A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de danos morais feito por uma mulher que participou de um esquema de pirâmide financeira. De acordo com o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, a vítima não comprovou dano que justificasse a indenização.
“A
situação vivenciada pela recorrente, em que pese possa ter gerado transtornos e
inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua
honra ou imagem. Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma
expectativa, que poderia, caso efetivamente comprovado o abalo psíquico, vir a
ensejar a reparação pecuniária”, explicou o desembargador.
No
caso, a mulher recorreu de sentença que condenou a empresa Omni Internacional a
indenizá-la por danos materiais, porém negou o pedido de dano moral. Em
primeira instância, o juiz entendeu que a mulher foi induzida ao erro, aderindo
a proposta contratual que, “na realidade, ocultava pacto financeiro diverso,
consistente no ingresso em ‘pirâmide financeira’ irregular de recursos em
pecúnia”. De acordo com a sentença, o contrato era mascarado pelos denominados
"contrato de agente de vendas por indicação" e "contrato de
concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto
gestão".
Entretanto,
o juiz negou o pedido de dano moral alegando que a mulher não demonstrou a
ocorrência do dano. “A simples alegação de que foi ludibriada não é suficiente
para atestar que sofreu abalos à sua psique”, afirmou o juiz Marcelo Volpato de
Souza na sentença. A vítima então recorreu ao TJ-SC, alegando que as
consequências do engodo que sofreu ultrapassam os meros dissabores e
aborrecimentos, constituindo sérios abalos morais pelos constrangimentos e
humilhações insuperáveis que vivenciou.
Porém,
a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. O entendimento do
colegiado é o de que, para que haja responsabilidade civil, devem estar
presentes três elementos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos).
"Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a
verificação do prejuízo indenizável", concluiu o relator Ronei Danielli.
Entretanto, segundo o desembargador, no caso do processo a situação pode até
ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas
não causou prejuízo à honra ou imagem da mulher.
Para
ler o acórdão da 6ª Câmara: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-dano-moral-piramide-financeira.pdf
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-dano-moral-piramide-financeira.pdf
Apelação
Cível 2012.085097-6
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico