Em
casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de
computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos
suportados pela vítima.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft
Corporation. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa STF
Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas.
Medida
cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19
cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença,
confirmada no acórdão de apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização
no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de
continuidade do uso.
Caráter punitivo
A
Microsoft recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por
violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve
ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das
cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um
estímulo à prática ilícita.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados
pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA – The
Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas
desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à
pirataria de software.
Segundo
a entidade, disse a ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez
pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil
postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia
brasileira”.
Majoração
“A
mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta
ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de
utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator
se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às
licenças respectivas”, disse a relatora.
Tomando
como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o
voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização
para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares
utilizados sem a licença.
Fonte
Âmbito Jurídico