Provedores
de internet devem remover conteúdo considerado ilegal ou ofensivo, desde que
recebam pedido de retirada do ar com indicação do endereço virtual. Além disso,
não se pode obrigar estas empresas a fazer controle prévio do que é publicado.
Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso apresentado
pelo Google Brasil em um caso de violação ao direito autoral.
O
colegiado manteve decisão de primeira e segunda instâncias que obrigavam o
Google a remover do Orkut o logotipo de uma concessionária de veículos de Minas
Gerais. A Automax reclamava da reprodução de sua marca em uma comunidade,
chamada “Enganado pela Automax”. O que mudou no STJ foi o entendimento sobre a
responsabilidade do provedor.
Para
o Tribunal de Justiça mineiro, presume-se que uma empresa de Internet de grande
porte “seja sabedora da existência de mensagem ofensiva tão logo tenha sido
publicado em seu ambiente virtual, independentemente de indicação por parte do
ofendido”. Em resposta, o Google argumentou que não possui meios de monitorar
entre bilhões de conteúdos quais contêm o logotipo da autora do processo, por
isso a necessidade da indicação da página.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reconheceu essa impossibilidade.
Segundo ela, “não há como delegar a máquinas” o papel de verificar se um
conteúdo é ofensivo. Além disso, “a verificação antecipada, pelo provedor, do
conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria — ou pelo menos
alijaria — um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real, sobretudo no caso dos sites de relacionamento social”, escreveu
ela.
Quando
a indicação é apresentada, no entendimento da relatora, o provedor deve avaliar
a denúncia e retirar o conteúdo do ar no prazo de 24 horas. Se não tiver tempo
de analisar o caso, cabe ao provedor suspender a publicação de forma
preventiva, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano,
por omissão.
O
Google, por isso, deverá remover o logotipo no máximo 24 horas depois de a
concessionária informar a URL (o endereço virtual). Em caso de descumprimento,
a multa diária é de R$ 1 mil.
Sem dano moral
A
Automax alegava também que a comunidade ofendia sua imagem e sua honra, mas
nenhuma instância viu ocorrência de dano patrimonial ou moral. De acordo com a
primeira sentença, a comunidade “Enganado pela Automax” tinha apenas um membro,
o próprio usuário criador, e representava “mera crítica desfavorável aos
serviços prestados pela autora, retratando a simples opinião pessoal do
subscritor”.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/remocao-conteudo-ocorrer-for-informado.pdf
REsp
1.396.417
Por
Felipe Luchete
Fonte
Consultor Jurídico