O
arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do Código de Processo
Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título
extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Portanto, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o
arresto de seus bens na modalidade on-line.
Com
esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a
recurso especial do banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio
eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. Com essa
decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito
Privado do STJ.
Em
abril de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.370.687, relatado pelo ministro
Antonio Carlos Ferreira, os ministros da 4ª Turma admitiram a possibilidade de
penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas
instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não
for localizado.
No
caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título
extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos.
Contudo, os devedores não foram encontrados pelo oficial de Justiça para a
citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo que fosse feito
o arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
O
juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da
medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de
encontrar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a sentença. No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação
nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line
antes da citação dos executados.
O
ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos
fundamentos do precedente da 4ª Turma, segundo o qual, “nada impede a
realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições
bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via
on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.
A 3ª Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a
reapreciação do pedido de arresto.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico