Segundo
a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não
sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral.
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou
o entendimento de que o extravio de correspondência gera dano moral independente
da declaração do conteúdo. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma
Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por
Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.
De
acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a
jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo
é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço
afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a
relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma
diferente com relação à matéria.
Segundo
a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não
sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu
voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em
recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência
registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A
situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o
mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.
Além
disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef
0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz
Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do
serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens
supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração
do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam
interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição
para sua caracterização”, concluiu a relatora.
0004135-09.2009.4.03.6309
Fonte
CJF