sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE AVIÃO NÃO JUSTIFICA ATRASO EM VOO


Uma companhia aérea não pode ser absolvida em caso de má prestação de serviços apenas por conta da alegação de problemas técnicos operacionais na aeronave, pois este fator faz parte do risco da atividade empresarial. A alegação foi utilizada pela juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar a companhia aérea portuguesa TAP a indenizar uma passageira por conta do atraso de sete horas na decolagem de um voo. A demora fez com que a mulher perdesse uma noite da estadia de sete dias no exterior, o que, para a juíza, caracteriza violação à dignidade da consumidora.
As duas partes participaram inicialmente de uma audiência de conciliação, que não resultou em acordo, o que levou a disputa à Justiça. A TAP alegou que o atraso foi causado pelos problemas operacionais mas, de acordo com a juíza, “qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea”, e a manutenção não a exime de responsabilidade. Sandra Reves Tonussi disse que os vícios decorrentes da prestação inadequada de serviços são de responsabilidade da empresa e, neste caso, o problema é evidente.
A sentença apontou que “é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer”, como previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, o valor de R$ 5 mil por conta da perda de uma noite no exterior é razoável levando em conta a violação à dignidade da consumidora, o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em questão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DA VERDADE VALE PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE


A afirmação de hipossuficiência, com o objetivo de se conseguir assistência jurídica gratuita, tem presunção de verdade e o juiz só pode indeferir o benefício caso tenha razões objetivas para fazê-lo. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao recurso interposto por um homem a quem a gratuidade havia sido negada na primeira instância.
A decisão monocrática foi proferida no dia 9 de dezembro, coincidentemente, véspera do julgamento do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio sobre a Súmula 39 do TJ-RJ. A norma, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita, é defendida pelo tribunal como uma forma de fiscalizar e estabelecer critérios para a concessão, e assim, evitar lesão aos cofres públicos.
A relatora do decisão, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, avaliou que a norma do TJ-RJ vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, concluiu que o CNJ não dispõe de atribuições para revogá-la.
No caso em questão, um homem requereu o direito à gratuidade afirmando que, como motorista autônomo, não possui renda fixa. Ao saber que seu pedido havia sido indeferido, interpôs um Agravo de Instrumento, sustentando que para a concessão do benefício basta o requerimento expresso, “que tem presunção relativa de veracidade, não sendo possível ao juiz indeferi-lo sem fundadas razões”.
Para Fernando Foch, a tese recursal é procedente. “A gratuidade é instrumento de direito fundamental do acesso à Justiça, não havendo constitucional nem infraconstitucionalmente um perfil social de hipossuficiente. Exatamente por isso é que, sendo pessoa natural o requerente, basta a afirmação de hipossuficiência prestada ao juízo singular e aqui reproduzida a fl. 20 e prevista no artigo 4.º, caput, da Lei 1.060/50, a qual, nos termos do § 1º, tem presunção juris tantum de veracidade”, afirmou.
A Lei 1.060/1950, mencionada pelo desembargador, é a que estabelece normas para a “concessão de assistência judiciária aos necessitados”. O artigo 4º, com a redação atualizada pela Lei 7.510, de 1986, diz textualmente: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Segundo Foch, por ter prestado a afirmação nos moldes do citado artigo, o homem tem direito à assistência gratuita da Justiça.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

DIREITO DE PROPRIEDADE - PENHORA NÃO OCORRE SE QUEM COMPROU BEM DESCONHECE AÇÃO


O comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem se desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a definição de fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de conhecimento por parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado considerou inconstitucional determinação contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por violação do direito de propriedade.
O caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma ação trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de bens em nome da companhia. Foi decretada então a penhora de um apartamento que pertencera a um de seus sócios. No entanto, o bem já havia sido vendido a um terceiro na época da decisão.
O novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita pelo juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o ex-sócio da empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter conhecimento da ação. “Não há dúvidas de que a alienação do único bem pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé do vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do comprador, que adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação trabalhista contra o proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos, associado do Rocha e Barcellos. “Entramos então com Embargos de Declaração, também negado pelo Tribunal da 2ª Região, e continuamos recorrendo.”
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho avaliou que a execução fora instaurada contra a empresa e só se voltou contra uma pessoa física após a venda do apartamento. “Logo, nesse contexto, constata-se a boa-fé dos terceiros-embargantes, que nada constataram contra a pessoa do ex-sócio da empresa, na ocasião da aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por parte do ex-sócio, seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”, escreveu o ministro.
2539-93.2010.5.02.0005

Fonte Consultor Jurídico

PROTEJA-SE MELHOR CONTRA OS HACKERS DE CELULAR

Segundo especialistas, invasão a aparelhos de celular será a 'praga' de 2012. Engenheiros dão dicas para tornar o dispositivo mais seguro

Os celulares estão cada vez mais parecidos com computadores, e, portanto, mais visados por hackers

Chuck Bokath seria assustador se não fosse um cara tão bonzinho. Um alegre engenheiro sênior do Georgia Tech Research Institute, em Atlanta, Bokath consegue invadir seu telefone celular simplesmente discando o número. Ele pode ouvir remotamente suas ligações, ler suas mensagens de texto, tirar fotos com a câmera do aparelho e acompanhar seus movimentos pela cidade — sem falar no acesso à senha de sua conta bancária.
E, embora o trabalho de Bokath seja expor falhas de segurança em dispositivos sem fio, ele diz que invadir um celular é "trivial". De fato, as instruções sobre como fazê-lo estão disponíveis na internet (o link certamente não será divulgado aqui). "Isso é bastante assustador", afirmou Bokath. "A maioria das pessoas não sabe o quanto está vulnerável quando usa o celular."
Especialistas em tecnologia acham que celulares invadidos, infiltrados ou comprometidos de qualquer outra forma serão a praga. A empresa de segurança de smartphones Lookout Inc. estima que mais de um milhão de celulares já foram afetados mundialmente. Mas existem maneiras de reduzir a probabilidade de ser atacado, ou pelo menos minimizar os danos causados.
Conforme os celulares ficaram mais inteligentes, eles se tornaram menos como telefones e mais como computadores — suscetíveis, portanto, aos hackers. Mas, diferentemente dos computadores de mesa ou mesmo da maioria dos laptops, os celulares estão quase sempre à mão, e costumam ficar recheados de informações pessoais. Assim, um telefone desprotegido ou operado com descuido pode resultar numa invasão arrebatadora da privacidade individual, além do potencial para adulteração de dados e roubo.
Invasão - "Os indivíduos podem exercer um grande impacto na proteção contra o tipo de fraude e crimes virtuais que estamos começando a presenciar no espaço móvel", declarou Paul N. Smocer, presidente da Bits, divisão de diretrizes tecnológicas da Financial Services Roundtable, uma associação setorial com mais de 100 instituições financeiras.
Celulares podem ser invadidos de diversas maneiras. O chamado ataque "man-in-the-middle" (homem intermediário), especialidade de Bokath, ocorre quando alguém invade o sistema operacional de um celular e redireciona os dados para que, antes de chegarem ao seu destino, eles façam uma parada no computador do bisbilhoteiro.
Isso significa que o hacker pode ouvir suas chamadas, ler suas mensagens de texto, acompanhar sua atividade na internet e apontar sua localização geográfica. Um perpetrador experiente no ataque "man-in-the-middle" pode até mesmo instruir seu telefone para transmitir áudio e vídeo quando o aparelho está em stand-by — assim, encontros íntimos e negociações sigilosas se tornam noticiários.
Como se proteger? Retirar a bateria do aparelho é provavelmente a única forma de interromper o fluxo de informações, caso você suspeite já estar sob vigilância.
Quanto à prevenção, um artifício comum em ataques "man-in-the-middle" é enviar ao alvo uma mensagem de texto que alega ser do provedor de serviços, pedindo permissão para "reprovisionar" ou redefinir as configurações do aparelho devido a uma queda de rede ou algum outro problema. Não clique em "OK". Ligue para a sua operadora e verifique se a mensagem é legítima.
Para maior segurança, Bokath usa um chip pré-pago que joga fora após usar todos os créditos. O chip identifica digitalmente o usuário do celular, não só para a operadora, mas também para os hackers. Pode levar vários meses até que o registro do celular seja associado a você com um novo chip. Então, trocar regularmente de cartão, mesmo sob o mesmo contrato, dificulta a ação dos criminosos.

Os celulares estão se tornando cada vez mais suscetíveis aos ataques de hackers
Outra maneira de invadir seu celular é incorporando "malwares", ou softwares maliciosos, num aplicativo. Quando você baixa o aplicativo, o malware começa a agir corrompendo seu sistema e roubando seus dados. Ou o aparelho pode simplesmente ser mal projetado, permitindo que hackers explorem uma deficiência de segurança e insiram malwares em seu telefone quando você visita algum site ou clica num link suspeito.
Dicas de segurança - Mais uma vez, cuide de seu celular como faria com um computador. Se for improvável que um parente tenha lhe enviado um e-mail com "Incríveis ofertas de Viagra!", não clique no link.
Como os aplicativos são um provável vetor para transmissão de malware em smartphones, Roman Schlegel, cientista da computação na City University of Hong Kong e especialista em ameaças à segurança móvel, aconselha: "Só compre aplicativos de fornecedores conhecidos, como Google ou Apple, e não de algum desenvolvedor solitário".
Também é uma boa ideia ler as "permissões" exigidas pelo aplicativo antes de baixá-lo. "Certifique-se de que as permissões solicitadas fazem sentido", explicou Schlegel. "Faz sentido um aplicativo de despertador querer sua permissão para gravar áudio? Provavelmente não." Tenha um cuidado especial com aplicativos que pedem permissão para realizar chamadas telefônicas, conectar-se à internet ou revelar sua identidade e localização.

Google Android Market, Microsoft Windows Phone Marketplace, Research in Motion BlackBerry App World e Appstore para Android na Amazon.com
Todas essas lojas divulgam as permissões dos aplicativos vendidos. Isso não ocorre na loja de aplicativos da Apple, pois a empresa afirma examinar todos os aplicativos disponíveis em sua loja.
Evite também versões não-oficiais de aplicativos populares, como Angry Birds ou Fruit Ninja, pois pode haver malwares ocultos em seu código. Faça o download de aplicativos de antivírus, como Lookout, Norton e AVG; alguns são gratuitos.
Saiba, porém, que os aplicativos de segurança só protegem contra vírus, worms, trojans e outros malwares que já estejam em circulação. Eles estão sempre correndo atrás dos hackers que desenvolvem novos tipos de malware. É por isso que é importante baixar rapidamente as atualizações de segurança, não só de desenvolvedores de aplicativos, mas também de sua operadora.
Pistas de que você pode já ter sido infectado incluem recebimento atrasado de e-mails e mensagens de texto, desempenho inconstante ao navegar na internet e duração mais curta de bateria. Busque também por cobranças desconhecidas em sua conta de telefone.
No geral, é mais seguro usar uma rede 3G do que uma rede Wi-Fi pública. Usar o Wi-Fi num café ou no aeroporto, por exemplo, deixa-o aberto a hackers lançando o equivalente a "teias de aranha em seu telefone, que eles usam para acessar seus dados", afirmou Martin H. Singer, presidente da Pctel, empresa de Bloomingdale, Illinois, que oferece segurança wireless para o governo e a indústria.

Celulares 'blindados'
Se essa imagem arrepiante lhe indica o reino da paranoia, existem smartphones superseguros como o Sectera Edge, da General Dynamics, que foi encomendado pelo Departamento de Defesa americano para uso por soldados e espiões. Atualmente, o telefone é disponibilizado por US$ 3 mil, apenas aos que trabalham em entidades patrocinadas pelo governo — mas há rumores de que a empresa estaria trabalhando para oferecer algo similar ao público geral num futuro próximo. A General Dynamics não se pronunciou.
O Georgia Tech Research Institute tem uma abordagem diferente, desenvolvendo um complemento de software para tornar os telefones comerciais tão blindados quanto os usados por agentes do governo.
Segundo Michael Pierce, consultor de segurança móvel da Neohapsis, em Chicago, provavelmente não é preciso comprar um celular de espião, mas tomar precauções é essencial. "É como qualquer corrida armamentista", disse ele. "Ninguém vence, mas de qualquer forma você precisa ir em frente e lutar."

Fonte Veja Online

A SEGURANÇA NOS TABLETS

Juntamente com a explosão nas vendas dos tablets vieram as preocupações e dúvidas tanto sobre a segurança física e tecnológica dos dispositivos

Segurança física


Assim como quando foram lançados no mercado os primeiros iPods ou os notebooks, agora os tablets também circulam pelas cidades em mochilas, pastas e bolsas. Sua portabilidade e simplicidade de uso fazem dele um dispositivo intermediário entre o celular e o netbook. Por isso não é difícil ver pessoas nos metrôs e ônibus checando suas informações ou jogando no tablet, embora eles ainda despertem a curiosidade de muita gente, como aconteceu no início da década com os primeiros telefones celulares com câmera e MP3.
Entre estes curiosos, alguns estão à caça de pessoas desprevenidas, para roubar seus dispositivos móveis. Por isso, além das precauções necessárias em cada cidade ou região por onde transitamos, podemos recorrer a alternativas - para, em caso de roubo, - poder recuperar nosso aparelho.
Um exemplo é o serviço que a Intel oferece por meio da sua tecnologia Anti-Tefth, que está disponível tanto para notebooks quanto para uma ampla gama de tablets. No link a seguir você pode averiguar que modelos suportam este serviço: http://antitheft.intel.com/find-a-laptop.aspx.


Está prestes a ser lançado para iPad um aplicativo que foi muito difundido entre os iPhones: o "Gotcha! Pro Alarm System". Este programa coloca o sistema em stand by mantendo o GPS ligado, e bloqueia o teclado com uma senha, fazendo com que o ladrão que estiver carregando o dispositivo seja encontrado por geolocalização.
Para os usuários de Android (e espera-se que em alguns meses para os de BlackBerry e Windows Mobile 7 também) o software mais indicado e, inclusive premiado, é o "Mobile Defense" https://www.mobiledefense.com. Ele age como um GPS e já deu provas da sua eficácia em celulares com o sistema operacional do Google. Neste momento, segundo o blog da empresa, a versão para tablets está sendo desenvolvida. Ela estaria em fase beta fechada e em breve verá a luz no Market da Android.
Mas, deixemos os roubos de lado, e pensemos como nós mesmos podemos ser os piores inimigos do nosso tablet. Quedas, pancadas e arranhões podem acontecer se você não for precavido e tratar com cuidado estes aparelhos.
Um dos exemplos clássicos é deixar o tablet em uma cadeira, nos distrairmos talvez com uma ligação telefônica, voltarmos ao nosso lugar e sentarmos bem em cima do dispositivo. Em 90% desses casos a tela acaba totalmente estragada e nosso tablet fica inútil.
A exposição ao calor também é fatal para nossos tablets. Esquecê-lo dentro do carro estacionado no sol pode comprometer os seus componentes, principalmente as soldas microscópicas da placa-mãe, a tela ou partes de borracha ou plástico de baixa qualidade.

Segurança Tecnológica

 
Devido ao sucesso do Android como sistema operacional para os tablets, os devotos da criação de vírus estão mirando este ano na plataforma do Google ao realizar seus delitos.
Segundo a empresa, durante este ano, foi necessário retirar da sua loja virtual mais de cem programas com conteúdo malicioso para os dispositivos. Nos seus últimos relatórios não aparecem novos vírus à moda antiga, que bloqueavam um PC por exemplo. Agora florescem os do tipo malware, orientados a roubar informação (phising) e usar - de forma remota - senhas, números de cartões de crédito e dados que afetam diretamente o bolso do dono da máquina.
Para se proteger desses intrusos, o melhor que se tem a fazer é baixar os aplicativos de antivírus e de segurança que os marketplaces oficiais oferecem, seja na loja do Android, da Apple Store ou da BlackBerry. Vale mais a pena gastar alguns dólares em um software antivírus, do que depois chorar sobre o leite derramado.


 
Outro ponto importante é a codificação das redes às que nos conectamos. Navegue sempre por redes Wi-Fi com encriptação de dados e configure o tablet para receber e transmitir informações somente por redes seguras. Lembre-se de que nos lugares públicos pode haver hackers interceptando os dados que "voam" pelas ondas de transmissão sem que nós saibamos.
Como a pirataria também chegou aos programas para Android e aos iPads desbloqueados, muitos softwares ilegais vêm com "cavalo de Troia" incluído, o que pode acabar nos custando muito dinheiro na hora de consertar o sistema. Compre sempre software legal nas lojas autorizadas para o seu dispositivo, assim, a segurança dos seus dados ficará nas suas próprias mãos.

Fonte MSN Tecnologia

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CURSOS DE FÉRIAS NO EXTERIOR MELHORAM O CURRÍCULO

Empresas de intercâmbio registram aumento de até 80% na procura por conteúdo profissional

Não sabe o que vai fazer no recesso de fim de ano e nas férias? Uma boa opção é se inscrever para cursos de curta duração, no exterior, que podem dar uma turbinada no currículo. Empresas especializadas em intercâmbio atestam que a procura por cursos profissionais de curta duração tem aumentado consideravelmente: de 25% a 80%, nos últimos dois anos.
O perfil desse público são profissionais na faixa dos 30 anos (ou com quase 30), que querem melhorar o currículo, e estão dispostos a fazê-lo em boas instituições de ensino. Além da busca feita pelos próprios profissionais, está aumentando a quantidade de empresas que pagam pelos cursos curtos, dizem consultores da área.
Segundo eles, Estados Unidos e Inglaterra reúnem alguns dos melhores cursos curtos em marketing, business english e finanças. Já Itália, Espanha e França concentram boas opções em história da arte, gastronomia e vinhos.
A International House, em Londres, por exemplo, oferece um curso de finanças que é bastante condensado - pode ser feito em uma semana, durante 25 horas -, em turmas de até cinco pessoas. Voltado para executivos, ele é montado de acordo com o objetivo dos alunos inscritos. Para isso, o candidato preenche um formulário, ao se inscrever, dizendo quais são suas principais metas. Já os cursos de verão da Bournemouth Business School International (BBSI), na cidade de Bournemouth, na Inglaterra, são direcionados para diferentes áreas, como business english, recursos humanos, finanças, turismo, direito e aviação.
- As pessoas não se contentam mais em ir para fora só para aprender inglês. Querem aprender conteúdos que lhes tragam know-how para usarem na área em que trabalham - diz Michelle Werfel, gerente do World Study. - Quem vai fica longe da própria família e de outras questões cotidianas, e isso ajuda para que foquem nas aulas e aproveitem ainda mais.
Segundo Marcia Mattos, gerente de cursos do STB, alguns dos cursos mais procurados no período de férias são os de business english, inglês para advogados e para recursos humanos. Além desses, diz, módulos com aulas de filmagem, de quatro semanas, na New York Film Academy (NYFA), também atendem a muita gente, porque são compactos, mas muito conceituados.
- Os programas já são dirigidos a quem tem pouco tempo e precisa aproveitá-lo ao máximo - afirma Marcia. - O interessante é que as pessoas costumam gostar muito dos curtos e acabam depois fazendo outros, mais longos, nas mesmas instituições.
A NYFA, aliás, tem outras aulas que atraem muita gente: cinema, fotografia e produção. Outra instituição que oferece cursos na área de artes é a Rennert (em Nova York e Miami), com turmas de dança, moda, figurino e maquiagem.

Fonte O Globo Online

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

LOJA DEVE TESTAR MERCADORIA

Eletrônicos podem ser provados no ato da compra. Recusa pode cancelar negociação

As corridas compras de última hora do Natal podem tirar do consumidor um trunfo: o teste da mercadoria. Para eletroeletrônicos, a Associação ProTeste indica que os produtos sejam testados ainda na loja. Em casos de recusa do vendedor, a compra pode ser desfeita no ato.
Apesar de não ser um hábito, testar o aparelho eletrônico na loja é um direito do consumidor. Além disso, o ato evita problemas e constrangimentos na hora de presentear alguém.
A ProTeste orienta que sejam verificados nos eletroeletrônicos a voltagem, os recursos existentes, se é necessário comprar outros acessórios e se há assistência técnica autorizada na sua cidade.
Mas se o pedido para testar a mercadoria for negado pelo lojista ou não haja local próprio para isso, a coordenadora do ProTeste Maria Inês Dolci orienta que a compra seja cancelada na hora para evitar problemas futuros. “Arrisca-se a perder tempo precioso para voltar à loja se o produto não funcionar”, diz.
Se a compra for feita pela Internet e o consumidor optar por receber o produto em casa, cheque se a compra foi entregue com todas as peças ou acessórios, manual de instruções em linguagem didática, termo de garantia e relação de assistências técnicas. E lembre-se de exigir a nota fiscal da compra.
O estabelecimento também é responsável pela troca dos eletrônicos se eles estiverem com defeito. De acordo com o Procon-RJ, o consumidor possui um prazo de 90 dias a partir da compra para troca de bens duráveis.

QUALIDADE GARANTIDA
Testar a mercadoria ainda na loja garante ao consumidor que o produto está em boas condições de uso.

TEMPO CURTO
Na pressa das compras, clientes podem ficar com preguiça de testar o eletrônico, correndo risco de ter que voltar à loja.
Fonte O Dia Online

TRABALHADORA QUE TEVE CTPS RETIDA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI RECEBERÁ INDENIZAÇÃO



A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.

Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DEVOLVER O TROCO EM BALA É CRIME E PODE GERAR MULTAS

Na falta de moedas, comerciantes empurram o doce. Punição chegará a R$ 7 milhões
Receber o troco em bala depois de comprar pão e leite na padaria não é algo comum, embora seja ilegal. Na falta de moedas, muitos estabelecimentos comerciais “empurram” o doce à clientela, quando não arredondam a diferença de valores para cima, a exemplo do que fazem profissionais autônomos, como taxistas. O alerta parte dos órgãos de defesa do consumidor do Rio, que notaram ser baixo o número de queixas sobre o tema exatamente por falta de conhecimento de quem vai às compras.
Secretária do Procon Carioca, Solange Amaral explicou que se trata de uma prática abusiva e que fere o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ela disse que a obrigação dos comerciantes é devolver o troco em dinheiro, além de arredondar a diferença para baixo, beneficiando o cliente.


Fim de ano é costumeiramente a melhor época para o comércio, quando o empresariado promove abatimento de preços a fim de atrair a clientela para seus estabelecimentos
“Ninguém vai pagar a passagem de ônibus com bala, portanto, balinha não é troco”, disse, acrescentando que no Rio os órgãos de fiscalização tentam combater a prática com a chamada Lei dos Centavos. Segundo ela, a multa para quem for enquadrado vai de R$ 400 a R$ 7 milhões. “O cálculo varia de microempresas para empresas de grande porte, com base no faturamento”, disse.
Solange frisou que o volume de reclamações no Procon Carioca não é tão significativo quanto poderia ser, justamente porque existe uma crença de que moeda é “coisa de pobre”. Porém, o consumidor não se dá conta de que de centavo em centavo, acaba perdendo o suficiente para sanar uma necessidade imediata para o lar.

Propaganda enganosa
Advogado especializado em direito do consumidor, Marcello Benevides ressaltou que quando se anuncia um produto por um preço e na devolução do troco após a compra há diferença nos valores, isto também pode ser considerado propaganda enganosa. “A obrigação de ter moedas suficientes para o troco correto é do estabelecimento comercial e não do consumidor”, frisou.
Benevides acrescentou que ofertar outros produtos para suprir a carência de troco configura venda casada, além de enriquecimento ilícito, de acordo com o Artigo 844 do Código Civil. “O consumidor que se sentir lesado pode fazer uma reclamação no Procon mais próximo. Se após o trâmite administrativo ele ainda se sentir prejudicado, e a prática for reiterada, deve procurar um defensor público ou advogado de confiança”, frisou.
Neste período de fim de ano os órgãos de controle estão à postos nas ruas e centros comerciais, de olho no comércio devido às promoções.

Produto de graça se preço for diferente
A partir do dia 15 de janeiro, consumidores do Rio que constatarem diferença entre os preços das prateleiras dos mercados e os dos caixas podem reclamar com gerente e levar o produto de graça. Se a compra for de mais de um item, o primeiro sairá sem custo. Pelos demais, o cliente pagará o menor valor.
O acordo foi assinado ontem pela Defensoria Pública do Rio, órgãos de defesa do consumidor do estado e Associação de Supermercados do Rio (Asserj) e passa a vigorar em toda a região fluminense no ano que vem. A campanha ‘De Olho no Preço’ foi criada para incentivar o cliente a ter mais atenção a disparidades e não ser lesado.

Estados e municípios livres para legislar sobre o tema
Além do código de defesa do consumidor, os Estados e municípios são livres para legislar sobre o tema. No Rio há duas leis, sendo uma do Estado e a outra do município, mas ambas convergem em seus pontos principais. Elas determinam que o troco seja devolvido em dinheiro. Não pode haver devolução em balas, chicletes ou qualquer outra guloseima.
O Artigo 39 da Lei 8.078 do código de defesa do consumidor proíbe ao fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço, e de recusar atendimento às demandas, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço sem que estes tenham sido solicitados.
O inciso quarto é o mais emblemático. Isto porque ele proíbe que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar produtos e serviços.

Por Osni Alves
Fonte O Dia Online

12 RESPOSTAS SOBRE A CONSULTA DE NOME SUJO PELA INTERNET

Entenda como funciona a consulta online de débitos no SCPC, oferecida pela Boa Vista Serviços

Desde fevereiro deste ano, a Boa Vista Serviços, empresa que administra o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), um dos principais cadastros de inadimplentes do país, disponibilizou um serviço que permite aos consumidores consultar gratuitamente se o seu nome está sujo pela internet.
Até o momento, 7 milhões de pessoas já realizaram a consulta online. Mas talvez mais consumidores tivessem se consultado se algumas dúvidas não rondassem o serviço. EXAME.com conversou com o diretor de marketing, inovação e sustentabilidade da Boa Vista Serviços, Fernando Cosenza, para solucionar alguns dos principais questionamentos sobre a consulta online de CPF. Veja a seguir.

1 Como realizar a consulta do nome sujo?
Para fazer a consulta, basta entrar no Portal Boa Vista Consumidor Positivo e clicar em "consulta de débito". No primeiro acesso é preciso fazer um cadastro, no qual são informados alguns dados pessoais e é criada uma senha de acesso. Em seguida o site irá informar se consta algum registro no SCPC. Se houver, o consumidor pode verificar os detalhes sobre as dívidas e identificar em qual empresa consta a pendência.

2 Quais dados são informados para a consulta online? E na consulta presencial?
Os dados informados para a consulta online são: nome completo, nome da mãe, CPF, e-mail e celular. Na consulta presencial, o consumidor apenas precisa informar seu nome completo e CPF e apresentar um documento com foto original.

3 Por que na consulta online são solicitadas mais informações?
Segundo explica Fernando Cosenza, na consulta presencial a apresentação do documento original com foto já é suficiente para comprovar que a consulta está sendo feita pelo próprio portador do CPF e não por outra pessoa.

Já na consulta online, o nome completo, nome da mãe e CPF são solicitados para que o sistema confira que o usuário que está se cadastrando é de fato o portador daquele número de CPF. “Se o nome da mãe for digitado errado, por exemplo, o cadastro não vai ser completado”, diz Consenza. E o e-mail e o celular são solicitados para que o sistema envie um e-mail ou SMS de validação do cadastro.

4 Qual a diferença da consulta presencial e da online?
Além da solicitação de dados diferentes, na consulta presencial o consumidor pode verificar não só seus débitos, mas protestos, cheques sem fundo e ações judiciais que eventualmente estejam registrados no seu CPF.

5 Outra pessoa pode conseguir consultar meus débitos?
O diretor de sustentabilidade da Boa Vista Serviços admite que não há 100% de garantia de que outra pessoa não consiga consultar seus dados. "Não é impossível, até porque um parente pode ter dados como o CPF, o nome da mãe e nome completo", diz Conseza.
Mas, segundo ele, ao fazer a consulta o usuário deve aceitar o termo de uso do serviço, no qual ele confirma que está consultando o seu próprio CPF e que poderá arcar com consequências legais caso esteja fazendo o cadastro no nome de outra pessoa.
E caso o consumidor já tenha feito o cadastro, as chances de fraude são mínimas, já que ele cria uma senha e outra pessoa só conseguirá fazer a consulta caso informe esta senha.

6 O que fazer se alguém criou um cadastro no meu nome?
Se ao fazer a consulta você verificar que já existe um cadastro no seu CPF, é preciso entrar em contato com a Boa Vista Serviços e informar a tentativa de fraude. A empresa irá verificar a situação e pode bloquear a conta temporariamente. “Nós podemos pedir alguns documentos até desbloquear o acesso. Mas, nós já tivemos mais de 7 milhões de consultas e nenhuma reclamação de fraude”, diz Cosenza.

7 Os dados são solicitados para serem repassados às empresas credoras?
“Não é propósito do Portal Consumidor Positivo usar os dados solicitados para nenhuma outra finalidade, exceto a autenticação do usuário no portal”, responde o diretor de sustentabilidade da Boa Vista.
Segundo ele, dados como o nome da mãe e o CPF já constam na base do SCPC, até porque esses dados são usados para serem cruzados com aqueles informados pelo usuário. "E o e-mail e o telefone já costumam constar nas bases de dados das empresas que concedem o crédito. Mas, de qualquer forma, esses dados não são usados pelas empresas credoras. Eles ficam com o SCPC e não com o credor. O propósito é facilitar o contato do consumidor com suas empresas credoras e não o contrário”, afirma Consenza.

8 O serviço da Boa Vista Serviços é a única consulta online de CPF possível?
Sim. Algumas empresas realizam a consulta online extraoficialmente, mas cobram o serviço. Ou seja, à exceção do SCPC, a consulta a outros cadastros de inadimplentes é feita presencialmente, nos postos de atendimento definidos pela administradora do banco em questão.

9 Se eu não tiver pendências registradas na consulta online, significa que meu nome não está sujo?
Não. Ainda que a base do SCPC reúna mais de 30 mil empresas e seja uma das maiores do país, empresas podem registrar os débitos em outros cadastros de inadimplentes, como o da Serasa Experian, e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mantido pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas.
“Geralmente os grandes credores incluem as pendências em todas as bases e isso faz com que elas sejam convergentes em boa medida, mas elas não são idênticas”, afirma Consenza.

10 Caso a consulta aponte que meu nome está sujo, como resolver as pendências?
No campo de consulta, serão apresentados os débitos no seu nome e o contato da empresa com a qual você possui a pendência. Basta então entrar em contato pelo número informado para realizar a negociação.
Cosenza orienta que o consumidor ligue para a empresa apenas se já tiver uma proposta: “O ideal é que a pessoa se planeje para já informar na ligação quanto poderá pagar por mês ou para oferecer o pagamento à vista de uma parte ou da dívida toda, já que assim é possível conseguir descontos”.
Ele também destaca que empresas participantes da campanha Acertando suas Contas da Boa Vista podem oferecer desconto no pagamento das dívidas por meio do portal. Se a empresa fizer parte da campanha, ao aparecer a notificação de débito na consulta online, o consumidor pode clicar no logo da campanha e verificar as condições diferenciadas de pagamento.

11 Como o meu nome fica sujo?
Se o prazo de vencimento de uma conta expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito, como a Boa Vitsa Serviços, para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.
O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.

12 Se o consumidor recebe uma carta notificando o débito, por que devo fazer a consulta online?
Por dois motivos. Segundo Fernanco Cosenza, muitas vezes a dívida pode ser antiga e o consumidor pode ter perdido o contato do credor. Nesse caso, a consulta online apresenta os dados atualizados da empresa.
E em muitos casos, o consumidor sabe que tem a dívida, já fez uma negociação, mas quer verificar se o seu nome já foi retirado dos cadastros de inadimplentes. "Mesmo na consulta presencial, o principal motivo do atendimento físico é a verificação de baixa do registro", diz Consenza.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

PROIBIR CONDÔMINO DE USAR ELEVADOR GERA DANO MORAL


A regra de um condomínio do Espírito Santo em punir quem atrasasse a taxa mensal de R$ 3 mil com a proibição de usar o elevador foi declarada ilegal pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado determinou o pagamento de compensação por danos morais a uma moradora, no valor de R$ 10 mil. Para a relatora Nancy Andrighi, a forma de punição “resulta no malferimento da dignidade da pessoa humana".
A autora do processo disse ter sido “surpreendida” ao notar a desprogramação dos elevadores que dão acesso a seu apartamento, no 8º andar — como o edifício tem um apartamento por andar, a medida obrigou que ela, o marido, dois filhos e seus netos subissem e descessem diversos lances de escadas todos os dias.
Moradora desde 1994, ela reclamou que “sempre honrou com as taxas condominiais”, mas até o ajuizamento da ação deixara de pagar apenas dois meses, por dificuldades financeiras. Como a sanção havia sido autorizada em assembleia geral extraordinária, em casos de inadimplemento das taxas condominiais por mais de 30 dias, a autora pediu que a deliberação fosse declarada nula.
A mulher chegou a conseguir uma liminar em primeira instância que obrigava a reprogramação do elevador até o 8º andar, medida que foi revogada na sentença. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a continuidade da apelação, com o entendimento de que o Código Civil autoriza sanções ao condômino inadimplente.

Limites
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi disse que há limites para punir quem deve a taxa. “Não se afigura razoável que a assembleia geral imponha penalidade excessivamente gravosa como a suspensão de serviços essenciais aos condôminos inadimplentes, se pode o condomínio valer-se de meios legalmente previstos para a cobrança da dívida”, como o pedido de penhora.
Segundo a ministra, proibir o uso de elevadores a quem deixa de pagar ao condomínio "evidencia perante moradores e terceiros a sua condição de devedor, supostamente apta a lhe conferir tratamento diverso dos demais quanto à utilização dos equipamentos diariamente”. Todos os demais ministros acompanharam esse entendimento.
REsp 1.401.815

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

PATROA DEVE PROVAR QUE DIARISTA NÃO É EMPREGADA DOMÉSTICA


Quando um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana, sem horário fixo.
Na petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria mentido em seu depoimento.
Os desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada, caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um patrão, desde que exista compatibilidade de horários.
Regida pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou divergência entre julgados.
Delgado afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER


A expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral.
Dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obrigação do credor
Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Correção dos registros
A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.
O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento.
Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC, afirmou.

Prazo
Ao dizer que a correção deve ser feita imediatamente ou em breve espaço de tempo, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Dessa forma, é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.
O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito é da entidade cadastral e não do credor, ressaltou a ministra.
De acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).
Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.

Recurso repetitivo
Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.

Legitimidade
O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si, observou a ministra.
O colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.

Dano moral
No mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos, explicou Nancy Andrighi.
Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.

Inadimplente contumaz
A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja caracterizado o dano moral, haverá de ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Nesse sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas um mês.
O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus pagadores.
Insatisfeito, o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.

Amplie seu estudo - Tópicos de legislação citada no texto
    Artigo 73 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Parágrafo 3 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Parágrafo 2 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Fonte JusBrasil Notícias