quarta-feira, 27 de maio de 2020

ESTAR PREPARADO PARA CONCURSO REQUER DISCIPLINA, EMPENHO E PLANEJAMENTO

Questões de provas anteriores, resumos, estudar em grupo, fazer cursinho e participar de simulados são algumas formas eficazes de fixar conhecimento

Estar preparado para concurso público requer disciplina, empenho e planejamento. Aliadas a este tripé estão as estratégias de aprendizado. Especialistas do setor revelam a importância e a eficácia de algumas formas de assimilação do conteúdo. Entre eles, exercícios de provas anteriores, resumos, estudo em grupo, curso preparatório e participação em simulados.
Diretor pedagógico da Academia do Concurso, Paulo Estrella diz que existem muitas técnicas que auxiliam o candidato a fixar os conhecimentos estudados. “Há resumos, fichamentos, mapas mentais, marcação de textos e algumas técnicas de memorização. O candidato deve entender seu processo de aprendizagem. O autoconhecimento ajuda muito. O desempenho é medido aferindo os acertos e erros na resolução de questões de provas anteriores”, explica Estrella.
Márcio Coelho, professor de Língua Portuguesa da Academia do Concurso, destaca que em primeiro lugar é necessário que o estudante defina a carreira que pretende seguir. Coelho diz que caso o concurso não esteja aberto, deve-se basear no último edital. “O candidato deve estudar todos os itens do programa com muita atenção e por meio de vários exercícios”.
Sérgio Camargo, advogado especialista em concursos, destaca a importância do cursinho preparatório. Segundo ele, o candidato estabelece uma base sólida de conhecimento básico nas aulas e os professores ajudam a tirar dúvidas de conteúdos de maior dificuldade.
“O que servirá para que possa dar mais atenção, em seu horário fora do cursinho, para aprimorar pontualmente o que ainda não tenha assimilado em definitivo no curso preparatório”, informa.

OUTRAS FORMAS

ESTUDAR EM GRUPO
Paulo Estrella, da Academia do Concurso, aponta os prós e os contras. Entre os pontos positivos a motivação e o compartilhamento de conhecimentos. Estrella aconselha que o estudo em grupo deve ocorrer no início da preparação quando o candidato recebe um grande volume de matérias que nunca viu. “No entanto, quando a pessoa ficar mais preparada o estudo tem que ser individual, já que cada um vai estudar de acordo com suas fraquezas e deficiências”.

SIMULADO
Estrella diz que o simulado é o momento de o candidato testar seus limites e aprender o controle do tempo. “É a hora de cometer erros e corrigi-los. Serve para treinar a pessoa para a prova real sem que ela corra o risco. O simulado é indicado para os candidatos que já possuem um certo domínio teórico e já resolveram um grande número de questões de provas anteriores”.

QUESTÕES DE PROVA
"Refazer provas anteriores não apenas dá uma melhor noção da forma de avaliação da banca, como ajuda a sedimentar o conhecimento fazendo as questões repetidamente. Contribui ainda com o aprimoramento do candidato deixando a maior reflexão para os temas inovadores”, explica Sérgio Camargo, advogado especialista em concursos.

Por Henrique Moraes
Fonte iG Economia

ÍKÍGAÍ - CONCEITO JAPONÊS "RAZÃO DE SER"

O SILÊNCIO


terça-feira, 26 de maio de 2020

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – MP 927/20


A extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior já era prevista nos artigos 501 e 502 da CLT. Diferente das outras modalidades de dispensa existente no nosso ordenamento jurídico, a extinção ocorre independente da vontade do empregador e do empregado, uma vez que acontece motivada por uma força maior, que ultrapassa a vontade de ambas as partes.
Apesar disso, é necessário que a empresa de fato tenha sofrido um grande abalo econômico em sua conjuntura financeira, capaz inclusive de causar o encerramento de suas atividades empresariais, para que se possa valer da extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior.
Não é necessário que a empresa encerre sua atividades empresariais totalmente, uma vez que o encerramento das atividades podem ocorrer de maneira parcial, como o fechamento de parte das unidades/filiais, sendo ela de maneira permanente ou temporária.
A extinção por motivo de força maior não protege os empregados que possuem estabilidade, no entanto, não pode o empregador extinguir somente os contratos de empregados que tenham estabilidade, seja ela acidentária, gestante ou sindical, uma vez que tal conduta poderá ser entendida como discriminatória, podendo ensejar além do pagamento de indenização, o dever do empregador reintegrar o trabalhador, a depender do caso concreto.
Sendo a extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior não há pagamento de aviso prévio, assim como não há o pagamento da verba indenizatória (FGTS) em sua totalidade, o empregado receberá metade da indenização a qual teria direito em caso de demissão sem justa causa, será pago ao empregado o percentual de 20%. E receberá as demais verbas rescisórias, tais como: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e liberação dos valores depositados no FGTS.
Ocorrendo contestação por parte do empregado quanto a extinção do seu contrato de trabalho por motivo de força maior, deve o empregador provar que a empresa foi atingida pela pandemia de maneira drástica e significante em sua estrutura econômica, conforme previsão contida no artigo 501, § 2º da CLT. Cabendo ao judiciário a análise do nexo causal entre a extinção do contrato de trabalho e o estado de calamidade pública.
Por Estela Lopes
Fonte JusBrasil Notícias

O BENEFÍCIO DA REVISÃO DA VIDA TODA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS


A tese da revisão da vida toda, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 999, é, sem sobra de dúvidas, um dos mais extraordinários benefícios já trazidos pelo judiciário em favor do aposentado ou pensionista. Fruto de mais uma construção da advocacia brasileira, que forçou o judiciário a curvar-se perante a lei e corrigir as injustiças até então impostas e essas pessoas.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em 11/12/2019, fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999[1]”.
Portanto, a decisão acima é definitiva no sentido de reconhecer o direito dos aposentados e pensionistas a terem acrescidos aos cálculos de seus benefícios o universo de suas contribuições ao longo da vida, não mais restringindo às contribuições feitas de 1994 em diante. Muitas pessoas, hoje aposentadas ou em razão da fonte da pensão, estavam mais “ativas” no mercado antes de 1994. É uma simples questão temporal; as pessoas que hoje se aposentam, muitas vezes, estavam a todo vapor em sua carreira, com efeito, também contribuíam mais na época, e com o Plano Real a lei determinou essa restrição aos valores antes desta data, em prejuízo do beneficiário.
Após Julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Revisão da Vida Toda passou a ser o instrumento para a correção desta injustiça.
Explicaremos aqui como a Revisão da Vida Toda funciona, sua segurança jurídica, e como proceder para aumentar significativamente sua aposentadoria ou pensão, bem como as verbas acessórias.
Falaremos de assuntos menos técnicos, buscando uma linguagem que cumpra a função deste texto, que é informar o cidadão que recebe proventos frutos de aposentadoria ou pensão pelo INSS, sobre questões que lhe são pertinentes como: quem tem direito à revisão da vida toda; o que entendeu o STJ sobre o tema; a decadência (ou perda do direito da revisão da vida toda); como vem se posicionando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região; o que é necessário para buscar aumentar sua pensão ou aposentadoria, seja aposentadoria por invalidez, por idade, especial ou por tempo de contribuição. 
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe a possibilidade de você, aposentado ou pensionista, que começou a trabalhar antes de 1994, e que tenha se aposentado, ou começado a receber a pensão a partir de 19 de dezembro de 1999, aumentar de forma extraordinária sua pensão ou aposentadoria. Em alguns casos, até quadruplicar os valores recebidos – claro que nem todos os casos alcançarão tais incrementos, assim como nem todos serão viáveis-mais sim, isso é uma possibilidade e já esta acontecendo. Já há julgados, tanto da justiça de primeiro grau quando do Tribunal Regional Federal da 4ª (quarta) Região, acatando exatamente os termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já mencionada. E essa realidade não deve mudar, uma vez que a última palavra sobre este assunto é do STJ. 
Estes são os 2 (dois) primeiros requisitos para você buscar o aumento de seus vencimentos. Recapitulando: a um, Você deve ter começado a trabalhar (leia-se contribuir com o INSS) de 1994 para trás; a dois, deve ter conseguido se aposentar, ou receber sua pensão, a partir de dezembro de 1999.
Antes de seguir, é importante frisar que tudo isso pode parecer uma questão nova para quem não convive com o cotidiano da justiça, mas a tese da revisão da vida toda previdenciarista é uma construção de anos. Passou por muitos julgamentos em fóruns e Tribunais pelo Brasil a fora. Essa enorme quantidade de decisões acabava fazendo surgir entendimentos divergentes entre os Tribunais do país. Foi ai então que o STJ trouxe a competência para si no Tema 999 e resolveu a questão, não havendo mais que juízes e Tribunais decidirem sobre os diretos da Revisão da Vida Toda. Agora devem apenas seguir o entendimento do STJ, e é aqui que reside o que chamamos de segurança jurídica, hoje existente na busca desse direito. Já há uma consolidação. Não vivemos mais no terreno pantanoso da incerteza sobre essa questão. O STJ lançou alicerces firmes para que você possa buscar o aumento de seus rendimentos com segurança. Claro, desde que isso seja feito por um advogado de sua confiança, e que tenha aptidão para esse trabalho.
O prazo para buscar esses valores é de 10 (dez) anos. Quer dizer que o aposentado ou pensionista, que pretender buscar esse direito, não pode ter recebido o primeiro valor da aposentadoria ou da pensão há mais de 10 (dez) anos. Tecnicamente, ultrapassado esse lapso temporal, opera-se o que juridicamente chamamos de decadência do direito à revisão da vida toda. No entanto, se houve neste meio tempo outro pedido qualquer de revisão, por qualquer outro motivo, o prazo passa contar da data ciência da negativa. É o mesmo que dizer que se renova o prazo se dentro dos últimos 10 (dez) anos – de 2010 até 2020 houve algum outro pedido de revisão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Além de ter os rendimentos acrescidos com a procedência do pedido, haverá o recebimento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos, reajustados, com juros e correção monetária. Tratam-se, portanto, de excelentes valores.
Para saber se você faz jus ao direito da revisão da vida toda é necessário contratar um advogado especialista em direito previdenciário, devido à complexidade técnica neste ponto. Seu advogado deverá buscar toda a documentação necessária, como carta de concessão da aposentadoria, extrato de contribuições previdenciárias e o processo administrativo que concedeu o benefício, entre outros, como comprovante de residência, CPF e RG, e irá juntar, assim, toda a documentação necessária para fazer uma análise minuciosa e dizer se você tem ou não direito à revisão. Só a partir daí, um advogado diligente, deverá opinar sobre o ingresso com o pedido ou não. Queremos dizer que o pedido de revisão da vida toda requer um trabalho árduo por parte do advogado – que, por ser sua profissão não deverá ser problema para ele-, e só depois de bem analisado cada caso isoladamente, com toda a documentação, deverá ingressar com ação. Assim, embora já haja decisão do STJ no sentido de conceder esse direito, o que obriga o judiciário nacional a seguir essa decisão, tudo deve ser procedido com profissionalismo e cautela.
Uma vez realizado o cálculo, incluindo contribuições feitas antes de 1982, encontra-se o valor da nova renda mensal baseada nas contribuições feitas de 1994 para trás. É com este procedimento que se chegará ao valor tanto da nova renda, quantos dos valores a receber dos últimos 5 (cinco) anos.
Se o valor a recebe for menor que 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ser processado perante o Juizado Especial da Justiça Federal, o que torna o procedimento muito mais rápido.
Já há centenas ou milhares de benefícios como estes concedidos pelo Brasil a fora.
Por fim, cabe dizer, que a Revisão da Vida Toda, por ser uma análise global, ou seja, de todo o tempo de contribuição, seu advogado poderá facilmente encontrar outros benefícios que você tenha direito e não saiba. São 9 (nove) as possibilidades de revisão da aposentadoria hoje em dia. Portanto, mesmo sendo uma ação judicial segura – não podemos dizer certa, em observância ao Código de Ética da Advocacia-, caso você não faça jus a revisão da vida toda, há outras 8 (oito) possibilidades que podem ser encontradas como mesmo trabalho. Viu como tudo leva ao entendimento de ser uma extraordinária oportunidade?!

[1] Sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Poder Judiciário. Disponível em http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1596203.  Acesso dia 24/05/2020
[2] Sítio eletrônico da Wikipédia.org. Disponível em:
[3] Sítio eletrônico de Arraes & Centeno Advocacia. Disponível em https://arraesecenteno.com.br/advogado-online/. Acesso dia 24/05/2020.
 Fonte Frozi e Pessi Adv

A SOLUÇÃO PARA A PIRATARIA, SOB A ÓTICA ECONÔMICA

Quem nunca comprou uma bolsa, um sapato, uma carteira ou uma peça de roupa no “camelô” ou em galerias informais que atire a primeira pedra! A sensação de consumir um produto falsificado que, em relação ao original, é mais barato e com “a mesma qualidade” — como dizem os consumistas de plantão —, é única! Mas essa sensação sustenta-se, apenas, no curto prazo e a prática se torna perversa no médio e longo prazo, sem que o consumidor perceba.
Sob a ótica econômica, a falsificação reverte-se em prejuízos significativos à sociedade. A redução do emprego formal e da arrecadação de impostos são exemplos clássicos. O mercado da falsificação é calcado na informalidade a fim de reduzir custos de produção e operação. Os “patrões” não registram seus funcionários e não retém os devidos impostos, lançando no mercado produtos com preços baixos que criam concorrência desleal em relação aos produtos originais. Nessa mesma direção, se compararmos a apropriação dos lucros entre um empresário do mercado formal e aquele do mercado informal, observamos que o último apropria-se relativamente de mais recursos, de forma ilícita e desleal, haja vista os reduzidos custos por sonegação e ilegalidade de seus servis. E, desconsiderando a variável “desvio de recursos públicos” — com indignação! — a redução da arrecadação governamental significa redução de recursos para investimento em educação, saúde, infraestrutura, políticas públicas etc.
Outra questão que resplandece no horizonte é o desrespeito à propriedade intelectual. Tendo como pano de fundo o comércio exterior, a partir de 1989, o Consenso de Washington determinou aos países periféricos — e, indiretamente, os próprios países centrais —, que respeitassem a propriedade intelectual, ou seja, considerando que cada inovação tecnológica despende significativos recursos, os inovadores — concentrados nos países centrais — deveriam ser recompensados e ter garantidos seus direitos. Assim, as leis de patentes tornaram-se fulcrais à participação responsável dos países no comércio internacional, tornando-se maléfico à imagem de qualquer um que permitisse ou compactuasse com a produção e/ou comercialização de “fakes”. Além disso, com vistas ao mercado interno e o desenvolvimento, punir aqueles que não respeitam os processos de inovação é condição sine qua non para incentivar os novos processos de criação e os empreendedores inovadores.
Num sistema de produção capitalista cujas relações econômicas voltam-se cada vez mais à maximização dos lucros e aos ganhos de qualidade dos produtos, inovar constantemente e valer-se de novas tecnologias pode até ser a grande saída. Nesse caso, no mundo da moda, o produtor “clássico” não equivale ao retrógrado, mas àquele que serve de parâmetro aos demais — inclusive, para serem copiados. Contudo, ao considerar intrínseca a relação entre produtos falsificados e o mercado informal, parece-me pertinente tecer algumas questões adjacentes: qual o perfil dos empreendedores e/ou trabalhadores do mercado da falsificação? Será o consumo deles a força motriz para o próprio mercado informal? Por que trabalhadores se sujeitam a produzir “fakes”? Quais características se assemelham aos países com maiores incidências de falsificação? A falta de políticas que proporcionam o desenvolvimento econômico dos países periféricos é a chave, ou seja, somente a partir de mudanças estruturais, no médio e longo prazo, observaremos a real solução para o fim da falsificação de produtos — e não somente no mundo da moda!

Por Gomes da Silva Junior
Fonte Consultor Jurídico

SILÊNCIO

segunda-feira, 25 de maio de 2020

5 CONSEJOS PARA TRATAR CON TUS CLIENTES


En ocasiones la relación con los clientes puede ser difícil. Siempre existe la posibilidad de que no tengas ningún problema con ellos. Si crees que éste es tu caso puedes dejar de leer aquí. En cambio si has tenido o crees que llegarás a tener alguna mala experiencia con un cliente demasiado exigente o que se puede convertir en un incordio este es tu artículo.
La clave para tratar a la gente es siempre encontrar la mejor manera de trabajar con ellos. Algunos lo pondrán fácil y otros no. Por eso es importante marcar desde un principio una línea en el suelo visible para tus clientes.

No tomes decisiones por ellos
Muchos clientes esperan de sus abogados no sólo que les asesoren con sus problemas legales sino que también tomen las decisiones por ellos. Ni se te ocurra. Si no quieren tomar sus propias decisiones que busquen a una persona de su entorno para que les ayuden. El trabajo de un abogado es ayudar al cliente a entender las distintas posibilidades que existen para su caso. El derecho y deber del cliente es decidir el curso a seguir.

Registra todo por escrito
Toma nota de todas aquellas comunicaciones que tengas con tus clientes: conversaciones, llamas telefónicas, correos electrónicos, etc. Además asegúrate cuando les das algunas instrucciones a seguir que las han cumplido.

Sé tranquilo y paciente
Cuando tratas con clientes difíciles hay que ser muy claro con ellos sobre todas las cuestiones que afectan a su caso. Si te encuentras nervioso o furioso esa comunicación se dificulta y existen mayores posibilidades de que el cliente no te entienda correctamente, que haga las cosas equivocadas y que te eche a ti la culpa. Si le das las instrucciones por escrito es más fácil que no haya malentendidos. Aclárale el reparto de funciones que existe con los colaboradores de tu despacho. De esa manera sabrá a quién dirigirse en cada momento. Muchos clientes tienen la mala costumbre de querer tratar solamente con el abogado lo que en muchas ocasiones es una pérdida de tiempo tanto para el abogado como para el cliente.

Forma a tu personal
Es muy común que sea el personal del despacho el que tenga que atender al cliente. Eso supone un problema con los clientes difíciles porque habitualmente el personal no conocerá el caso lo suficiente y el cliente se sentirá ninguneado por el abogado. La consecuencia será que aparezcan problemas con el cliente. Tus colaboradores tienen que tratar al cliente con la misma claridad y paciencia que te recomendamos a ti. Recuerda además que por bueno que sea el cliente no podemos permitir que abuse o insulte a tus empleados. A fin de cuentas son tus empleados y ya responden ante ti.

Sé honesto desde el principio
Hay clientes que tienen unas expectativas de resultado sobre sus casos fuera de toda lógica legal. Las expectativas poco realistas más habituales que puede tener un cliente son sobre el tipo de servicio a recibir, el tiempo que va llevar, el coste que va a suponer y el resultado que se va a obtener. Entérate de cuáles son las expectativas de tu cliente en cada caso y si no son realizables aclara con ellos la situación indicándoles otras opciones, el resultado más probable, etc. También tienes que ser claro sobre los costes que va a suponer todo el asunto para el cliente ya que una de las razones de mayor insatisfacción por parte de los clientes es precisamente el tema del pago final por los servicios recibidos. En el caso de que insistan en sus irrazonables expectativas piensa detenidamente si vale la pena coger el caso.

Fonte Info-derecho.com

domingo, 24 de maio de 2020

O SISTEMA DE CRENÇAS


Toda declaração, pensamento e ação é refletida pelo que nós estamos manifestando em nossas vidas. Toda decisão é feita sobre o reflexo do espelho do que nós escolhemos criar. O que nós pensamos e dizemos tem relação direta sobre nossas manifestações e se estas serão para o nosso benefício ou detrimento. Sé você diz constantemente que você é pobre, você o será. Se você constantemente diz e pensa que você é financeiramente abundante, você o será. É de extrema importância permanecer em um estado de mente positivo.
Todas as doenças são geradas a partir de situações ou traumas que tomamos como verdade e que passam a fazer parte de nosso sistema físico-energético.
Estas crenças podem ter origem em diferentes níveis: histórico, primário, genético ou de alma. Algumas destas crenças nos servem para encobrir algo que não estamos preparados para trazer à consciência e outras vezes até estamos preparados, mas não sabemos como fazê-lo.
Uma vez detectada a crença raiz, é possível, através do acesso à freqüência de onda cerebral Theta, retirá-la do sistema físico-energético do paciente e substituir por um programa de saúde perfeita, que é seu estado natural.  
Como co-criadores testemunhamos à cura sendo realizada. O mesmo sistema é utilizado para que possamos manifestar o que é importante para nossa vida.
Todos nós queremos saúde, amor, abundância, equilíbrio e prosperidade; e temos direito de viver em nosso potencial máximo. O que nos impede de tais realizações são os sistemas de crenças, pois, acreditamos muitas vezes que não merecemos ou nos sentimos culpados, acreditamos que só podemos evoluir através do sofrimento. Enfim, existem muitas crenças que nos impedem de sermos absolutamente felizes, mas a verdade é que nós estamos constantemente criando a nossa própria realidade e que é, possível manifestar o melhor que o mundo tem a oferecer, porém, primeiro você deve decidir o que você quer em sua vida.

Fonte Jornal Por do Sol

PAI, RECEBE-ME!

quarta-feira, 20 de maio de 2020

OBRIGADA

AS DIFICULDADES DO ENSINO JURÍDICO


O ensino no Brasil vai muito mal, como é publicamente reconhecido. Na esfera do Direito, vários aspectos demonstram isto, a começar do índice elevado de reprovação no exame da OAB. Como enfrentar a questão?
Falar sobre ensino é antes de tudo falar sobre educação, ou seja, um processo de aprendizagem, cujo escopo é condução para mudança da postura intelectual de uma dada pessoa.
Aprendizagem busca como resultado o ato de aprender – a afirmação parece pueril truísmo, porém guarda sentido bastante complexo, o qual depende da própria forma como se compreende o significado da expressão aprendizado.
Se por aprender se toma a perspectiva de transmitir conhecimento, como conteúdo de saberes dados previamente, então aprendizagem é simplesmente a transmissão desse conhecimento e o resultado final é obtido quando se consegue que tal conteúdo seja reproduzido de modo adequado, ou seja, computando-se quantitativamente, dentro de uma esfera percentual possível, os dados que podem ser assimilados e reproduzidos. Aprendizagem aqui privilegia mecanismos de memorização técnico-dogmáticos, procedimentos de armazenamento de enunciados, devendo estes ser arquivados em categorias, as quais, por sua vez, podem resumir-se em duas classes: conhecimentos a serem usados e conhecimentos a serem descartados.
A finalidade de tal aprendizagem acentua a dimensão, por assim dizer, utilitária do ensino, aquela em que o conhecimento se destina para alguma coisa, basicamente para prática de uma atividade profissional ou para a realização de um concurso, exame ou avaliação. Sob esta dinâmica, o bom aprendiz e, consequentemente o bom profissional, é aquele que consegue exercer seu trabalho mediante a aplicação de certo grau de conhecimento, indicando a utilização de um conjunto determinado de saberes ou também aquele que consegue, mediante a expressão de certos conteúdos, ser aprovado numa prova que represente a passagem para nova carreira. Aprender, nesse sentido, é reter enunciados para poder transmiti-los quando necessário, visando-se sempre a produção de resultado específico. A modificação da pessoa, desta forma, se dá pelo acréscimo de tais enunciados em seu universo cognitivo.
Em contrapartida, se por aprender se vislumbra um processo de contínua transformação do indivíduo, no qual este irá memorizar conteúdos resultantes de um mecanismo de reflexão, então aprendizagem não pode ser apenas a transmissão de um conjunto de enunciados ou conteúdo de saberes de uma determinada disciplina. Aprendizagem nesta modalidade é vista como a reiteração de ações, não aquelas objetivando diretamente a retenção de conteúdos, mas as que buscam armazenar os resultados produzidos num contínuo curso de certo fazer, de certo realizar, de certo proceder, traduzido por atividade intelectual complexa que envolve pensamentos, emoções e ações, a qual se pode chamar de saber.
Deste ângulo, aprender é saber, não como retenção de um conjunto de conhecimentos, não como conhecer enunciados memorizados a serem reproduzidos visando uma dada finalidade, normalmente produtiva, mas como saber complexo, cujo sentido envolve aspectos cognitivos, comportamentais e práticos, os quais podem ser referidos nas expressões respectivas saber-pensar, saber-sentir, saber-fazer, tão utilizadas na literatura pedagógica, porém não efetivamente consideradas nas práticas didáticas.
A aprendizagem realiza-se nessa via pela elaboração de questionamentos que provoquem reflexão, ou seja, acentua-se o tom problemático, voltando-se para mecanismos dialógicos e dialéticos. Dialógico como a abertura possível para a dualidade do discurso (em grego, diá=dualidade; logos=discurso). Dialético, por sua vez, aponta para a oposicionalidade do discurso (diá=dualidade; léthes=verdade), ou seja, a necessidade de se buscar uma solução possível, uma verdade possível, diante da multiplicidade de discursos que se confrontam. Respectivamente, guardando as dificuldades das expressões, dialógico traduz convergência enquanto dialético, conflito, confrontamento.
Note bem que não se trata de relacionar dialógico com a noção de tolerância iluminista, nem dialética com a de relação de forças marxista – o que se tem é uma postura metodológica que visa a busca do conhecimento de forma complexa dentro do discurso, diante das realidades sociais também complexas da modernidade. Trata-se de ver a aprendizagem como um processo de constante formação, que dura enquanto durar a existência do indivíduo, não se encerrando num determinado conjunto de saberes, pois procura não simplesmente a realização de uma atividade produtiva, mas a constante satisfação de problemas que são postos por situações e que exigem decisões.
Ensino, assim, é um processo reiterado, que o próprio individuo se capacita a realizar, por meio da reflexão, com o fim único de efetivar decisões. Decisões são respostas que se dá a situações com as quais se defronta. Lembrando-se que resposta tem como base a palavra latina spond, que é a mesma de responsabilidade, educar é evocar a responsabilidade, ou seja, transmitir modelo de capacitação que permita ao indivíduo refletir sobre aquilo com que se confronta e decidir de forma adequada, solucionando aquela situação, agindo, portanto, enquanto produz sua própria “autoconstrução”. Ensinar é chamar à responsabilidade, não como mero dever, mas como conscientização de pertencer ao mundo que se opõe ao mesmo indivíduo, que produz situações, as quais exigem respostas. Ensinar é modificar o sujeito possibilitando o olhar para a vida e o questionamento sobre ela, a fim de sempre responder aos chamados desta, agindo enquanto responde, por tecer os fios da trama de sua própria vivência.
Passando-se ao tema específico, trata-se do ensino jurídico, vale dizer de como ensinar o Direito e as complicações inerentes a isso. Porém, que é Direito?
Se a postura educacional for a primeira tratada, ele será visto como uma ciência, como um conteúdo de saberes de ordem normativa e conhecê-lo é armazenar a formulação legislativa dos diversos ramos. Ensinar Direito resume-se a informar os diversos textos legais referentes a cada disciplina distinta, unificando-os de forma simples num modelo político organizado por camadas hierárquicas de fontes legais, de acordo com sua produção e força de comando, resultando disto uma estrutura lógica de normas de conduta, as quais, por sua vez, são lidas num procedimento técnico-formalista, denominado interpretação/aplicação, cujo resultado é a extração de um significado supostamente já presente, privilegiando-se como último recurso o chamado argumento de autoridade, posto ser objetivo final do trabalho a normatização de condutas.
Diante disto, caberia a crítica contra a expressão operador do Direito, neste escopo visto como alguém que opera os mecanismos do sistema tecnicamente, isto é, como o profissional que “aperta as teclas e botões” das codificações legislativas, um operário dos códigos legais. Logo, não há nenhum compromisso com a realidade efetiva dos fatos, mas tão somente com o ordenamento normativo em si mesmo, transformando o conflito jurisdicional num debate de argumentos retóricos.
Este é o quadro de dificuldades hoje experimentado pelo ensino jurídico, viciado num modelo dogmático, resultando em profissionais que não conseguem compreender a totalidade das questões jurídicas e jurisdicionais e que, por este motivo, retroalimentam o sistema em suas deficiências. Em virtude de tal arranjo, segue nos meios da práxis forense, alçado ao nível de brocardo, o dito “na prática, a teoria é outra”. Com efeito, nada do que é ensinado serve em si mesmo, a não ser como mal traçado roteiro de cumprimento de requisitos procedimentais para aquisição de qualificação burocrática, a fim de praticar a profissão de advogado ou estar autorizado a prestar concursos.
Como solução inicial, fica a proposta de se encarar o Direito sob outro prisma, de acordo com o saudoso Prof. Goffredo Telles Jr, a “disciplina da convivência”, vale dizer, o saber-pensar, saber-sentir e saber-fazer que possibilitem a vivência em comum, a vida em comunidade. Enunciar tal perspectiva é simples, porém colocá-la em prática não é fácil. Revolver o modo de ver as coisas, modificar a cosmovisão a respeito do ensino jurídico é o primeiro passo, conforme se colocou acima sobre o tema do aprendizado complexo, contudo, como criar as estruturas para que isto ocorra é assunto que exigiria outro texto.

Por João Ibaixe Jr.
Fonte Última Instância

APRENDI...

terça-feira, 19 de maio de 2020

CONDOMÍNIO COMO AUTOR NO JUIZADO ESPECIAL


Condomínio é um “coletivo de cidadãos, pessoas físicas com interesses comuns que partem da aquisição da propriedade e sua conseqüente manutenção”. Por ser um coletivo, a discussão sobre sua personalidade jurídica causa muitas dúvidas. Se ele não é considerado pessoa física nem jurídica, sua natureza é anômala ou híbrida. Mas é certo que ele pode contrair obrigações e adquirir direitos. Diante dessa possibilidade, o condomínio como autor no juizado especial não seria de se estranhar. Mas é permitido? Veja a seguir!

O CONDOMÍNIO PODE SER AUTOR NO JEC?
O JEC – Juizado Especial Cível – é um tribunal conhecido por facilitar o acesso à Justiça, já que os procedimento nele utilizados são muito mais simples do que nos tribunais “comuns”. Com menos solenidades, os processos no JEC tem um andamento mais célere.
Porém, para que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95, que o instituiu, colocou alguns limites quanto ao valor e objeto da demanda, bem como quem pode ser autor ou réu no tribunal.
No artigo 8º, § 1º da lei, não há expressa previsão sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, local onde os juristas tentam consolidar um entendimento sobre os assuntos afetos ao JEC, já se manifestou diversas vezes a favor da atuação do condomínio como autor no Juizado Especial. Veja:

ENUNCIADO Nº 128 (FONAJEF):
O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, pode ser autor no Juizado Especial Federal.

O assunto ganhou novos contornos, porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015).
O Enunciado nº 9 (FONAJE) dizia expressamente que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, que tratava das “ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.
Porém, o novo Código nada disse sobre o tema, motivo pelo qual a discussão continua e não há um posicionamento definido sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Diante da divergência existente inclusive nos tribunais sobre essa possibilidade ou não, a posição que se mostra mais equilibrada é que o condomínio pode ser autor se for representado por pessoa física e se a ação for uma ação de cobrança, já que assim não comprometeria a celeridade proposta pelo Juizado.

COMO FUNCIONA QUANDO O CONDOMÍNIO QUER PROPOR UMA AÇÃO?
Na ausência de unanimidade sobre a possibilidade do condomínio como autor no Juizado Especial, a primeira coisa a saber quando se quer propor uma ação é se o JEC local receberá as ações do condomínio. As ações no Juizado Especial têm o limite de 40 salários mínimos.
Se o valor da ação for até 20 salários, o condomínio não precisaria de acompanhamento de advogado. Acima disso e até o limite máximo, é preciso contratar um profissional para propor a ação.
Em qualquer caso, porém, recomenda-se o auxílio jurídico para resguardar o síndico ou o administrador de qualquer problema.
O advogado juntará todos os documentos necessários para ajuizar a ação, preencherá o requerimento com dados pessoais das partes, os fatos, o valor da causa e os pedidos.
Se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, é possível propô-la, desde que se abra mão do valor que exceder tal limite.

QUEM REPRESENTA O CONDOMÍNIO EM JUÍZO?
De acordo com o novo CPC (art. 75), “serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 111 (FONAJE): “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico”, salvo se o síndico houver transferido os poderes de representação mediante aprovação da assembléia.
O condomínio como autor no Juizado Especial é um tema controverso, e não há um posicionamento definido. Nos locais onde se admite a ação do condomínio como autor, seu representante será o síndico ou o administrador.
Fonte TudoCondo

SOBRE A VIDA

segunda-feira, 18 de maio de 2020

JUÍZA NEGA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE SÍNDICO DURANTE EPIDEMIA DE COVID-19


Havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo de um condomínio, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os moradores prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na convenção condominial.
Com esse entendimento, a juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, negou pedido de um condomínio que buscava a prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros e subsíndico enquanto durar a quarentena e as recomendações para se evitar aglomeração de pessoas.
O edifício alegou impossibilidade de convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, em razão da epidemia do coronavírus. No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lorena reconheceu a necessidade do isolamento social como medida de combate ao coronavírus e disse que as reuniões condominiais presenciais devem ser evitadas. Porém, ela afirmou que existem alternativas para realizar a votação para o novo corpo diretivo do edifício e, portanto, não há motivo para prorrogação dos mandatos.
“Nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus”, disse.
1007013-29.2020.8.26.0003                                                                                                                                                                                                                                                    Por Tábata Viapiana
      Fonte Consultor Jurídico

O QUE OS RECRUTADORES PROCURAM NAS REDES SOCIAIS

Especialistas em recrutamento revelam o que buscam nas redes sociais e o que consideram relevante nos perfis de candidatos que participam de processos seletivos

Recrutadores não prestam muita atenção às recomendações e ao volume de conexões no LinkedIn

O que você publica nas redes sociais e os grupos de que participa são dois itens que podem dizer muito sobre você para os recrutadores. Exame.com consultou dois especialistas em recrutamento para saber quais redes sociais de candidatos eles consultam e o que procuram.
Como era de se esperar, o LinkedIn é o mais visitado. Facebook e Twitter têm bem menos relevância para os especialistas, mas podem ser "espiados" de vez em quando. “Hoje em dia o perfil pessoal do candidato tem peso”, diz João Paulo Camargo, sócio-gerente da Asap, consultoria de recrutamento e seleção de executivos.
Ele costuma fazer a checagem das páginas de candidatos nas redes após a entrevista de emprego para pinçar alguns aspectos do perfil pessoal. Já Winnie Welbergen, consultora da Hays, diz buscar informações sobre candidatos no LinkedIn antes de conversar com eles pessoalmente.
Confira qual é o caminho percorrido pelos dois especialistas ao visitar as páginas de redes sociais de candidatos a uma oportunidade profissional.

1. LinkedIn
O LinkedIn é a rede social mais relevante na hora de checar candidatos. Camargo costuma fazer a checagem depois da entrevista com o candidato, por isso, diz que os grupos e o conteúdo das postagens são seu foco na página.
Winnie usa a rede social profissional para buscar informações que não tenha sobre os candidatos, ou quando o currículo que ela possui em seu banco de dados está desatualizado.
“Olhamos os grupos dos quais ele participa para saber se ele está em grupos mais profissionais com discussões mais técnicas relacionadas a sua área de atuação ou se apenas participa de grupos de amizade, sem preocupação profissional”, diz Carmargo.
Para Winnie, os grupos são mais uma ferramenta para se aproximar de profissionais do que para analisá-los. “Não faço uma análise de quais grupos este profissional participa”, diz ela.
O conteúdo das postagens também é levado em conta. “Vemos o quanto ele publica de conteúdo e o que. Se ele coloca matérias, textos mais técnicos ou se posta apenas conteúdo não relevante”, diz Camargo. A qualidade dos textos escritos também entra na mira, com checagem de vocabulário e de erros.
As conexões do candidato são importantes, diz Camargo, para dar um panorama do nível de influência que o profissional tem em sua área de atuação. Por isso, conta mais a qualidade das conexões do que o volume. “Vejo se tem conexões com presidentes, diretores de empresas, formadores de opinião. Isso mostra que ele tem uma certa influência. Se as conexões são apenas com amigos e colegas de trabalho, percebo que ele ainda não entrou para esse hall de executivos influentes”, diz.
As recomendações são motivo de desconfiança, revelam os recrutadores. “A gente não dá muita importância. Vou buscar as recomendações por conta própria. O que os profissionais escrevem ali é pouco relevante, é forçado”, diz Camargo. Winnie concorda. “Leio, mas não é algo que substitua a necessidade de pegar uma referência do candidato”, diz.

2. Facebook
É menos importante para os recrutadores. “Olhamos bem menos, não entendemos essa rede como sendo uma ferramenta voltada para o âmbito profissional e respeitamos isso”, diz Camargo.
No entanto, a rede social pode, sim, ser checada de vez em quando. “Podemos olhar grupos dos quais ele participa e comentários que faz também”.
Para ele, as fotos não têm tanta importância. “Só se estiver muito fora dos padrões, mas minha avaliação positiva depois de uma hora de conversa com o candidato não cai por terra por conta de duas ou três fotos do Facebook”, diz Camargo.

3.Twitter
Das três redes, o Twitter é a menos interessante aos olhos dos recrutadores. “A gente mal usa”, diz Camargo. Winnie concorda. “Não uso para checar os candidatos, a Hays está presente tanto no Facebook quanto no Twitter, mas o interesse é atrair candidatos e não analisar seus perfis”, diz ela.
No entanto, diz Camargo, o Twitter pode revelar alguns aspectos do candidato. “Poderia checar até que ponto ele é conectado ao Twitter, se faz postagens a cada 15 minutos, em horário de trabalho”, diz.
O conteúdo das postagens também pode pesar a favor ou contra o candidato. “ Se ele só posta besteiras do tipo ‘odeio segunda-feira’ ou ‘que bom que já são 18h’ isso revela que ele é uma pessoa que precisa ser forçada para trabalhar, o que não é interessante para o cliente que está contratando”, diz Camargo.
Por Camila Pati
Fonte Exame.com

5 RAZÕES QUE LEVAM À PROCRASTINAÇÃO NO TRABALHO

Especialista identifica os principais vilões da produtividade no ambiente corporativo

A administração do tempo no trabalho é principal aliada para a produtividade

O hábito de procrastinar no trabalho é um mal que atinge profissionais de diversas áreas. Para você, quanto mais tempo conseguir arrastar seus compromissos, melhor? Se a resposta for positiva, talvez seja a hora de uma reflexão.
O especialista em gestão do tempo, Christian Barbosa aponta quais são as principais razões que alimentam a procrastinação no ambiente de trabalho:

Tempo
“A falta de tempo é uma das desculpas mais usadas. Na verdade a falta de tempo tem um motivo simples, o tempo no trabalho é utilizado para fazer coisas não relevantes”, explica Barbosa.
Segundo o especialista, a incessante checagem ao e-mail é uma das atividades que gasta tempo e impede que o profissional foque em uma tarefa. Sem falar das redes sociais, nos favoritos do seu navegador e programas de mensagens instantâneas.

Dúvida
O profissional tende a adiar tarefas que não sabe como resolver. Em vez de procurar ajuda, prefere se ater a outras responsabilidades e compromissos. Dessa forma, o que também é preciso ser resolvido fica para trás.

Receio
Atividades que após serem completadas podem gerar algum problema também são uma das razões para que profissionais adiem a realização desta.

Dificuldade
Atividades que demandam tempo e dedicação também são procrastinadas. Outro fator que contribui para essa “enrolação” é quando o profissional classifica a tarefa como complicada.

Emocional
Falta de energia, indisposição, excesso de trabalho, problema na saúde e desmotivação no trabalho, são fatores emocionais que acabam alimentando a procrastinação. Para render mais no trabalho, Barbosa recomenda solucionar esses problemas para que não exista desculpa na hora de focar no trabalho.
Fonte Exame.com

domingo, 17 de maio de 2020

PREOCUPAÇÕES

 
"Não se aflija por antecipação, porquanto é possível que a vida resolva o seu problema, ainda hoje, sem qualquer esforço de sua parte.
Não é a preocupação que aniquila a pessoa e sim a preocupação em virtude da preocupação.
Antes das suas dificuldades de agora, você já faceou inúmeras outras e já se livrou de todas elas, com o auxílio invisível de Deus.
Uma pessoa ocupada em servir nunca dispõe de tempo para lembrar injúria ou ingratidão.
Disse um notável filósofo: “uma criatura irritada está sempre cheia de veneno”, e podemos acrescentar: “e de enfermidade também”.
Trabalhe antes, durante e depois de qualquer crise e o trabalho garantirá sua paz.
Conte as bênçãos que lhe enriquecem a vida, em anotando os males que porventura lhe visitem o coração, para reconhecer o saldo imenso de vantagens a seu favor.
Geralmente, o mal é o bem mal interpretado.
Em qualquer fracasso, compreenda que se você pode trabalhar, pode igualmente servir, e quem pode servir carrega consigo um tesouro nas mãos.
Por maior lhe seja o fardo do sofrimento, lembre-se de que Deus, que aguentou você ontem, aguentará também hoje."

(André Luiz/Chico Xavier, livro “Sinal Verde”, cap. 25)

PASSAGEM PARA O PARAÍSO

terça-feira, 12 de maio de 2020

GARANTIA: CONHEÇA OS PRAZOS PARA RECLAMAR DE PRODUTO COM DEFEITO

Garantia legal, contratual e estendida possuem regras distintas. Confira cada um desses seguros

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar muito a cabeça, a resposta é simples: o direito existe.
Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
A garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante.
Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que se informe sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca  
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no  artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

Garantia após o reparo
Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.
Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.
Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.
Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.

Produtos importados
A regra para produtos importados é um pouco diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30 dias para produtos duráveis e 90 para não duráveis.
Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.
Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquirí-lo.

Peça de mostruário
Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.
Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.
Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.
Fonte Idec