Todo o cuidado é pouco quando se está prestes a comprar um imóvel. Os riscos envolvendo esse tipo de transação são diversos, mas podem ser mitigados se adotadas algumas precauções pelas partes envolvidas.
Como se sabe, antes de finalizar o negócio, o comprador deve cercar-se de todos os subsídios que o façam ter certeza – ou quase – de que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como de que o vendedor está livre de dívidas ou, no caso de as ter, tem liquidez para saldá-las, visto que eventuais apontamentos dessa ordem, dependendo do caso, podem prejudicar o negócio.
Em termos práticos, esse cuidado é o pedido pelo comprador para que o vendedor apresente certidão de quitação do IPTU, de verba condominial, matrícula atualizada do bem comprovando ausência de penhora, certidão do distribuidor contendo relação dos processos judiciais que envolvem o imóvel ou seu vendedor, entre outros itens, sendo que a análise desses documentos possibilitará a verificação de eventual risco para o negócio.
Aliás, na grande maioria das vezes, os problemas relacionados à venda de imóvel advêm de ônus que recaíram sobre o imóvel em processos judiciais, os quais não eram do conhecimento do comprador que, posteriormente, pode-se ver sem o seu bem, em decorrência de desfazimento da venda em âmbito processual.
Pois bem. Recentemente entrou em vigor a Lei nº 12.440/11, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a qual é expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho, tendo o objetivo de atestar se determinada pessoa – física ou jurídica – está quite com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho, melhor dizendo, se existem dívidas com seus empregados.
Diante da importância do conteúdo dessa certidão, e aí a relação desse assunto com o tema do artigo, é que, com toda certeza, ela deverá ser mais um dos documentos a serem solicitados pelos compradores de imóveis quando em tratativas com o vendedor.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a “Recomendação nº 3” para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que passará a ser usada, também, como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas pela venda de imóveis e da transferência de bens para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas.
Mais uma informação: Se uma pessoa adquirir imóvel cuja venda, posteriormente, for verificada como realizada em fraude, ou seja, quando seu proprietário tinha dívidas a quitar, estará correndo o risco de perder o bem, caso não consiga comprovar que foi adquirido em total boa-fé e desconhecimento do débito.
E é nesse ponto que se enquadra a CNDT. Considerando que o ônus de provar que adquiriu o bem de boa-fé e que se cercou dos cuidados necessários é do próprio comprador, é bastante recomendável, como o fez, aliás, o CNJ, que seja solicitada a CNDT do vendedor, sob pena de, não o tendo feito, entender o juiz que o comprador não agiu prudentemente e, consequentemente, desfazer a venda.
Por Isabella Menta Braga
Fonte Espaço Vital