Regulamentação
atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode
haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas
físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
·
Fornecimento
de cartão com função débito
·
Fornecimento
de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente
·
Realização
de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque
ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento
·
Realização
de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por
mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet
·
Fornecimento
de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por
meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento
·
Realização
de consultas mediante utilização da internet
·
Fornecimento,
até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a
mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifa
·
Compensação
de cheque
·
Fornecimento
de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos
necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e
condições pactuada
·
Prestação
de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
·
Fornecimento
de cartão com função movimentação
·
Fornecimento
de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados
pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente
·
Realização
de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento
·
Realização
de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma
titularidade
·
Fornecimento
de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dia
·
Realização
de consultas mediante utilização da internet
·
Fornecimento,
até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a
mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifa
·
Prestação
de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A
regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de
autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único
evento.
Além
dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação
antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro
pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir
de 10.12.2007.
Por
Luis Francisco Prates
Fonte
Âmbito Jurídico