quinta-feira, 26 de novembro de 2015

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA GERA DANO MORAL INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO


Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de correspondência gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.
De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.
Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.
Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.
0004135-09.2009.4.03.6309

Fonte CJF

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

VÍCIO REDIBITÓRIO E CDC, OS VÁRIOS CAMINHOS PARA DESFAZER UM MAU NEGÓCIO


Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.
Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.
Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.
De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.
Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.
No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.
Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.
Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.
Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.
Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.
“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.
Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar
Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.
Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.
No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.
“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?
No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.
Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.
A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.
Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.
Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis
Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.
Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
Processos: REsp 991317, REsp 1123004, REsp 1171635, REsp 1014547, REsp 738071

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CONTRATOS JÁ PREVEEM ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A ebulição nas vendas de imóveis novos no Brasil é um fenômeno que pode ajudar a equacionar uma grande porcentagem do déficit habitacional. Os últimos anos têm se mostrado incentivadores, inclusive, da economia, com recordes de unidades vendidas, sobretudo de apartamentos novos. As vendas de imóveis na planta são resultados diretos da estabilidade econômica, aumento do emprego formal, abertura de crédito, entre outros mecanismos de fomento.
Sob o ponto de vista jurídico, a modernização do arcabouço regulatório também significou um incentivo importante ao setor que financia a aquisição desses imóveis, com possibilidade mais ágil de recuperar o bem em caso de inadimplência do mutuário.
Ocorre, porém, que junto com esse aumento expressivo nas vendas, vem crescendo em números alarmantes uma verdadeira “bolha” em construtoras que lançaram unidades, prometeram prazo confortável para entrega, mas não vêm honrando as datas previstas.
A grande maioria dos contratos de vendas de imóveis novos já prevê, em cláusula específica, uma elasticidade de até seis meses além do prometido para entrega do imóvel, com o Habite-se da prefeitura. Mesmo assim, muitas construtoras não conseguiram se programar corretamente e cumprir o contrato. Não se quer imaginar uma “bolha” de inadimplemento de construtoras como ocorreu no passado com a Encol. Porém, é certo que muitos compradores veem seus sonhos alterados unilateralmente, por culpa de algumas construtoras.
Em razão disso, o Judiciário está sendo chamado a resolver muitas disputas contra construtoras acionadas por perdas e danos, quebras de contratos e todo tipo de prejuízos que os adquirentes dos imóveis não entregues pleiteiam.
Sob esse ponto de vista legal, vários entraves de acesso à Justiça também desestimulam as alternativas jurídicas,sendo necessária uma prudente análise de risco associada à uma demanda judicial, dadas as características de morosidade da Justiça.
Todavia, em caso de opção por contencioso judicial, várias são as alternativas. Uma delas é a ação com objetivo de notificar a construtora de que ela tem um prazo contratual a cumprir para a entrega do imóvel e que o inadimplemento dessa obrigação causará prejuízos aos clientes, que deverão ser mensurados e ressarcidos, já que a quebra de confiança na construtora dará causa.
Sob o ponto de vista econômico-financeiro, deve-se analisar a compra de um imóvel na planta sob a ótica de investimento e da realidade imobiliária no momento, na região e até mesmo nas perspectivas de valorização, desvalorização ou estabilização do preço. Ao mesmo tempo, analisar as variáveis, como comprar outro imóvel semelhante, com preços atuais na aquisição.
Essa questão econômico-financeira deve ser determinante para o adquirente de imóvel na planta e não pode passar despercebida pelos órgãos reguladores e demais stakeholders envolvidos e interessados na questão. O movimento econômico do crédito imobiliário carrega toda uma cadeia de fornecedores essencial para a economia do país. Além disso, a força de trabalho envolvida vem ajudando o Brasil a manter em níveis controlados as taxas de desemprego.

Fonte Consultor Jurídico

BLACK FRIDAY À VISTA, PARCELADO, NA INTERNET OU NA LOJA? VEJA AS MELHORES OPÇÕES


A Black Friday – que ocorre no dia 27 de novembro – já atrai a atenção de diversos consumidores. A movimentação na nova data do varejo brasileiro promete faturar cerca de R$ 1,9 bilhão, de acordo com um levantamento realizado pelo Google.
Cerca de 80% dos clientes online pretendem aproveitar as promoções da última sexta-feira do mês, segundo uma pesquisa divulgada pelo E-bit/Buscapé. Por conta disso, é importante o consumidor estar atento às formas de pagamento disponibilizadas pela empresa e ter cuidado na hora de realizar compra.
O iG reuniu algumas dicas sobre o assunto para ajudar os interessados no evento a aproveitá-lo melhor.

Evite sites que só aceitem uma única forma de pagamento
O cliente deve tomar cuidado com sites que só aceitem como forma de pagamento o boleto para não cair em armadilhas, conforme alerta a assessora técnica do Procon-SP Marta Aur. “O site que só oferece o boleto como forma de pagamento ele gera uma insegurança para o consumidor. Ele [o consumidor] pagou o boleto, está pago. Se o site, por exemplo, desaparecer ou não efetuar a entrega, o consumidor perder aquele valor”, explica.

Como se proteger de possíveis golpes na hora de pagar?
Marta afirma que a realização de uma pesquisa prévia é fundamental para garantir uma maior segurança. Ela aconselha que sejam procuradas informações sobre a empresa para garantir que a organização é confiável, ou seja, que se consulte endereço, telefone, razão social e outras formas de contato para verificar se o site é idôneo. “Quando o site disponibiliza como forma de contato apenas um telefone celular, por exemplo, já fica um alerta”, diz. A assessora também enfatiza que o consumidor deve checar a política de privacidade da loja virtual para saber quais compromissos ela assume com relação ao armazenamento e relação dos dados do consumidor para evitar possíveis vazamentos de dados.
Ela também sugere que os fornecedores procurados sejam aqueles mais conhecidos e que possuam estabelecimentos físicos e sejam recomendados por pessoas de confiança. “[Também é importante] Verificar se o site está com o indicativo de segurança, verificar quais informações ele vai ter que disponibilizar [o consumidor]. Se tiver um contrato de aceitação, ler com atenção o que está incluído e o que vai ser divulgado das informações do consumidor.”
 Pesquisar os preços cobrados antes do dia da Black Friday para confirmar se a promoção é de fato uma promoção, diz a especialista, é fundamental.  “Evitar comprar por impulso é uma grande dica também”, complementa, acrescentando que é importante instalar programas de antivírus no aparelho eletrônico e que o consumidor não deve realizar transações em computadores públicos.

É melhor pagar à vista ou parcelado?
De acordo com Marta Aur, essa questão depende da preferência de cada consumidor, mas faz uma ressalva. “A prazo não pode ter juros, tem que ser no mesmo valor. O consumidor não pode ficar calculando só o valor da parcela, ele precisa ver o quanto aquilo vai impactar no orçamento dele”. Ela esclarece que é essencial que o comprador analise a descrição do produto e da condição de pagamento.

Reporte transtornos e procure registrar todas as transações
O consumidor pode reportar a clonagem do cartão de crédito à administradora do cartão e também pode relatar problemas nas compras por meio do atendimento do SAC. Caso não haja uma solução para a questão, é possível procurar o Procon.
Marta ainda destaca a importância de registrar os detalhes das transações para que caso aconteça algum aborrecimento, o consumidor consiga comprovar os detalhes do ocorrido. “É importar ‘printar’ (reproduções de tela), salvar todas as telas e guardar a confirmação dos valores para que não haja surpresas na hora de vir o cartão de crédito”, afirma.

Caso a promoção se estenda à loja física, é melhor comprar nela ou na internet?
Para a assessora técnica do Procon-SP Marta Aur, na loja física o consumidor possui um maior poder de barganha e pode tentar fazer outras formas de pagamento, mas diz acreditar ser mais vantajoso comprar via internet. “Comprar pela internet é muito mais rápido, muito mais cômodo. O consumidor precisa tomar alguns cuidados, mas hoje em dia não podemos dizer que é melhor comprar na loja física, vai do gosto do consumidor”, conclui.

Fonte iG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SE ARREPENDER DE COMPRA, APONTA ENTENDIMENTO DO STJ


Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? A situação é frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais garantido pelos tribunais brasileiros.
Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto é o comerciante. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem jurisprudência nesse sentido.
De acordo com o acórdão proferido pela turma no Recurso Especial 1.340.604, “eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”. Além disso, “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor também pode se arrepender de empréstimo bancário contratado fora das instalações do banco. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma no julgamento de recurso especial de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real.
O caso era de inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A primeira instância negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso. O consumidor, então, foi ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a 2ª Seção tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Temas novos
Apesar da jurisprudência, o direito ao arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Um exemplo é a ação civil pública movida que o Ministério Público de São Paulo ajuizou para tentar impor nos contratos de adesão da Via Varejo, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. O MP pede ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, mas a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo o efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. O caso é discutido no AREsp 553.382. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a liminar por considerar que o tema é novo.
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos.
Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. A regra tem previsão no artigo 18 do CDC.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

STJ AUTORIZA MULTA DE 10% PARA CONDÔMINO INADIMPLENTE

Sentença permite que devedor contumaz receba cobrança maior do que os 2%

Decisão do STJ é inédita e beneficia os condomínio que registrem alta taxa de inadimplência - Arquivo

Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedente para que seja aplicada multa extra para quem atrasar reiteradamente o pagamento da taxa de condomínio. O STJ autorizou um edifício comercial, em Brasília, a cobrar mais 10% de multa sobre o valor total da dívida de um inquilino, além dos juros mensais de 1% e multa de até 2% sobre o débito, já previstos no Código Civil. A decisão, explica o diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Marcelo Borges, cria um precedente jurisprudencial, isto é, servirá como parâmetro para tribunais inferiores, e pode servir como base para pedidos semelhantes que chegarem ao STJ.
A Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA, de Brasília, que, segundo consta dos autos do processo, é devedor recorrente do condomínio e, desde 2002, tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
De acordo com o STJ, o percentual da penalidade estava previsto no regimento interno do condomínio, mas, ao ser cobrada, a construtora decidiu levar o caso à Justiça. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito, além da multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, de acordo com o artigo 1.337 do Código Civil, "a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais".
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, disse o ministro em sua sentença.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou proprietário é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
Para o advogado Arnon Velmovitsky, que preside a Comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a decisão do STJ veio, em boa hora, para inibir a conduta reiterada dos condôminos inadimplentes, pois, diferente da penalidade pecuniária de 10%, reconhecida pelo STJ, a multa moratória de 2% não inibe o comportamento do devedor contumaz.
— Muito pelo contrário, por se tratar de percentual baixo, acaba por estimular a inadimplência, privilegiando a conduta antissocial do devedor —, afirma o advogado, lembrando que tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei que visam a aumentar o percental da multa moratória sobre o débito, hoje em 2%.

Advogado recomenda cautela
Marcelo Borges, da Abadi, reforça que, por se tratar de uma multa baixa, quando compete com outras obrigações com juros maiores, a taxa condominial perde e deixa de ser paga. Ele reforma que a decisão do STJ tende a incentivar a adimplência, principalmente se houver uma mobilização, se os condomínios fizerem o dever de casa, aprovando esta possibilidade em seus regimentos internos e convenções:
— A pessoa sabendo que vai ser apenada com uma multa bem maior que os 2% vai pensar duas vezes antes de não pagar o condomínio.
Borges, no entanto, lembra que para valer, a multa maior deve constar do regimento interno do condomínio e ser aprovada em assembleia por quórum qualificado. Ou seja, por, ao menos, três quartos dos condôminos.
— O tribunal só consolidou a aplicação da multa extra porque houve a previsão no regimento interno do condomínio de Brasília ligada à reiteração da inadimplência por parte do condômino. Nesse caso foram 10%, mas esse valor pode chegar ao teto de dez vezes o valor do condomínio, caso seja aprovada em assembleia pelos condôminos.
Alexandre Corrêa, vice-presidente de assuntos condominiais do Sindicato da Habitação (Secovi-RJ), afirma que, de qualquer forma, o impacto da decisão do STJ é positivo, já que a inadimplência gera um total desequilibrio nas contas do condomínio e, muitas das vezes, acaba sobrecarregando os condôminos adimplentes, que acabam suportando uma cota adicional para honrar as obrigações mensais do edifício, tais como pagamento de empregados, Inss, FGTSs, Cedae, CEG e fornecedores.
— O fato de o Judiciário admitir a cobrança de uma penalidade maior, certamente fará os inadimplentes contumazes sairem da zona de conforto e isso, inegavelmente, trará um benefício coletivo imediato —completa Corrêa, lembrando que a multa por inadimplência permanece fixada legamente no patamar máximo de 2%.
O advogado José Nantala Bádue Freire, do escritório Peixoto & Cury Advogados, recomenda que, mesmo com a decisão do STJ, o condomínio deve sempre agir com parcimônia e equilíbrio na imposição de tais penalidades. Para Freire, é necessário observar, sempre, um rigor equidistante a todos os condôminos que venham a praticar atos semelhantes no decorrer do tempo, sob pena de se imputar "parcialidade" ou falta de isonomia no tratamento.
— Como um condomínio reúne não apenas “bens”, mas também pessoas, questões políticas, típicas em todas as formas de associação humana, podem pesar no momento de tomada de decisões da assembleia e, por fim, macular a sua legalidade.

Por Ione Luques
Fonte O Globo Online

AUTÔNOMOS TAMBÉM TÊM DIREITO À APOSENTADORIA

Contribuintes Individuais podem garantir benefício entre R$ 788 e R$ 4.663,75

Em meio ao aumento do desemprego formal no país, tornar-se autônomo é a saída para muitos brasileiros manterem sua renda mensal. Entretanto, é muito importante que a contribuição previdenciária não seja esquecida para que a aposentadoria esteja garantida. Nesses casos, os trabalhadores têm a opção de serem inscritos no INSS como Contribuintes Individuais. Além disso, esse tipo de cadastro evita ‘buracos’ na contribuição quando o trabalhador fica períodos sem um emprego com carteira assinada.
O profissional liberal pode escolher entre duas opções de contribuição: 11% do salário-mínimo (mensalidade de R$ 86,68) ou 20% da receita mensal para garantir o piso.
O trabalhador autônomo pode contribuir de duas formas: pelo salário-mínimo, com alíquota de 11%, o que equivale a R$ 86, 68, ou pelo teto do salário de contribuição, com alíquota de 20% sobre salário acima de R$ 788,00 até R$ R$ 4.663,75, que corresponde a uma contribuição de R$ R$ 932, 75. Entretanto, quem opta pagar o valor menor, só pode se aposentar por idade. Ou seja, será necessário contribuir por 15 anos, com idade mínima para começar a receber o benefício de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. “Já quem opta por recolher 20% da renda, se enquadra na aposentadoria por tempo de contribuição. Nesses casos, é possível usar a Fórmula 85/95 ou o fator previdenciário”, explicou a presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger.
O processo de inscrição, embora pareça mais trabalhoso sem a participação de um empregador, não é complicado. Dá para começar a pagar o INSS seguindo quatro passos: fazer a inscrição no Programa de Integração Social (PIS), escolher o tipo de contribuição, preencher a Guia da Previdência Social (GPS) e pagar mensalmente. Se perder o prazo, pode pagar atrasado.
Com esse tipo de contribuição, o segurado pode se aposentar com um benefício entre o piso de R$ 788 e o teto de R$ 4.663,75. Mas, para se aposentar com o benefício máximo, é preciso contribuir também pelo teto (20%).  O advogado previdenciário Ronaldo Ferreira lembra que para o cálculo da aposentadoria, são descartadas 20% das menores contribuições e consideradas só 80% das maiores contribuições. “Quem quer se aposentar com o teto deve contribuir durante 80% de seus pagamentos ao INSS com o maior valor possível”.

1) Autônomo pode se inscrever de que forma?
A inscrição como Contribuinte Individual, antigo autônomo, pode ser feita em uma das Agências da Previdência Social com agendamento pelo site http://www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. O trabalhador precisa ter um Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o PIS, que recebe ao tirar a Carteira de Trabalho.

2) É possível contribuir como celetista e autônomo ao mesmo tempo?
Não há impedimento para que as duas atividades ocorram ao mesmo tempo, pois as duas são categorias de segurados obrigatórios.

3) O CNIS é a mesma coisa que o extrato de contribuições? Como se consegue esse documento?
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o sistema no qual se consulta o extrato de contribuições, mas as duas expressões, hoje, são sinônimas. O segurado pode solicitá-lo em uma Agência da Previdência Social ou cadastrar um Cadsenha para acessar as informações no site www.previdencia.gov.br Correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica podem consultá-lo nos caixas eletrônicos.

É possível cobrir buraco no benefício
Com mercado de trabalho instável, é cada vez mais raro um trabalhador permanecer na mesma empresa por muitos anos. Nesse ‘troca troca’ é comum ficar ‘buracos’ no tempo de contribuição, ou seja, períodos em que a pessoa deixa de estar coberta pelo INSS por não ter mais o depósito do antigo empregador.
Mas a presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger, orienta que nenhum mês fique sem contribuição. “Para isso, enquanto a pessoa não encontra outro trabalho celetista, mas estiver como autônomo, ela pode pagar mesmo assim, desde que tenha a inscrição como Contribuinte Individual”, explicou.

Por Angélica Martins
Fonte O Dia Online

ESCRITURA DE UNIÃO COM COMUNHÃO DE BENS NÃO GARANTE PARTILHA, JULGA TJ-RS


A escritura de união estável com comunhão universal de bens, por si só, não comprova que um casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de um homem com a mulher com a qual ele alegou manter relação.
O homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio de 2011 até fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive firmando escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um relacionamento afetivo e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.
O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de união estável.
De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de partilha de bens.
Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR TEM 90 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO EM AÇÃO CAUTELAR PARA OBTER REPARAÇÃO


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.
No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.
A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.

Reconhecimento forçoso
Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

DONAS DE CASA PODEM PAGAR CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Mulheres que trabalham no lar têm categoria especial e podem se inscrever como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade

O trabalho de dona de casa não é fácil, mas o que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estarem inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuir todo mês.
Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerado, entre outros.
Da mesma forma que o contribuinte individual, o facultativo, como a dona de casa, pode optar pelo plano simplificado, recolhendo 11% do salário mínimo, no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício da aposentadoria vai variar de acordo com o histórico de contribuição da pessoa.
A presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger explica que, além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, a aposentadoria será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos”.
Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Fonte O Dia Online

BENS MÓVEIS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SÃO IMPENHORÁVEIS


Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra a Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa Catarina.
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este tipo de processo só prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não ocorreu no caso.
Nº 0004401-44.2015.4.04.9999/TRF

Fonte Idec

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

SAIBA COMO CALCULAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DE PEDIR SUA APOSENTADORIA

Calculadora de simulação e extrato de contribuição ajudam segurado do INSS a ter benefício maior

Com as mudanças nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados do INSS precisam ter na manga o cálculo do período que contribuíram para escolher benefício maior levando em conta o fator previdenciário, que pode reduzir o valor em até 40%, e a Fórmula 85/95, que garante aposentadoria integral. Como a simulação não é feita mais nas agências do INSS, a saída é o trabalhador fazer isso no site da Previdência.
Para calcular o tempo de contribuição sem sair de casa é possível usar uma ferramenta na página www.previdencia.gov.br. Nesse portal, o segurado preenche os períodos que contribuiu ao longo da vida para o INSS e tem um cálculo aproximado do seu tempo de serviço. No mesmo endereço, também pode ser feita simulação do valor do benefício que receberá. Entretanto, a Previdência alerta que a calculadora é apenas para auxiliar, mas não tem efeito legal.
O gerente-executivo da Gerência Centro do INSS no Rio, Flávio Souza, destaca que é necessidade o segurado ter ciência se cumpriu os requisitos para se aposentar, antes mesmo de marcar a visita à agência para dar entrada no benefício, para evitar atrasos no processo. “Não adianta marcar o pedido de concessão antes sem ter completado os requisitos. Se fizer dessa forma, o pedido será negado”, explicou.
Uma opção para calcular o tempo de contribuição é fazer uma simulação no site da Previdência.
Para ter certeza sobre a quantidade de contribuições, o segurado tem a opção de solicitar uma senha de acesso à base de dados do INSS, que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Mas essa senha só é fornecida na agência do INSS com agendamento pela Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência. Somente o próprio segurado poder retirar esse número. Como o banco de dados é atualizado praticamente em tempo real, ele consegue acompanhar cada pagamento mensal de contribuição do empregador.
As agências do INSS também disponibilizam o extrato de contribuições. Esse serviço não precisa de marcação, apenas retirada de senha na hora. “É importante saber com antecedência a data em que pode se aposentar para evitar um processo lento”, diz Flávio Souza.

COMO SIMULAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Entre no site www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao e clique em “Calcular tempo de contribuição”.
Coloque o número do PIS ou Pasep ou do Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI). Abaixo, digite os caracteres que aparecerem na imagem. Ainda nesta página, clique na mensagem de responsabilidade e, depois, em “confirmar”.
O formulário vai pedir a sua data de nascimento, sexo, nome completo, nome da mãe e CPF. Preencha todos os dados solicitados e em seguida clique em “continuar”.
Nessa etapa o sistema abre o simulador. Para calcular o tempo de contribuição, preencha cada período em que esteve segurado pelo INSS, ou seja, contribuindo por CLT ou como autônomo, clicando em “adicionar ao fim de cada período. Após ter adicionado todos, clique em “executar simulação” para ter o resultado.

Por Angélica Martins e Paloma Savedra
Fonte O Dia Online

ADVOGADO DEVE RECEBER HONORÁRIOS MESMO APÓS REVOGAÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO POR CLIENTE

Entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP

A revogação imotivada por cliente dos poderes de advogado não retira do profissional o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, segundo a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.
O entendimento foi divulgado em ementário dos pareceres emitidos pelo colegiado, em processos de consulta julgados no mês de outubro.

"Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários."

Direito do advogado
De acordo com a ementa, da mesma forma que não se pode impedir a renúncia de poderes, "que é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado", não se pode obstar que o cliente venha a revogar os mesmos poderes, ainda que imotivadamente.
O ato, entretanto, segundo o colegiado, não impede o causídico de receber os honorários a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina.
"Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários sucumbenciais, o arbitramento judicial. Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED."

Fonte Migalhas

DIA DA BANDEIRA

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

ADVOGADO SUBSTABELECIDO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS SEM INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE


O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.
Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.
Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.
Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.
O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição
Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.
Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Fonte Âmbito Jurídico

O TRATAMENTO QUE A JUSTIÇA DÁ AO PACIENTE COM CÂNCER


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.
O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.
A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF
Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.
O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.
A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.
A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.
Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).
Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS
A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.
Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.
No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente
Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).
Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.
Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido
O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido ( in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama
A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer se estética ou reparadora é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.
À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos
Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.
O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.
O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura, afirmou o ministro.

Posse em concurso
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.
Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse garantida pelas instâncias anteriores de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.
Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.
O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade
Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.
A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar
Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária.
O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar extremamente debilitado por doença grave. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.
Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.

Tópicos de legislação citada no texto    
    Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
    Artigo 168 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
    Inciso IV do Artigo 51 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Artigo 51 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
    Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970
    Inciso XI do Artigo 20 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Artigo 20 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso VII do Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso I do Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso XIV do Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
    Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
    Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Por STJ
Fonte JusBrasil Notícias