Todo
trabalhador que tem carteira assinada e está em dia com suas contribuições é
segurado da Previdência Social. Também é possível contribuir por conta própria,
mesmo quando não há vínculo empregatício - http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-servicos-ao-cidadao/inscricao-na-previdencia-social
Quem
é segurado e está em dia, tem uma série de direitos em relação à Previdência.
Veja a seguir os principais. Para ter informações mais detalhadas, clique nos
links.
Aposentadoria por idade
Válida
para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para
trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito
ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991
precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem
comprovar 180 meses de trabalho no campo.
Aposentadoria por invalidez
Concedida
a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados
pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao
se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser
suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos.
Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo
12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar
inscrito.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Integral:
o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a
trabalhadora, 30.
Proporcional:
combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53
anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição.
Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o
período de contribuição.
ATENÇÃO:
Só tem direito a esta modalidade quem já era contribuinte da Previdência em
16/12/1998.
Aposentadoria especial
Concedida
ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva
exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Por
exemplo, têm direito à aposentadoria especial os professores.
Auxílio-doença
Acessível
ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias
consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15
dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de
afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a
Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o
trabalhador tenha requerido o benefício e contribuído por no mínimo 12 meses –
prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é
feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico
periódico e participação em programa de reabilitação profissional.
Auxílio-acidente
Pago
ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado,
trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há
prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência
e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS.
Por
ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros
benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Auxílio-reclusão
Pago
a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver
recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é
exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a
Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três
meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à
média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ 1.212,64.
Pensão por morte
Benefício
de duração variável, pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há
tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições. Se o segurado morrer
depois de ter deixado de pagar as contribuições, os dependentes terão direito a
pensão se o trabalhador tiver cumprido, até a morte, os requisitos para
obtenção de aposentadoria.
A
pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre, se emancipa ou completa 21
anos (filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista
inválido).
Salário-maternidade
Concedido
às trabalhadoras que contribuem para a Previdência e pago a partir do 8º mês de
gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela
certidão de nascimento) por 120 dias. O benefício estende-se também às mães
adotivas. Não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras
empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem
esta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na
data do parto.
Para
as contribuintes facultativa e individual são exigidos dez contribuições para
ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se
comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.
Salário-família
Pago
a trabalhadores com salário de até R$ 1.212,64 para auxiliar no sustento dos
filhos com menos de 14 anos e daqueles que, maiores de 14, tiverem invalidez.
Enteados e tutelados sem condições de sustento são equiparados aos filhos.
Atualmente
o valor do salário-família será de R$ 41,37 por filho, para o trabalhador que
recebe até R$ 806,80. Para quem receber de R$ 806,81 até 1.212,64, o valor é de
R$ 29,16 por filho. Têm direito ao benefício trabalhadores empregados e avulsos
e não é exigido tempo mínimo de contribuição.