quinta-feira, 24 de novembro de 2016

CONSTRUTORA DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais
Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
 “A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.
No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio
Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.
Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
 “O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.

Por Ana Beatriz Saraiva de Oliveira
Fonte JusBrasil Notícias

INDENIZAÇÕES POR ERRO MÉDICO. QUAL A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL?


Aos pacientes que irão se expor a cirurgia e já possuem médico de confiança para o procedimento deverão ficar atentos, pois a contratação de um processo cirúrgico inclui, além do médico, a equipe médica e o hospital, onde este último poderá ser apenas um prestador de serviços, sem nenhum vínculo com o médico chefe, responsável pela conduta cirúrgica.
É que, acontecendo alguma conduta lesiva ao paciente, é sabido que a responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se os médicos.
Desta forma, havendo erro médico comprovado (negligência, imprudência e/ou imperícia), e o médico fizer parte do quadro de pessoal do hospital, deverão ambos responder, médico e hospital, solidariamente, pelos danos causados ao paciente.
Contudo, se o hospital, prestador de serviço, não possuir o médico em seu quadro efetivo de colaboradores, poderá ser excluído do polo passivo da demanda.
Este é o mais novo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que excluiu a responsabilidade civil de um hospital por erro médico de profissional que não tinha vínculo com o hospital, utilizando o estabelecimento apenas para internação e exames.
No caso concreto, que deu origem ao julgado, a “médica inclusive já pagou a parte dela na ação indenizatória. De acordo com os autos, ela afirmou na ocasião que a paciente era dela e ninguém deveria tocar na mulher, que estava sob seus cuidados”.
Sendo assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do hospital, destacou que somente tem espaço a responsabilidade quando o dano decorrer de falha de serviço afeta à instituição. “Não cabe atribuir a obrigação quando o erro decorre só do médico”.
Por fim, a decisão foi unânime, estando disponível no Ppocesso relacionado ao REsp nº 1.635.560.

Por Lorena Lucena Tôrres
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

LOAS NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE OU RESÍDUO PARA HERDEIRO OU SUCESSOR

O beneficio de prestação continuada é intransferível

O relator negou provimento ao recurso da autora, tendo em vista que o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Veja o voto:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, considerada a perda da qualidade de segurado do falecido.
Na sessão ocorrida em 14 de janeiro do ano em curso, o Exmo. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Relator) apresentou voto dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido, levando em consideração que o “de cujus” deixou de trabalhar em virtude de incapacidade laborativa, sendo que, na ocasião, ele fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Pedi vista para exame do processo e melhor reflexão sobre a questão.
Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, pois entendo que a sentença deva ser mantida, de acordo com as razões a seguir assinaladas.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 14/07/2004.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, qual seja: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos, verifico que o falecido, na data do óbito, percebia benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95, que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, consoante se lê:

Art. 36. O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

Dito de outra forma, se o de cujus era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, conforme prova a documentação, corroborada pela manifestação do INSS e, a considerar que referido benefício se caracteriza como instituto de natureza assistencial, não há que se falar em direito à pensão por morte, pois ele cessa com o falecimento de seu beneficiário, ressalvada a hipótese de restar demonstrado nos autos que, embora recebesse o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, o cônjuge/companheiro da parte autora preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por invalidez, o que no caso concreto não ocorreu.
Com efeito, as informações apresentadas comprovam vínculos empregatícios do falecido nos períodos de 10/05/1976 a 03/08/1978, 23/10/1978 a 16/02/1984, 21/02/1984 a 12/1990 e de 06/06/1995 a 30/08/1995 (fl. 80). Destarte, o falecido não possuía, à época, o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade, uma vez que não cumprida a carência legal a partir da nova filiação, não tendo sido observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, após 1992, houve a perda da qualidade de segurado do falecido, tendo havido nova filiação somente em 06/06/1995, com vínculo empregatício de apenas 3 (três) meses.
As contribuições vertidas anteriormente a 1992 só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com pelo menos 1/3 do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência estabelecida para o benefício postulado, ou seja, 04 (quatro) pagamentos, o que não ocorreu.
Posta a questão nestes termos, a parte autora somente teria direito à pensão por morte se o seu cônjuge falecido, quando do óbito, ou antes da concessão do benefício assistencial, tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria, seja por invalidez, seja por idade.
Quanto a esta última, importa aduzir que, além de não satisfeita a condição de segurado do “de cujus” (tal como consignado alhures), o requisito etário também não está preenchido, pois no ano de 1996 (época da concessão do benefício assistencial) ele possuía apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade de concessão da pensão por morte requerida pela autora.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.031960-0/DF

Por Pedro Ernesto
Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 22 de novembro de 2016

CYBERBULLYING: A INTIMIDAÇÃO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES


A impunidade e o anonimato que encobrem a abominável prática do cyberbullying precisam ter um fim. Os sofrimentos causados por danos à honra ou à imagem, na fase da adolescência, costumam ser irreversíveis e de consequências funestas.
Emília (nome fictício), 13 anos, sempre foi muito sorridente, espontânea, fazia amizades com facilidade. Atendendo ao apelo do seu grupo de amigas, resolveu colocar o seu perfil em uma das chamadas “redes sociais”. Estavam todas entusiasmadas com a oportunidade de trocarem fotos, informações, ideias, fazer mais amigos. Tudo ia muito bem e as solicitações de amizade cresciam em progressão geométrica. As meninas nem davam mais conta de ler tantas mensagens, vindas de gente de todo lugar. Um belo dia começou a circular na rede uma montagem de foto, em que o rosto de Emília aparecia colado em uma imagem de mulher nua. Outras fotos se seguiram à primeira, cada vez mais constrangedoras. Na escola foi o maior rebuliço, não se comentava outra coisa. Ninguém sabia quem era o autor ou autora da “brincadeira”. A situação ficou incontrolável e Emília, envergonhada e sem saber o que fazer, não queria voltar à escola. Sequer queria mais sair de casa.
O fato é verdadeiro e, infelizmente, cada vez mais comum. Os casos de bullying – nome em inglês para a prática de intimidação, humilhação e/ou agressão, antes restritos ao âmbito da escola, tomaram dimensão extremamente maior e mais agressiva por meio da rede internacional de computadores (internet). O nome da doença agora é cyberbullying. Ela ocorre quando sítios eletrônicos, blogs ou redes sociais da web, como o orkut, facebook  e twitter, entre outros, são usados para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Desse modo, o bullying aliou-se a uma ferramenta – a internet, que o tornou mais forte e, consequentemente, muito mais danoso. Com isso se tornou possível transportar a intimidação para além da escola, sem deixar, no entanto, de ter imediatos reflexos no comportamento e no rendimento escolar.A médica e psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva afirma que o cyberbullying, ou bullying virtual, ocorre quando o agressor ou autor se utiliza dos recursos tecnológicos e dos “mais modernos instrumentos da internet e de outros avanços tecnológicos na área de informação e da comunicação (fixa ou móvel) com o covarde intuito de constranger, humilhar e maltratar suas vítimas”. Segundo a autora, a principal diferença entre a prática do bullying e do cyberbullying é que, no caso do bullying as formas de maus-tratos eram diversas; no entanto, todas, sem exceção, ocorriam no mundo real. Dessa forma, quase sempre era possível às vítimas conhecer e especialmente reconhecer seus agressores. No caso do cyberbullying, a natureza vil de seus idealizadores e/ou executores ganha uma “blindagem” poderosa pela garantia de anonimato que eles adquirem[1].
Há ainda outro fator importante que diferencia o cyberbullying: o fato de o agressor não estar visível fisicamente para a vítima e, portanto, não estar presente na hora em que ela recebe a provocação, que ocorre por meio eletrônico, não só encoraja condutas mais ousadas, como também libera qualquer inibição ou constrangimento que pudesse haver na sua presença. Alexandre Atheniense pontua que, dessa forma, “o agressor não vê de imediato o mal que causou, ou seja, as consequências dos seus atos, o que minimiza quaisquer eventuais sentimentos de arrependimento, remorso ou empatia para com a vítima que pudesse vir a sentir em resultado dessa constatação. Essa realidade cria, assim, uma situação em que as pessoas podem fazer e dizer coisas na internet que seriam muito menos propensas a dizer ou fazer presencialmente”[2].
Segundo ainda Ana Beatriz Barbosa Silva, qualquer pessoa submetida ao cyberbullying sofre com níveis elevados de insegurança e ansiedade. Quando as vítimas são crianças ou adolescentes, as reações são ainda mais intensas, e as repercussões psicológicas e emocionais podem ser infinitamente mais sérias. Mais que isso, os ataques de bullying virtual podem se constituir em um fator desencadeante de diversas doenças mentais[3].
Ainda não se sabe quais podem ser as consequências dessa prática no futuro das crianças e dos adolescentes vítimas de bullying, em qualquer das suas formas, muito embora os especialistas afirmem que o cyberbullying, assim como o bullying, traz uma espécie de marca, de mágoa, que ficará para sempre no inconsciente daquele que o sofreu. Quando praticados na adolescência as consequências tendem a ser piores. Isso porque nessa fase o cérebro humano passa por profunda modificação, ocasionando as repentinas mudanças de humor, “os questionamentos sobre regras e limites, os sentimentos de insegurança e insatisfação constantes, as distorções da autoimagem, a necessidade de pertencer a algum grupo, a sede insaciável de novidades, a irresponsabilidade e a inconsequência” [4]. Os sofrimentos causados por danos à honra ou à imagem, nessa fase, costumam ser irreversíveis e de consequências muitas vezes funestas[5].
O sentimento de impunidade e o anonimato que encobrem a abominável prática do cyberbullying, no entanto, precisam ter um fim. Já passa o tempo de se fazer uma ampla campanha de conscientização, liderada pelos organismos governamentais e não governamentais de proteção da criança e do adolescente, sociedade civil e mídia, sobre as consequências desses atos, não apenas para quem os sofre, mas fundamentalmente para quem os pratica.  É preciso que esses jovens agressores sejam alertados de que essa prática virtual constitui-se em crime, e o fato de serem menores de idade, supostamente anônimos, não os isenta de penas e responsabilidade.
Pelas leis penais brasileiras, se o cyberbullying  for praticado por maiores de idade, a conduta poderá se configurar em crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), de ação penal privada e sujeito a penas que vão de seis meses a dois anos de detenção. Se o ato configurar ameaça, o crime passa a ser de ação penal pública, condicionada à representação da vítima, com previsão de penas que vão de um a seis meses de detenção. Caso a conduta seja praticada por menores de 18 anos, caberá ao Ministério Público (com atribuição na Vara da Infância e da Juventude) pleitear ao juiz competente a apuração do ato infracional. Este, por sua vez, poderá aplicar as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No Brasil, em vários Estados já existem delegacias especializadas em crimes praticados pela internet.
No entanto, mais do que punir rigorosamente essas condutas, elas devem ser primeiramente evitadas. A dor da vítima não se cura com a punição do agressor. Esse é um trabalho a ser feito pelo governo, escola, meios de comunicação de massa, pela comunidade e, antes de tudo, pela família. É fato que a sociedade dita pós-modernista tem, em geral, cultivado e propalado o culto ao individualismo, ao sectarismo, à busca do prazer pessoal e, por que não dizer, à aceitação da violência. O cyberbullying não deixa de ser apenas um dos reflexos dessa cultura hedonista, embasada na insensibilidade e ausência de responsabilidade e solidariedade coletivas.

Notas
[1] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying; mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 126.
[2] ATHENIENSE, Alexandre. Disponível em http://www.dnt.adv.br/noticias/cibercultura/cyberbullying-o-que-e-e-como-se-proteger-desse-grave-problema/ (Acesso em 20 de abril de 2012).
[3] Silva, 2010, p. 138.
[4] SILVA, 2010, p. 134.
[5] Na Inglaterra, uma jovem de 15 anos se suicidou após ser vítima de bullying cometido por meio de redes sociais. Ver: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/09/090921_jovemsuicidio_ba.shtml

Por Mônica Sifuentes
Fonte JusNavigandi

GOL LINHAS AÉREAS TERÁ DE INDENIZAR PASSAGEIRA QUE TEVE BAGAGEM EXTRAVIADA


A Gol Linhas Aéreas terá de indenizar, por danos morais e materiais, uma passageira que teve a bagagem extraviada num voo entre o Rio de Janeiro e Goiânia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.
A autora da ação receberá R$ 4.578,90, referente aos bens que foram perdidos, e R$ 8 mil, como compensação moral. “Ante a impossibilidade de comprovação exata dos bens que se encontravam no interior da mala extraviada, ao abrigo da inversão do ônus da prova, reputa-se verdadeira a lista de objetos e os valores a eles atribuídos pela passageira, permitindo manter a fixação da reparação dos prejuízos materiais”, ponderou o relator.
Em primeiro grau, a cliente não havia conseguido os danos morais. O colegiado, contudo, reformou para julgar procedente o pleito. “Restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira no voo do Rio de Janeiro para Goiânia, causando-lhe inúmeros transtornos pela perda definitiva de seus pertences, além dos objetos adquiridos na viagem para presentear terceiros”.
O relator destacou, também, que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e não foi demonstrada qualquer das excludentes – caso fortuito ou força maior, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. “(Dessa forma) impõe reconhecer a responsabilidade da fornecedora e o resultado lesivo sob a forma de indenização por danos morais”. 

Fonte Correio Forense

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

"ADVOGADOS DEVEM FAZER MARKETING DO ESCRITÓRIO"


Existem advogados que têm uma tremenda competência profissional, mas que prefeririam trabalhar até altas horas no escritório a ir a um coquetel formal. Afinal, o escritório pode esperar que aproveitem a oportunidade para iniciar relacionamentos proveitosos. Em suas mentes, isso seria um pretexto para "vender serviços" a pessoas que nunca viram. Pode ser um pretexto, mas não para "vender". O esforço de venda é dispensável, se algumas ferramentas de marketing, como o networking, forem bem utilizadas. É o que garantem os especialistas em rainmaking Larry Kohn, da Kohn Communictions, e a advogado Dalhi Myers, da Gaffney Lewis & Edwards.
Eles dizem que, para superar a resistência interna (ou timidez) e se tornar um rainmaker, o advogado precisa, antes de tudo, descobrir que é muito melhor do que pensa em networking. Depois, aprender algumas manhas. Rainmaking quer dizer fazer chover. Metaforicamente, o processo de trazer novos clientes para uma prática profissional, tal como advocacia. Em geral, é o processo que traz resultados financeiros para uma firma. 
Em entrevista à moderadora de Podcast do jornal da American Bar Association, Stephanie Francis Ward, os especialistas explicaram que a primeira medida é vencer as "razões" que esses advogados encontram para se eximir da prerrogativa de conquistar novos clientes e novos negócios para a firma.
A "razão" mais comum, apresentada por advogados para fugir da raia, é a de que estão muito ocupados e não sobra tempo para fazer o marketing do escritório. "Mas aprendemos, no decorrer dos anos, que isso não é realmente o caso", diz Kohn. Para ele, o problema é mais de resistência interna: eles se sentem inconfortáveis com as ideias de que vão "empurrar" alguma coisa a alguém, de que vão parecer necessitados ou de que sua presença é indesejável.
Outra "razão" comum é proveniente de um certo estigma negativo que pode envolver os advogados e do que pode ser visto como publicidade não aceita nos meios profissionais, diz Dalhi Myers. Um receio, muito comum entre os advogados americanos, é o de parecer um ambulance chaser. O termo "caçador de ambulâncias" se refere a advogados contratados por firmas para angariar processos de indenização em favor de vítimas de acidente de tráfego. Acontece de advogados aparecerem "por acaso" em cenas de grandes acidentes, nos EUA. A seccional da ABA na Califórnia envia investigadores ao local para pegá-los em flagrante.

Marketing é comunicar valor
O fato é que um advogado só vai parecer necessitado se ele disser coisas que levam a essa conclusão, tais como "eu realmente preciso de sua conta", diz Kohn. "A chave é mostrar valor a clientes prospectivos. Marketing significa comunicar valor às pessoas certas", ele explica. Se o advogado aprende a comunicar valor, será um ótimo rainmaker. "E não há advogado, em qualquer lugar, que não possa ser bom na tarefa de trazer clientes novos para a firma, se ele entende o que marketing realmente é", declara.
E quem são as pessoas certas? Dalhi Myers responde: antes de mais nada, você tem de definir qual é sua atividade principal (o core business). A partir daí, que tipo de cliente quer atrair. Se o advogado conhece bem suas capacidades e sabe no que é bom, fica mais fácil comunicar o valor que está à disposição de clientes prospectivos. Se os clientes de seu segmento de mercado entenderem, o advogado terá feito um bom trabalho.

Networking
Outra coisa que o advogado deve fazer é descobrir novos empreendedores com boas perspectivas de êxito em sua área geográfica. E então dedicar-se a velha e óbvia tarefa de conquistar amizades. Networking, ou fazer relacionamentos, fica muito mais fácil para quem procura ouvir as necessidades do outro primeiro, antes de falar sobre suas próprias qualidades e competências. Depois avaliar em que pode atender as necessidades do cliente, oferecendo-lhe valor. Valor é a proporção entre os benefícios e os custos.
Kohn acrescenta que o advogado deve iniciar suas operações de rainmaking por segmentos de mercado. "Você quer ser um peixe grande em um laguinho", diz. Por exemplo, um advogado que queira conquistar clientes empresariais deve segmentar as empresas por setor, por localização geográfica, por tipo de atividade e até mesmo por cargos dos executivos, sexo, hobby e suas próprias áreas de especialidade. "Quanto mais você conhece seus clientes prospectivos, mas fácil será determinar o ambiente apropriado para encontrá-los", afirma.
A maneira mais efetiva de fazer networking é ir a encontros arranjados com a ajuda de pessoas que você já conhece. "De fato, muitos dos meus clientes advogados ganham muito dinheiro só com a aplicação dessa estratégia. Nada mais", diz Kohn. Para ele, esse é um método "não invasivo" e muito eficiente de penetrar na vida de outras pessoas.

Conferências
Eventos, como seminários e conferências, são uma excelente oportunidade para networking. Tanto para o palestrante como para o simples assistente. "Em uma conferência, como palestrante ou moderadora, sempre tenho a oportunidade de demonstrar minha base de conhecimentos, minha base de experiências e minha capacidade de uma maneira não ameaçadora", diz Dalhi Myers. "Isso me dá a chance de me apresentar a clientes prospectivos, se eles não se adiantarem e se apresentarem a mim", ela conta. Nesse momento, ela pergunta ao interlocutor e se alguma parte específica do que disse interessou particularmente a ele. Isso já dá uma indicação de suas necessidades - e da forma como pode atendê-las.
Kohn também vê oportunidades para o advogado que é apenas um participante, não um palestrante: trabalhar a audiência. Não se trata de mera socialização, mas de um trabalho de pesquisa: quem está lá, por que está lá, o que a organização dele faz, por que a organização é boa para ele, etc. "Advogados são grandes pesquisadores, o que significa que não terão dificuldades em trabalhar a audiência", diz Kohn.

Recomendações & indicações
A melhor ferramenta de marketing para um advogado ou firma ainda é a recomendação de um cliente satisfeito a um cliente prospectivo. Um cliente satisfeito com um advogado o leva a conferências e a reuniões de negócios, pede-lhe para fazer uma palestra ou um workshop na empresa e vende seu trabalho melhor do que ninguém.
Indicações de outros advogados também são grandes armas, se há uma relação de confiança. Nenhum advogado ou firma indica outro advogado ou firma, se houver a desconfiança de que o indicado pode tomar o cliente. A prática é mais comum quando os advogados que indicam e os que são indicados são especializados em áreas diferentes. "As pessoas indicam quem elas conhecem, confiam e sabem que vai fazer um bom trabalho. Mas, muitas vezes, é bom deixar bem claro ao advogado que indica que não há risco de ele perder seu cliente", afirma Kohn.
Outra forma de indicação, bem popular nos Estados Unidos, é prestar serviços voluntários para organizações sem fins lucrativos, igrejas e associações. Isso gera recomendações de outros voluntários e das organizações. Também ajuda muito participar de conselhos e comissões na Ordem dos Advogados e associações de advogados. Isso gera recomendações dos colegas.
A única coisa que um advogado americano não pode fazer, porque é uma violação ao Código de Ética, é pagar por recomendações. Isso não impede, diz Kohn, que um advogado favorecido por outro lhe dê um presente, como um relógio de cristal para sua mesa.

Mídia
Buscar espaço na imprensa, seja a tradicional ou a eletrônica, ainda é a melhor maneira de o advogado atingir um número maior de clientes prospectivos. Embora exija a colaboração de um serviço de assessoria de imprensa, essa é a forma mais eficaz e de menor custo para o escritório fazer a divulgação de seu nome e de seus serviços especializados, até porque o Código de Ética não admite anúncios publicitários.
O uso de websites também deve ser explorado. Mas a ferramenta da moda é escrever blogs, mesmo que seja preciso recorrer a um profissional de redação. O mais importante, tanto no caso de press releases distribuídos por um serviço de assessoria de imprensa, como no de artigos publicados em websites ou no de publicação de blogs, é ficar na área de especialização da firma ou do advogado. "Quando as pessoas leem esse material, isso significa que elas estão procurando por você. O custo é muito pequeno, porque geram negócios", afirma Dalhi Myers.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

NOVO CPC - CONDOMÍNIOS VÃO GANHAR RAPIDEZ PARA COBRAR INADIMPLENTES COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


As mudanças na lei, com o passar dos anos, são inevitáveis. O atual Código de Processo Civil está vigorando desde 1973, e, portanto, nada mais justo que passe por uma boa reforma.

Mas o que é o CPC?
O Código de Processo Civil é um conjunto de normas que ajuda advogados, promotores, juízes, etc., a manter os processos de acordo com a lei, de uma maneira justa, mais ágil e eficaz.
Para os condomínios, o novo CPC trará uma novidade importante: vai tornar a cobrança de condomínios um título executivo extrajudicial. Dessa forma, o esperado é que os condomínios recebam com mais agilidade os pagamentos daqueles que não estão com suas responsabilidades em dia.

Como é atualmente
Atualmente, cobrar as cotas atrasadas na justiça funciona da seguinte maneira:
1. O condomínio entra com a ação de cobrança contra o inadimplente.
2. A pessoa contesta, podendo recorrer ou não.
3. Se estiver tudo certo com a ação, o condomínio ganha essa primeira fase, que é a de provar que aquela pessoa deve ao condomínio um montante x.
4. Nisso, podem se passar alguns anos, dependendo do estado em questão. Em São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar cinco anos.
5. Terminada essa fase, a ação entra em sua fase executiva, que é quando a pessoa é efetivamente cobrada.
6. Então, ela deve ou pagar a dívida ou nomear bens para leilão, como carros, joias etc., ou indicar imóveis para hasta pública (leilão para imóveis).

Como vai ficar
De acordo com o art. 784, inciso X do novo CPC, as ações de cobrança de atrasados serão agora consideradas título executivo extrajudicial. Veja abaixo:

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I - Do Título Executivo
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas

Com isso, os processos vão começar já na fase executiva (fase 4, descrita mais acima). Os devedores terão três dias úteis, então, para saldar a dívida ou indicar bens e imóveis para leilão ou hasta pública.
Opinião

“O esperado é que economizemos um bom tempo nos processos desse tipo”, aponta o advogado especialista em condoimínios, Rodrigo Karpat.

Isso não significa, porém, que o devedor não conseguirá se defender: ele terá esse direito, sim. A diferença é que o processo já começa em um ponto mais avançado do que hoje, tornando todo o processo mais ágil.
O advogado Alexandre Marques explica quais serão os documentos necessários para entrar com o processo contra o inadimplente:

·  O título executivo extrajudicial, nesse caso, o boleto condominial e cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título;
·  O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
·  Quando se tratar desse tipo de execução (nesse caso deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, tudo em conformidade com o parágrafo único da letra “d” do artigo 755 do CPC);
·  Demonstrar por ata ou convenção a data de vencimento da obrigação de pagamento da cota condominial;
·  Pedir a citação do devedor;
·  Se houver credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário, requerer a intimação dos mesmos e, por fim,
·  Indicar os bens à penhora ou o próprio imóvel sendo o caso;

“Em breve, casos que demorariam oito anos para serem finalizados, poderão ser resolvidos em dois. Mas, espero que haja casos em que o condomínio receba seus atrasados em três, quatro meses também”, pontua Jacques Bushatsky, advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP.
Nem tudo são flores para o condomínio ao cobrar o inadimplente, como explica o advogado especialista em condomínios André Junqueira:

"O procedimento de execução não permite a inclusão na condenação dos débitos que vencerem após a distribuição da ação.
Ou seja, se o devedor continua deixando de pagar, o condomínio tem que mover ação(oes) de execução adicional(is) para os débitos que vencerem após a distribuição da primeira ação.
Para alguns casos, pode ser mais interessante utilizar o procedimento antigo (o que é permitido pelo novo CPC)"

Citação
Outra novidade com cara de melhoria que chega com o novo CPC é que a citação poderá agora ser feita pelo Correio, bastando que o porteiro do condomínio assine o aviso de recebimento (A.R.), ou algum familiar ou vizinho.

“Essa mudança vai ajudar bastante no momento da citação, já que alguns réus realmente se usavam do artifício, de poder dizer que não estavam, para se ocultar e não receber a citação”, exemplifica João Paulo Pascoal Rossi, professor da Universidade Secovi e advogado especialista em condomínios.

Outros pontos
Além desses dois pontos, considerados de extrema importância para quem mora em condomínio, outras novidades do CPC poderão beneficiar também nossos leitores.

·  Uso da mediação e arbitragem: todo processo deverá passar por uma seção de negociação antes de ir para o Judiciário.
“Considero uma ótima alternativa, já que ir ao judiciário é oneroso e demorado. Mas ainda temos dúvidas de como isso será executado de fato”, argumenta Jacques.
·  Cronologia dos processos: atualmente, o juiz pode escolher quais processos irá julgar. Quando o novo CPC começar a vigorar, as varas deverão julgar as ações em ordem cronológica – o que evita daquele processo extremamente complexo fique esquecido, enquanto os mais simples são julgados com maior rapidez
·  Duração processual: O novo CPC traz, nos seus princípios, alguns temas importantes, como uma duração processual razoável
·  Não foi definido um prazo, mas seria injusto crer que um condomínio demore dez anos para receber suas cotas atrasadas configure uma duração processual razoável.

Data
Para ser escrito, o CPC demandou mais de cinco anos de pesquisa dos juristas responsáveis pela sua redação, sob a coordenação de Luiz Fux, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal).

O documento foi sancionado em março desse ano e deve ser posto em prática em março de 2016, caso o pedido de outro ministro do STF, Gilmar Mendes, seja atendido.
O desejo de Mendes é ampliar de 3 a 5 anos a entrada em vigor dessa reforma em questão. O argumento utilizado é que com as alterações advindas com o documento, o STF pode se ver sobrecarregado com o trabalho extra.
Hoje em dia são os tribunais de cada estado (os chamados TJ – Tribunais de Justiça) quem decidem quais ações serão julgadas pelo STF ou STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com o novo CPC caberá aos ministros decidirem se irão aceitar os recursos ou não.
Rubens Carmo Elias Filho, presidente da Aabic, associação das administradoras de São Paulo, afirmou, porém, que o documento deve sim entrar em vigor no ano de 2016.

Por Alexandre Marques, Rodrigo Karpat, João Paulo Rossi e Inaldo Dantas
Fonte Secovi

CONDÔMINO INADIMPLENTE CONTUMAZ PODE SOFRER OUTRA PENALIDADE ALÉM DE MULTA POR ATRASO


Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sansões conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.

Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

COMO CRIAR UM NEGÓCIO E TER UMA VIDA MAIS FELIZ

Em novo livro, autoras mostram como 100 empreendedoras provam que as mulheres podem ser mais felizes ao criar um negócio

Liberdade. É isso que boa parte das pessoas que abre uma empresa busca. Com o tempo, a rotina envolve esses empreendedores e o principal objetivo fica perdido no meio de planilhas e tarefas. As consultoras Adelaide Lancaster e Amy Abrams contam em seu novo livro, “The Big Enough Company: How Women Can Build Great Businesses and Happier Lives”, como é possível  podem recuperar o ânimo, construir bons negócios e ter uma vida mais feliz.
O senso comum indica que o crescimento rápido é o mais importante e melhor indicador de que o negócio está no caminho certo, mesmo que isso signifique atender padrões que não trazem felicidade ao empresário. Para elas, mais do que o tamanho, é preciso buscar sucesso e satisfação pessoal em suas empresas.
As autoras destacam como isso acontece principalmente entre as mulheres, através das histórias de cem empreendedoras que fugiram dos padrões para ter negócios bem sucedidos e vidas felizes. “Nós estamos desafiando as pessoas a pensarem diferente sobre seus negócios e o conceito de sucesso”, dizem.
Com base nas histórias, o livro destaca quatro aspectos importantes para viver uma rotina empreendedora de bem com a vida. O primeiro é pensar de dentro para fora. Antes de analisar sua empresa, analise a você mesma. Necessidades, motivações e objetivos claros ajudam a definir um plano de crescimento.
Em seguida, tente mudar a forma de ver crescimento. Para as autores, crescimento vai além de quão grande a empresa é, mas envolve também o quanto ela se desenvolve no tempo em relação aos seus objetivos.
Conecte-se ao mundo empreendedor. Usar a variedade de empresas e empreendedores ao seu redor ajuda a entender como os negócios funcionam e servem de motivação e inspiração para continuar. Além disso, aprenda princípios básicos. “Não há motivo para reinventar a roda”, dizem as autoras. Usar o conhecimento que está ao alcance de todos já traz lições importantes para tocar uma empresa.
Para ser mais feliz com o negócio, a publicação destaca a importância de esclarecer para você mesmo o motivo de começar uma empresa e o que se espera dela. Além disso, é importante ter um papel na operação, estar onde seus conhecimentos podem agregar mais valor e impacto. Envolver-se também é essencial. Sem tentar coisas novas, não há como enxergar novas oportunidades e possibilidades.
Com base nas histórias de 100 empreendedoras, as autoras falam sobre como é possível construir negócios dentro do padrão que cada um considera melhor.
The Big Enough Company: How Women Can Build Great Businesses and Happier Lives
Autoras: Adelaide Lancaster e Amy Abrams
Editora: Portfolio Trade

Por Priscila Zuini
Fonte Exame.com

sábado, 19 de novembro de 2016

COMO LIMPAR AS LENTES DE CONTATO?

Limpar e conservar as lentes de contato do jeito certo diminui o risco de contaminação

Quem precisa de óculos para enxergar melhor, mas não consegue se acostumar em usá-los pode recorrer às lentes de contato. Contudo, além do período de adaptação, é preciso que o usuário faça manutenção diária das lentes. A falta de limpeza e a má desinfecção e conservação são as principais responsáveis por complicações.
Usar lentes de contato requer uma rotina de limpeza para evitar o acúmulo de restos celulares, partículas do meio ambiente, produtos cosméticos e outras substâncias que podem aderir às lentes e resultar em um desconforto durante o uso ou, até mesmo, infecções e lesões na visão. Veja dicas para não cometer erros na hora de higienizar as lentes de contato.

Lave as mãos
Antes de manusear as lentes, lave bem as mãos, de preferência com sabão neutro. Ao secar, certifique-se que não há resquícios de toalha nos dedos. As unhas merecem uma atenção especial, é indicado que elas não estejam grandes para evitar qualquer dano à lente.

Limpeza das lentes
É importante fazer a limpeza na hora que a lente foi retirada, antes de colocá-la no estojo. Há vários tipos de lente e soluções de limpeza adequadas para cada uma delas. Por isso, converse com seu oftalmologista para comprar a solução correta. Não lave as lentes de contato com água da pia ou qualquer outro produto que não seja usado exclusivamente para a limpeza de lentes. O uso de água corrente para limpeza aumenta o rico de contaminações por amebas. Não reutilize as soluções de limpeza.

Estojo - Troque a cada três meses
O estojo merece um cuidado especial! Lave semanalmente com água morna e limpe os cantinhos com uma escovinha. Deixe secar ao natural sob um papel toalha e coberto com outro papel. É indicado que o estojo seja trocado a cada três meses.

Maquiagem
Coloque as lentes antes de aplicar a maquiagem para evitar contaminação. O mesmo vale para o momento de retirar: primeiro a lente e depois a maquiagem.

Fonte Mulher.com.br

AS PIORES COISAS

APENAS TENHA CERTEZA

MUDOU?

É FÁCIL

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

QUANDO A BAGAGEM SE VAI, QUAL É A MELHOR INDENIZAÇÃO?


Tempo de espera no aeroporto, check-in, embarque e voo. Na hora do desembarque, a desagradável constatação — a bagagem foi extraviada. A partir daí, o passageiro começa uma longa via-crucis em busca de seus direitos, nem sempre respeitados, especialmente em voos internacionais. No ano passado, a Agencia Nacional de Aviação Civil (Anac) contabilizou 3.004 reclamações sobre perda de bagagem, o segundo item no ranking de queixas dos usuários, só abaixo das 3.849 de atendimento.
O assunto é complexo. Prova disso está no julgamento do problema no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Há cerca de duas semanas, a ministra Rosa Weber apresentou pedido de vista no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo 766.618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as convenções internacionais ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os ministros estão divididos.
A indenização pelas regras do CDC pode ser mais vantajosa, não só financeiramente, como também pelo fato de que o passageiro pode cobrar na Justiça ações por dano moral, elevando o valor do reembolso.
O presidente do Instituto Iberoamericano de Relacionamento com o Cliente (IBRC), Alexandre Diogo, vê na questão do relacionamento entre empresa e usuário o maior problema:
— No exterior, a questão é simplesmente resolvida, a empresa paga e pronto. Não há essa relação de desconfiança que existe aqui. Nos EUA e na Europa, aéreas e órgãos de regulação investem em seus sistemas de vigilância de bagagens.

Rotas domésticas e internacionais
Segundo a Anac, a responsabilidade pela bagagem é da empresa aérea, desde o momento em que o passageiro a entrega à companhia até quando ele a retira na esteira. Ocorrendo extravio, dano, violação ou furto, em posse da empresa, ainda no desembarque, o passageiro deve procurar a aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou, em até sete dias após a entrega da bagagem, encaminhar protesto à transportadora.
Por lei, a bagagem só pode ser considerada extraviada por, no máximo, 30 dias. Após esse prazo, o passageiro deve ser indenizado. Nos voos internacionais, os valores são ditados pelo Direito Especial de Saque (DES), unidade do Fundo Monetário Internacional (FMI) e que equivale a cerca de US$ 30 por quilo de bagagem. Nas rotas domésticas, os critérios são previstos no Código Brasileiro de Aviação até o limite de 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), extintas em 1989. Cada quilo de bagagem vale cerca de três OTNs (R$ 47), até o limite de 150 OTNs (R$ 2.352).
Após o 11 de setembro, por questão de segurança, as aéreas passaram a ter mais direitos na inspeção das bagagens, o que pode elevar o risco de roubo.
A carioca Daniela Figueiredo embarcou em 3 de abril do Rio para Milão, com escala em Lisboa, pela TAP, para participar de reuniões de trabalho. Por atraso no voo, perdeu a conexão. Seguiu para Madri com outra companhia e, ao chegar, constatou que a bagagem fora extraviada. Ela procurou a AssistCard — empresa responsável pelo seguro de viagem — e foi informada que o reembolso de € 200 só poderia ser pago no Brasil. Daniela ficou três dias com a roupa do corpo até acharem a mala, que estava em Roma.
— A AssitCard me informou que não teria direito a reembolso (pelo fato de a mala não ter sido localizada), pois o atraso do voo não fora por motivos técnicos, e nem pelas despesas decorrentes do extravio da bagagem. — diz Daniela.

Empresas se defendem
Segundo a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), o Brasil tem uma das menores taxas mundiais de extravio de bagagem. De acordo com dados de 2012 (últimos disponíveis), o serviço das companhias asiáticas é melhor do que o das brasileiras, que estão em melhor posição do que as americanas e europeias. A Abear diz que a melhoria da qualidade de serviços se dá mesmo com a limitação da infraestrutura aeroportuária nacional e do crescimento do número de passageiros. De 2010 a 2013, a ocupação em voos domésticos e internacionais cresceu mais de 40% (de 79 milhões para 111 milhões), mas as reclamações junto à Anac caíram quase 70% (de 39 mil para 12 mil).
A AssistCard informa que a responsabilidade pelo extravio de bagagem é da aérea, cabendo ao seguro viagem o reembolso por despesas com produtos de primeira necessidade, como os de higiene pessoal. O plano prevê pagamento único de US$ 200 em acomodação por um período de 36 horas a 9 dias. Informa ainda que o valor para compensar prejuízos com perda de bagagem é de US$ 40 por quilo, acima da legislação internacional.

Fonte Escritório PJ Advocacia

DEMISSÃO DE DOMÉSTICO NÃO NECESSITA DE HOMOLOGAÇÃO POR SINDICATO


Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do doméstico com mais de um ano de serviços prestados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao julgar o recurso de uma obreira que pretendia invalidar sua demissão. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, indeferiu o pedido e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ao recorrer ao 2º grau, a trabalhadora - que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego - alegou que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.
Em sua sentença, o juiz Marcos Castro destacou que a formalidade não é essencial à validade do ato jurídico, porque a lei complementar silenciou em relação a isso e elencou expressamente as causas de ruptura motivada do contrato de trabalho, sem mencionar a necessidade de homologação do pedido de demissão. Acresça-se que o artigo 7º, ¿a da CLT, por sua vez, expressamente exclui os empregados domésticos da aplicação dos dispositivos celetistas, o que inclui, obviamente, o § 1º do artigo 477 da CLT (que trata da assistência do sindicato), assinalou o magistrado.
O desembargador José Luis Campos Xavier corroborou em seu voto o entendimento de 1ª instância. A recorrente equivoca-se em seu requerimento, pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico, concluiu o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte JurisWay