Somente nos casos em que a atividade de
síndico é desvirtuada, a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado, é
possível o reconhecimento da relação de emprego com o condomínio.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar pedido de vínculo feito por
um homem que atuou como síndico por oito anos.
Relator do recurso, o desembargador Wilson
Carvalho Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de
administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código
Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.
Segundo ele, o síndico não é admitido como
empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um
mandato, e que suas principais atribuições decorrem de lei, e não propriamente
de um contrato de trabalho.
“Não se trata, pois, de um trabalho
subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a
discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção
do condomínio”, ressaltou.
Para Dias, é natural que o síndico deva
obedecer às determinações da assembleia geral, órgão máximo do condomínio, o
que não o coloca na posição de um empregado subordinado.
“Penso que somente nos casos em que é
desvirtuado o exercício do mandato do síndico, a ponto de transformá-lo em um
trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele, é que
seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Não foi o que ocorreu no
caso do reclamante, já que o seu depoimento revela a sua atuação legítima como
síndico do reclamado”, afirmou.
Ao analisar o depoimento do autor, o
magistrado concluiu que ele tinha autonomia para designar atividades a
terceiros, como prestadores de serviço e empregados, “o que pressupõe que
possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no
reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem
aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-4.
0021154-10.2016.5.04.0121
Fonte Consultor Jurídico