O
1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios
Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a
título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado
unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da
ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização
monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e
realização de exames.
Não
houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo
de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a
consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua
defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o
cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou
comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do
serviço.
O
juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do
Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de
assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa
contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos
prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho
Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde
coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na
modalidade individual ou familiar”.
Assim,
o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a
continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com
exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu
que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(...) o
desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o
consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental
importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa
conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à
personalidade da requerente”.
Cabe
recurso da sentença.
PJe:
0703269-30.2016.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico