Ausência de notificação justifica retirada de nome em
cadastro de restrição ao crédito
A
ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de
proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida.
Foi
esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro
de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado
antecipadamente.
No
caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques
sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do
registro feito de forma irregular.
O
juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no
prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30
mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O
TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia;
contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a
inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o
entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação
permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento
do registro.
De
acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia,
de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao
consumidor.
Villas
Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso
de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente
ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição
irregular.
Fonte
STJ