Condômino
inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá,
desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez
vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme
a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto
pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A
construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de
2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos
que chegam a mais de dois anos.
O
Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das
penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e
correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia
devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a
aplicação de sansões conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo
mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há
controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor
do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que,
conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do
quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais.
“Uma
coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros
moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser
direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão
fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ,
que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor
recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como
antissocial ante os demais.
“Assim,
diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao
preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente
devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da
penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça