menor
tempo: em média de dias para se marcar a audiência e três a quatro meses
para a sentença, podendo ser antes disso ou, a depender do juizado, depois.
Essa celeridade decorre tanto do procedimento
legal que é seguido nos JECs para se processar uma ação, como também da baixa
complexidade que envolve as ações que lá tramitam. Muitas vezes, há apenas um
único ato para audiência das partes, sendo este dedicado à conciliação, por
exemplo, e a posterior apresentação da defesa pelo réu e, por fim, o processo
direcionado para que seja proferida a sentença caso as partes não entrem em
acordo.
Da inexistência de
assistência por advogado em causas de valor até 20 salários mínimos
Outro ponto a ser esclarecido, é que a lei
prevê que as causas de valor até 20 salários mínimos poderão ser propostas
diretamente nos juizados pelas partes que deverão comparecer pessoalmente, sem
a necessidade da presença de um advogado. No entanto, não é o que se recomenda.
Entretanto, cumpre destacar que para causas cujo valor seja superior a essa
quantia, o acompanhamento por advogado será sempre obrigatório, assim como para
a interposição de recursos ou apresentação de razões contrárias a estes, sendo
a assistência por advogado obrigatória.
A permissão para propor ações nos JECs sem a
assistência de advogado é importante para viabilizar a busca judicial da defesa
de direitos relacionados a questões muito pequenas, de baixa complexidade, a
exemplo de cobranças indevidas de pequeno valor ou outras que dependam de
simples exibição documental que a parte possua. Contudo, não estando segura a
parte sobre o procedimento ou desconhecendo os documentos e demais provas
necessárias à ação, é de preciosa valia a assistência de um advogado, visto que
ele saberá adotar todos os atos necessários à defesa dos direitos de seu
cliente, evitando a insucesso da causa por desconhecimento das obrigações
processuais.
Quem pode propor
ação nos Juizados
Segundo a lei, somente serão admitidas ações
nos JECs propostas pelas seguintes pessoas:
· As pessoas físicas capazes, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas;
· As pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
· As pessoas jurídicas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
· As sociedades de crédito ao
microempreendedor.
Destacamos que ficam excluídas da
competência dos juizados as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de
interesse da Fazenda Pública e as relativas aos acidentes de trabalho, resíduos
e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Assim
como, não poderão ser partes:
· Preso;
· Incapaz;
· Pessoa
Jurídica de direito Público;
· Empresas públicas da União;
· Massa falida;
· Insolvente civil.
Diante dessa pequena amostra sobre a
dinâmica dos Juizados, observa-se que, embora seja muito simples propor uma
ação nos Juizados, assim como, inicialmente, não se pagam custas judiciais por
isso, é de suma importância que haja responsabilidade ao se demandar, pois uma
ação é um ato sério e relevante.
Outro ponto importante, é que a ausência
injustificada do autor da ação à audiência inicial gera a extinção do processo
e, tendo movimentado a máquina estatal, até então gratuitamente, pode ser
condenado em custas. Além disso, não o desobriga de arcar com o pagamento de
honorários contratuais firmados com seu advogado.
Por Franciny Credie
Fonte ConsJusBrasil Notícias