Quem
nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? A situação é
frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu
dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. É o chamado
direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor, e cada vez mais garantido pelos tribunais brasileiros.
Pelo
dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias
[...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados”.
Em
caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução
do produto é o comerciante. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, tem jurisprudência nesse sentido.
De
acordo com o acórdão proferido pela turma no Recurso Especial 1.340.604,
“eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são
inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”.
Além disso, “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de
arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de
comércio, tão comum nos dias atuais”.
A
tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra
a TV Sky Shop, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu
a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que
responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da
devolução de produtos.
De
acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor também pode se arrepender de
empréstimo bancário contratado fora das instalações do banco. O entendimento
foi firmado pela 3ª Turma no julgamento de recurso especial de uma ação de
busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real.
O
caso era de inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de
alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como
garantia da dívida). A primeira instância negou o pedido do banco por
considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que
manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
O
banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do
CDC ao caso e deu provimento ao recurso. O consumidor, então, foi ao STJ. A
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a 2ª Seção tem
consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras,
conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Temas
novos
Apesar
da jurisprudência, o direito ao arrependimento nem sempre é atendido de pronto.
Um exemplo é a ação civil pública movida que o Ministério Público de São Paulo
ajuizou para tentar impor nos contratos de adesão da Via Varejo, que detém a
rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de
não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da
compra. O MP pede ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo
para devolução do dinheiro.
A
Justiça paulista atendeu aos pedidos, mas a empresa recorreu ao STJ, que ainda
não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via
Varejo ajuizou medida cautelar pedindo o efeito suspensivo ao recurso especial
que tramita na corte superior. O caso é discutido no AREsp 553.382. O ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a liminar por considerar
que o tema é novo.
Outra
questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de
arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no
Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo
49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos.
Se
aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o
direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma
fundamentada da agência reguladora do setor.
Vale
ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro
do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a
devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo
de 30 dias. A regra tem previsão no artigo 18 do CDC.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.