terça-feira, 5 de julho de 2016

O MAU USO DAS REDES SOCIAIS PODE IR PARAR NA JUSTIÇA


É inquestionável que a popularização das redes sociais alcançou todos os setores da vida de seus usuários, ultrapassando a esfera pessoal e invadindo, de diversas formas, as esferas da vida profissional e até mesmo a jurídica.
A internet no Brasil é algo em crescimento frenético. Recentes pesquisas revelaram que somos o terceiro país do mundo que passa mais tempo na web, com aproximadamente 96 milhões de contas ativas nas redes sociais, o que demonstra o alcance que estas ferramentas estão atingindo na vida dos brasileiros.
O que inicialmente era visto pela maioria dos empregadores com grande receio, principalmente pela preocupação com a queda da produtividade, passou a ser considerado uma ferramenta fundamental de visibilidade dos negócios, ampliação de networking e facilitador de comunicação, dentre vários outros benefícios, fazendo com que o uso das redes sociais fosse não só tolerado, mas até mesmo incentivado.
Facebook, Whatsapp e Linkedin, dentre vários outros, são utilizados hoje como ferramentas de trabalho pela grande maioria da população brasileira, mas o fato é que, apesar dos enormes benefícios que eles trouxeram para o cotidiano de seus usuários, acarretaram também inúmeras consequências.
São cada vez mais frequentes os casos em que o judiciário brasileiro tem enfrentado situações que tratam do uso das redes sociais. Elas têm sido utilizadas como ferramenta de prova das mais variadas naturezas e finalidades, desde a recusa de ouvir uma testemunha por prova de amizade ou inimizade, como a prova de horas extras trabalhadas, vínculos empregatícios, cometimento de irregularidades, ilícitos e tudo o mais que se puder ser provado através das redes.
Recentemente, foi noticiado um caso em que a empresa demitiu um funcionário por ele ter simplesmente curtido uma postagem de uma outra pessoa. Segundo a discussão travada no judiciário, a curtida poderia significar concordância com o comentário que ofendia a imagem da empresa e do empregador.
Salienta-se, ainda, que a imagem exposta pelo funcionário repercute de tal modo nas redes sociais que eventual mácula pode ensejar o estremecimento da relação de emprego a ponto, inclusive, de motivar o rompimento do vínculo trabalhista.
Nesse sentido, especificamente na área trabalhista, recomenda-se que cada empresa analise o impacto que as redes sociais causam em suas áreas de atuação e sobre o seu próprio negócio, criando normas e regulamentos internos que delimitem as regras para o uso, sempre considerando os limites entre o poder diretivo que possui e a preservação do direito do empregado à privacidade e intimidade.
É importante destacar que a proporção que uma postagem indevida pode tomar é tão grande que pode alcançar até mesmo a área penal, nos casos de divulgação ou compartilhamento de conteúdos ilegais, racistas e qualquer outro que seja considerado penalmente punível.
O Brasil garante a seus cidadãos a livre manifestação do pensamento como um dos direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 5º da Constituição Federal, mas também impõe a responsabilidade de reparar os danos que forem causados a outrem, inclusive dano moral, material ou à imagem.
Sob qualquer ótica que se analise, é preciso perceber que as redes sociais estão inseridas de modo tão grande na vida das pessoas que é impossível mantê-las restritas à vida pessoal dos usuários. Nesse novo cenário, o que se recomenda é que as pessoas tenham atenção e moderação no uso destas ferramentas, evitando que se tornem vítimas delas.
De qualquer forma, o cuidado com o conteúdo das postagens, curtidas, aceitação de amigos, e tudo o mais que faz parte desse mundo tecnológico, cada vez mais frequente na vida dos brasileiros, é o meio mais eficaz de evitar transtornos e aborrecimentos.
Ficar atento aos cliques no mundo virtual é a melhor saída para aproveitar o que de bom a tecnologia pode lhe oferecer.

Fonte CHC Advocacia

BANCOS NÃO PODEM COBRAR POR ESTES SERVIÇOS


Regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
·  Fornecimento de cartão com função débito
·  Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente
·  Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento
·  Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet
·  Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento
·  Realização de consultas mediante utilização da internet
·  Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifa
·  Compensação de cheque
·  Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuada
·  Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:
·  Fornecimento de cartão com função movimentação
·  Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente
·  Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento
·  Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade
·  Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dia
·  Realização de consultas mediante utilização da internet
·  Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifa
·  Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Por Luis Francisco Prates
Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 4 de julho de 2016

CONDÔMINO DEVEDOR RECORRENTE PODE RECEBER NOVA MULTA POR ATRASOS


O condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
Para isso, basta que a sanção seja aprovada em assembleia, segundo a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos.
A construtora, segundo consta dos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penas previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo apenada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.

Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais. 
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.

Fonte Conjur

CONSUMIDOR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SERASA

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida.
Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.

Fonte STJ

7 ATITUDES QUE VOCÊ PRECISA ABOLIR DA SUA VIDA ANTES DE RECLAMAR DA CORRUPÇÃO


De acordo com o Dicionário Michaelis, corrupção é a “ação ou efeito de corromper”, também descrita por palavras como decomposição, putrefação, depravação, desmoralização, devassidão, sedução e suborno.
A corrupção é o assunto favorito de discussões: seja em casa, no trabalho ou na mesa do bar, na hora de falar sobre isso todo mundo tem opinião - e, claro, os políticos são sempre os corruptos e culpados pela bagunça toda. A pesquisa Barômetro da Corrupção Global de 2014 confirma crise de confiança nos líderes em que os partidos políticos e seus representantes são extremamente corruptos.
Um ranking realizado pela Transparência Internacional em 2015 mostra que entre 175 países com corrupção, o Brasil ficou em 76ª –, ou seja, o Brasil piorou tanto sua posição quanto sua nota. Foi o pior resultado de uma nação no relatório 2015 comparando com o ano anterior.
A questão é: ocorre corrupção na política? Ocorre. Mas como mostra a definição do Michaelis, a ação não se restringe a congressos e prefeituras. Nós, como sociedade, também podemos ser corruptos.
A pesquisa da Transparência Internacional mostra que 81% dos brasileiros acreditam que pessoas ordinárias podem ajudar e têm influência na luta contra a corrupção.
Separamos sete atitudes que têm que ser repensadas antes de reclamarmos da corrupção. Afinal, as pessoas que fazem política um dia já foram gente como a gente, não é mesmo?

Não vale:
Puxar a televisão a cabo do vizinho
Legalmente a prática é considerada tanto “delito de furto” quanto “crime de estelionato”. Dados da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura mostram que dos 19,6 milhões de assinantes do serviço, 4,1 milhões possuem conexões clandestinas. As fraudes não geram empregos e nem recolhem impostos e as autoridades dos estados brasileiros estão cada vez mais de olho nesse tipo de crime.

Fraudar o imposto de renda para pagar menos imposto
E depois reclamar que falta isso e aquilo no país, falar que na Inglaterra a televisão pública é incrível e no Brasil é sucateada. Segundo a Secretaria da Receita Federal, só em 2013 cerca de 25 mil pessoas foram identificadas com fraude de pensão alimentícia. Isso corresponde a um valor de R$ 375 milhões.
Jogar lixo irregularmente.
Para depois reclamar dos esgotos. Claro que esse serviço poderia melhorar para a sociedade, mas ainda assim, de acordo com dados do Instituto Trata Brasil, “mais de 3,5 milhões de brasileiros, nas 100 maiores cidades do país, despejam esgoto irregularmente, mesmo tendo redes coletoras disponíveis”.

Reclamar do número de acidentes de carro, mas beber e depois dirigir
Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2015, um quarto dos brasileiros dirige após ter ingerido bebidas alcoólicas. As consequências podem ser terríveis: só em 2014, foram registradas mais de 172 mil internações relacionadas a acidentes de trânsito e uma média de R$ 60 milhões é gasta anualmente com pessoas dependentes do álcool.

Pegar um atestado médico só para faltar no trabalho
A criação de um atestado médico falso constitui em um crime. O artigo 302 do Código Penal Brasileiro prevê detenção de um mês a um ano para os profissionais em questão.

Viajar pela empresa e fraudar as notas fiscais para ficar com mais dinheiro
A prática é um crime previsto pelo artigo 1º da lei nº 8.137, cuja pena é uma reclusão de dois a cinco anos com direito a multa.

Fingir que está dormindo quando entra um idoso no ônibus
Podemos simplesmente concordar que essa é uma falta de educação universal? De qualquer forma, vale lembrar que a sociedade brasileira tem cada vez mais idosos, número que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deve quadruplicar até 2060. Ou seja, um dia você pode ser um desses idosos. De pé. No ônibus lotado. Reflita.

Fonte Revista Galileu

ALUGUEL DE IMÓVEL DE USUFRUTO PODE SER ALVO DE PENHORA

O devedor pediu a desconstituição da penhora argumentando que o imóvel não lhe pertence, pois havia sido doado em data anterior à execução

O aluguel de um imóvel doado, com reserva de usufruto vitalício, pode ser penhorado. Assim entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao determinar o arresto dos valores de locação de uma propriedade que havia sido transferida para a filha do devedor na ação.
Em recurso, o devedor pediu a desconstituição da penhora argumentando que o imóvel não lhe pertence, pois havia sido doado em data anterior à execução.
Ao examinar o caso, o desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, afirmou que de fato o imóvel foi objeto de escritura pública de concessão em favor da filha do devedor, com reversa de usufruto vitalício aos doadores.
No entanto, prosseguiu, no contrato de locação assinado constam como locadores e beneficiários o devedor e sua mulher e, de acordo com o artigo 1.394 do Código Civil, os titulares do usufruto têm direito à posse, uso, administração e recebimento dos frutos do bem.
Demonstrado que o contrato de locação foi firmado em nome do devedor, e inexistindo provas de que os aluguéis seriam revertidos em benefício da filha do casal, os desembargadores entenderam que é possível a penhora destes valores.

Fonte Conjur

CONSUMIDORA DEVERÁ SER INDENIZADA POR PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM AVISO


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e realização de exames.
Não houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.
O juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”.
Assim, o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(...) o desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703269-30.2016.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico

3 INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA FAZER SEU PLANO DE NEGÓCIOS

Antes de tirar sua ideia do papel, é importante analisar aspectos mercadológicos e financeiros

Tem gente que defende o fim do plano de negócios, justificando que, em especial as empresas ligadas a tecnologia e startups, perdem tempo e podem ser ultrapassadas rapidamente. É inegável, no entanto, a importância do plano para quem abre um negócio mais “tradicional”. O documento ajuda a mapear oportunidades, conhecer o mercado e até prever a parte financeira.
É mais um norte para auxiliar os empreendedores em meio a tantas incertezas na hora de abrir uma pequena empresa. “Um plano de negócios é essencial para conhecer o mercado, principalmente quando você não tem a menor ideia de qual é o mercado”, opina Aloisio Bueno Buoro, professor de estratégia e empreendedorismo do Insper.
O plano de negócios ajuda a parar para pensar no negócio. Em meio ao entusiasmo característico dos novos empreendedores, os especialistas avaliam que é importante se dedicar a entender qual o negócio que está sendo construído. “A primeira coisa importante é ele vislumbrar a oportunidade de um negócio, empreender não por necessidade, porque está sem emprego, mas por ver uma possibilidade de sucesso em um negócio”, afirma José Eduardo Amato Balian, professor do curso de Administração da ESPM.
A seguir o que os professores consideram essencial na hora de fazer um plano de negócios.

1. Mercado
Ter informações sobre o mercado em que a empresa vai atuar é extremamente importante. Além disso, conhecer a área a fundo faz toda a diferença. “É muito difícil elaborar um plano sem ter conhecimento nenhum do negócio ou do setor que quer empreender”, diz Balian. Por isso, elabore um estudo mercadológico e tente responder qual é a vantagem que sua ideia terá no mercado. “Estude a oportunidade que vai ter para satisfazer os clientes e descubra uma vantagem competitiva, o porquê as pessoas vão comprar de você”, conclui.
Avalie ainda quem são os consumidores, qual o nível de maturidade do mercado e como as coisas funcionam. Neste ponto, avalie até mesmo a legislação pertinente da área para conseguir oferecer as melhores soluções aos consumidores.

2. Finanças
Outra informação essencial é a parte financeira. É preciso colocar na ponta do lápis os dados mais importantes para que a empresa funcione, como capital de giro. “A gestão do caixa é fundamental, principalmente no começo. A maioria dos empresários faz um plano de negócios com uma gestão de fluxo de caixa muito elementar, muito simples”, avalia Buoro.
O estudo financeiro da futura empresa deve levar em conta o volume de investimento inicial, a taxa de rentabilidade, o ponto de equilíbrio e a necessidade de capital de giro.

3. Operações
Com um estudo detalhado de mercado e de finanças em mãos, é hora avaliar o fluxo de operações. “Veja como vão funcionar a empresa e os processos, e como vai ser a produção ou prestação de serviço. A partir daí, suas chances de sucesso aumentam”, diz Balian.
O professor do Insper complementa que conhecer o mercado é importante para saber como são as operações em outras empresas. “Veja como você realiza esse negócio, como funcionam compra e pagamento tanto para clientes e quanto para fornecedores. Você precisa entender tempos e movimentos no mercado”, explica Buoro.

Por Priscila Zuini
Fonte Exame.com

5 ERROS QUE PROFISSIONAIS GENIAIS COMETEM NO TRABALHO

Mente brilhante não é sinônimo de carreira bem-sucedida, dizem especialistas. Confira os erros mais comuns e que podem colocar todo sucesso esperado a perder

Executivos: subestimar os outros membros da equipe ou a concorrência é um erro comum dos profissionais que se consideram brilhantes

Uma inteligência acima da média aliada a uma boa formação acadêmica basta para sedimentar uma carreira brilhante, certo? Errado.
Segundo especialistas há mais competências que separaram base do topo de carreira do que sonham muitos “geninhos”. E é exatamente a falta de algumas delas que pode colocar em risco o “quase-certo” sucesso que essas pessoas acreditam que terão.
EXAME.com conversou com dois coaches que, a partir de suas experiências em atendimento a executivos, notam certos padrões de erros que as pessoas geniais estão arriscadas a cometer no trabalho. Confira quais são:

1 Subestimar os outros
A principal armadilha é se considerar o único brilhante “do pedaço”. “O erro é subestimar a própria equipe e as pessoas a sua volta”, diz Sulivan França, presidente da Sociedade Latino Americana de Coaching.
Se é um empresário, o risco é não dar o devido crédito para a sua concorrência. Entre os executivos, o perigo é ser um péssimo chefe e não conseguir atender à demanda por querer fazer tudo sozinho. “São pessoas que consideram que o outro pode até fazer bem, mas não faz como eu faço”, diz França.

2 Falta de foco
A vontade e a crença de ser capaz de abraçar o mundo é um perigo que ronda os profissionais brilhantes. “São pessoas que começam a ser bem-sucedidas em um negócio e acabam criando vários outros, achando que terão o mesmo sucesso do primeiro”, diz França. Só que não.
O empresário Eike Batista, com a profusão de suas empresas X, que o diga. “É um exemplo recente que marcou o Brasil. É inegável que ele seja brilhante, mas a falta de foco o prejudicou”, diz França.
Resultado: homem que em 2012 era o mais rico do Brasil e o 7º do mundo ficou de fora da mais recente lista de bilionários da Forbes.
Do ponto de vista de um executivo, o risco é começar a se envolver em áreas da organização que estão fora de sua alçada. “E, com isso, ele está arriscado a negligenciar a própria área”, diz França.

3 Insubordinação
A dificuldade de se subordinar é fruto da falta de confiança no gestor. “A dificuldade acontece quando ele enxerga fragilidade na sua liderança”, diz França.
Achando-se muito mais competente e genial do que seu chefe é difícil acatar suas decisões e feedbacks.
Acostumado a atingir resultados acima das expectativas e rotulado como brilhante ao longo de sua trajetória, quem teria legitimidade para dizer o contrário?

4 Não dar importância para habilidades de relacionamento
“Um dos erros mais comuns é acreditar que o conhecimento técnico e formação diferenciada são suficientes para ser competente profissionalmente, esquecendo-se das habilidades com as pessoas e da atitude diferenciada na busca do sucesso”, diz o coach executivo César Cordeiro.
O especialista diz que são três variáveis determinantes para uma carreira com reais chances de sucesso: conhecimento, habilidade e atitude.
Juntando-se as iniciais das palavras, ele cita o efeito CHA. O desequilíbrio entre estas variáveis mina as chances de ascensão profissional.
“São pessoas que podem ter profundo conhecimento sobre tudo, mas não têm habilidades de relacionamento e (ou) comunicação; ou podem até gostar do trabalho que fazem, mas não colocam atitude em se diferenciar na carreira”, explica Cordeiro.

5 Não aceitar que errou
“Até quando eu erro, eu acerto”, disse certa vez um executivo - tido como brilhante - ao coach Sulivan França.
O dono da razão nunca erra. “É que ele tem tantas evidências, foi rotulado de brilhante e sabe que tem algo a mais que acaba se perdendo na própria percepção de sua vantagem competitiva”, diz Sulivan.
No entanto, lidar como o erro, diz Cordeiro, é uma das habilidades comportamentais mais importantes para profissionais competentes.
“Para desenvolvê-la, precisa colocar atitude, tempo e esforço, e isso – de modo geral – dá preguiça para pessoas que são, ou se acham, superiores intelectualmente aos outros”, diz o especialista.

Por Camila Pati
Fonte Exame.com

sábado, 2 de julho de 2016

ESPECIALISTAS ESCLARECEM DÚVIDAS SOBRE O CONGELAMENTO DO CORDÃO UMBILICAL

Em meio à expectativa pela chegada do bebê, os pais hoje costumam se ver diante de um dilema: congelar ou não as células-tronco do sangue do cordão umbilical do recém-nascido?

Congelar o cordão - vale a pena?

O procedimento, que ocorre ainda na sala de parto, pode ser feito de duas formas: por meio de uma empresa privada, para uso exclusivo do bebê, ou através de um banco público. Neste caso, o material fica disponível para qualquer paciente que dele necessite. Apesar de alguns bancos privados argumentarem que aquele punhado de células funcionará como um seguro-saúde caso o recém-nascido venha a sofrer, no futuro, de doenças como diabetes ou Alzheimer, sua utilização ainda é bem restrita. "Por enquanto, o único uso clínico comprovado é o transplante de medula óssea", explica a geneticista Mayana Zatz, pesquisadora da Universidade de São Paulo. Para esclarecer dúvidas sobre o congelamento das células do cordão, VEJA ouviu cinco especialistas no assunto.

Quais são as diferenças entre os bancos públicos e os privados?
Coordenados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), os bancos públicos coletam e armazenam células de cordão em maternidades conveniadas, sejam elas ligadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, sejam elas privadas, a exemplo do Hospital Albert Einstein, em São Paulo. O serviço é gratuito e o material fica disponível para doação. Ao contrário dos bancos públicos, os privados cobram, em média, 3 000 reais pela coleta e 600 reais de anuidade pelo armazenamento das células. Nesse caso, elas são de uso exclusivo da criança.

Toda amostra de sangue de cordão coletada é viável para uso?
Não. De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a amostra deve ter, no mínimo, 500 milhões de células-tronco viáveis e estar livre de contaminações. Nos bancos públicos, 60% do material coletado é dispensado após uma minuciosa triagem — se os testes revelarem propensão genética a algum tipo de doença, por exemplo, aquela amostra não será útil para ninguém. Já nos bancos privados, o descarte é de apenas 2% (caso em que se reembolsa o cliente). Embora as regras para bancos públicos sejam mesmo mais rígidas, os especialistas consideram essa discrepância demasiado grande. "A própria análise do material congelado pode danificá-lo. Portanto, só saberemos de fato de sua viabilidade quando houver necessidade de uso", diz o biólogo Daniel Coradi, da Anvisa.

Em que tipos de tratamento o sangue do cordão é utilizado?
Por enquanto, apenas no transplante de medula óssea. Isso porque esse material é, sim, riquíssimo em células-tronco, mas apenas em um tipo delas: as hematopoiéticas — capazes, pelo que se sabe até o momento, de formar única e exclusivamente células sanguíneas. "Cerca de 0,1% das células presentes no sangue de cordão pertence ao grupo das mesenquimais — essas, sim, com potencial de originar músculos, ossos, cartilagem e gordura", explica o hematologista Luís Fernando Bouzas, diretor do Centro de Transplante de Medula Óssea do Inca. Em um estudo publicado em 2008, porém, a geneticista Mayana Zatz demonstrou que, em cada dez amostras de sangue de cordão, apenas uma continha células mesenquimais."Acho bobagem congelar o sangue de um bebê para uso privado. Primeiro, porque temos células-tronco em diversos tecidos, inclusive na polpa dentária. Segundo, porque o risco de ele desenvolver anemia grave ou leucemia é muito baixo. E, se isso vier a acontecer, não se recomenda o uso do cordão do próprio paciente", diz a geneticista.

Quais são as chances de uma criança vir a utilizar as células do próprio cordão?
De acordo com a Sociedade Americana de Transplante de Sangue e Medula Óssea, as chances são de 0,04% nos primeiros vinte anos de vida. "Menos de 15% das crianças que desenvolvem leucemia linfoblástica aguda — doença sanguínea mais comum nessa fase — precisam de um transplante.
E, quando isso ocorre, o sangue do cordão do próprio paciente é contraindicado", diz o médico Carmino Antonio de Souza, presidente da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular. Mais um porém: uma amostra de sangue de cordão é suficiente apenas para o tratamento de uma pessoa com até 50 quilos. No caso dos bancos públicos, quando não se encontra um doador adulto compatível, opta-se pelo uso de mais de uma unidade de cordão. Outra situação em que o congelamento é recomendado é quando o recém-nascido tem um irmão que pode ser salvo caso haja compatibilidade genética. "Mas, nessas situações, os próprios bancos públicos fazem a coleta", explica a hematologista Andrea Kondo, do Hospital Albert Einstein.

Quantas unidades de sangue de cordão já foram usadas no Brasil para tratar doenças?
Nos bancos públicos, 135 das 12 000 unidades armazenadas foram doadas para transplante de medula. Nos privados, apenas oito entre mais de 45 600 unidades tiveram utilidade: cinco delas para uso em parentes (mediante autorização da Anvisa) e apenas três para uso da própria criança. Em um desses casos, o paciente apresentava leucemia e não resistiu ao tratamento. Nos outros dois, de paralisia cerebral, os resultados não foram divulgados.

Em que estágio estão as pesquisas com células-tronco de cordão?
A eficácia das células do cordão umbilical do próprio paciente vem sendo testada para tratar doenças como paralisia cerebral, diabetes do tipo I e autismo. As pesquisas, no entanto, ainda não saíram do campo experimental. "A terapia com células-tronco originárias de tecidos diversos, não só do cordão, é estudada há quase quinze anos. Mas, nesse período, não houve nenhum grande avanço. Ela é, sim, preconizada em algumas situações, como na regeneração de tecidos — mas a partir de células colhidas da medula do paciente adulto, e não do sangue do cordão", explica Bouzas.

Por Gabriella Sandoval
Fonte Veja Online

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

CONHEÇA OS DIREITOS DE QUEM É SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Todo trabalhador que tem carteira assinada e está em dia com suas contribuições é segurado da Previdência Social. Também é possível contribuir por conta própria, mesmo quando não há vínculo empregatício - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social
Quem é segurado e está em dia, tem uma série de direitos em relação à Previdência. Veja a seguir os principais. Para ter informações mais detalhadas, clique nos links.

Aposentadoria por idade
Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo.

Aposentadoria por invalidez
Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito.

Aposentadoria por tempo de contribuição
Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a trabalhadora, 30.
Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o período de contribuição.
ATENÇÃO: Só tem direito a esta modalidade quem já era contribuinte da Previdência em 16/12/1998.

Aposentadoria especial
Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Por exemplo, têm direito à aposentadoria especial os professores.

Auxílio-doença
Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício e contribuí­do por no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico periódico e participação em programa de reabilitação profissional.

Auxílio-acidente
Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS.
Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Auxílio-reclusão
Pago a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ 1.212,64.

Pensão por morte
Benefício de duração variável, pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições. Se o segurado morrer depois de ter deixado de pagar as contribuições, os dependentes terão direito a pensão se o trabalhador tiver cumprido, até a morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.
A pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre, se emancipa ou completa 21 anos (filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista inválido).

Salário-maternidade
Concedido às trabalhadoras que contribuem para a Previdência e pago a partir do 8º mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias. O benefício estende-se também às mães adotivas. Não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem esta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.
Para as contribuintes facultativa e individual são exigidos dez contribuições para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.

Salário-família
Pago a trabalhadores com salário de até R$ 1.212,64 para auxiliar no sustento dos filhos com menos de 14 anos e daqueles que, maiores de 14, tiverem invalidez. Enteados e tutelados sem condições de sustento são equiparados aos filhos.
Atualmente o valor do salário-família será de R$ 41,37 por filho, para o trabalhador que recebe até R$ 806,80. Para quem receber de R$ 806,81 até 1.212,64, o valor é de R$ 29,16 por filho. Têm direito ao benefício trabalhadores empregados e avulsos e não é exigido tempo mínimo de contribuição.



Fonte Senado Federal

PERDA A COMANDA E/OU TICKET DE ESTACIONAMENTO: O ESTABELECIMENTO PODE COBRAR MULTA?


Imagine-se na seguinte situação: você está na balada se divertindo ou no shopping realizando compras quando, de repente, procura a comanda/ticket do estacionamento e não o encontra. Como proceder? Está correto o estabelecimento cobrar multa?

Descomplicando o direito
• Está correto o estabelecimento cobrar multa? Não, pois não há previsão em legislação brasileira.
• Existe alguma lei que proíba a cobrança desta multa? Também não existe lei que proíba a cobrança da multa por perda da comanda ou do ticket do estacionamento.
• Qual o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor? O CDC considera esta prática abusiva.
• É verdade que a cobrança desta multa é considerado crime? Sim, é possível considera-la como constrangimento ilegal, extorsão e/ou cárcere privado, a depender do caso.
• Como proceder em caso de cobrança da multa? Existem duas opções: a) não pagar a multa, ligar para a Polícia Militar (190) e realizar boletim de ocorrência ou b) pagar a multa e pedir, através de ação judicial, a devolução, em dobro, do valor da multa.

Entendendo o direito
1. Está correto o estabelecimento cobrar multa? Por quê?
Não está correto o estabelecimento cobrar multa por conta de perda da comanda ou do ticket do estacionamento, pois não há previsão deste tipo de cobrança nem no Código de Defesa do Consumidor nem em qualquer outra legislação brasileira.

2. Existe alguma lei que proíba a cobrança desta multa?
Infelizmente, até o momento, não existe nenhuma lei brasileira que condene expressamente esta prática abusiva pelos estabelecimentos comerciais.

3. Qual o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor?
Apesar de não existir nenhuma lei que proíba expressamente a cobrança da multa, oCódigo de Defesa do Consumidor não permite está prática. Pelo contrário, ele considera a cobrança de multa por conta da perda da comanda ou do ticket de estacionamento abusiva (art. 39, V e 51, IV, CDC)!

4. É verdade que a cobrança desta multa é considerado crime?
Sim. Muito embora o Código Penal não se refira a esta prática expressamente, é possível considerá-la como constrangimento ilegal (art. 146, CP), extorsão (art. 158,CP) e/ou cárcere privado (art. 148, CP), a depender da situação.

5. Como proceder em caso de cobrança da multa?
Existem dois modos de reagir neste tipo de situação. A primeira delas, é não pagar o valor da multa e, caso o estabelecimento insista no pagamento, ligar para a Polícia Militar (190), realizar boletim de ocorrência (BO) por estar sendo obrigado a realizar algo que a lei não manda.
A outra opção é pagar o valor da multa e, posteriormente, procurar um advogado ou Defensor Público, com intuito de promover ação judicial, requerendo a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente (multa).
Além disto, é importante também procurar o PROCON do seu Estado para pedir a aplicação de multa no estabelecimento comercial que realizar esta prática abusiva!

Fonte Idec