sexta-feira, 22 de novembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE APARTAMENTO


Uma construtora foi condenada indenizar uma cliente por danos morais e materiais por não entregar um apartamento no prazo fixado. De acordo com o juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Ele também considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.
No caso, em fevereiro de 2010, a cliente comprou junto à construtora um apartamento que deveria ser entregue no dia 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, mesmo após este prazo, a obra não estava concluída. Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, devido aos gastos feitos com aluguel.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima. Porém, o juiz concluiu que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”, observou.
Onildo da Silva condenou a construtora a pagar R$ 8 mil de reparação moral, por considerar frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel. E também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, desde 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel, para compensar os gastos com o aluguel.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo n° 0132588-72.2013.8.06.0001

Fonte Consultor Jurídico