Na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva
a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da
obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de
devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do
contrato.
Segundo
os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O
recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina
e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição
imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em
razão de desistência/inadimplemento do contrato.
Retenção vantajosa
Segundo
o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já
firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do
CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da
obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e,
ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.
Para
o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do
que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma
vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade,
podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o
ministro.
Salomão
destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela
construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se
independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O
ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no
sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do
contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
E
acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte
do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao
empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”
Fonte
Âmbito Jurídico