A
Gol Linhas Aéreas terá de indenizar, por danos morais e materiais, uma
passageira que teve a bagagem extraviada num voo entre o Rio de Janeiro e
Goiânia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), nos termos do voto do juiz substituto em segundo grau Fernando de
Castro Mesquita.
A
autora da ação receberá R$ 4.578,90, referente aos
bens que foram perdidos, e R$ 8 mil, como compensação moral. “Ante a
impossibilidade de comprovação exata dos bens que se encontravam no interior da
mala extraviada, ao abrigo da inversão do ônus da prova, reputa-se verdadeira a
lista de objetos e os valores a eles atribuídos pela passageira, permitindo
manter a fixação da reparação dos prejuízos materiais”, ponderou o relator.
Em
primeiro grau, a cliente não havia conseguido os danos morais. O colegiado,
contudo, reformou para julgar procedente o pleito. “Restou comprovada a falha
na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, consubstanciada no
extravio da bagagem da passageira no voo do Rio de Janeiro para Goiânia,
causando-lhe inúmeros transtornos pela perda definitiva de seus pertences, além
dos objetos adquiridos na viagem para presentear terceiros”.
O
relator destacou, também, que ficou caracterizada a falha na prestação do
serviço e não foi demonstrada qualquer das excludentes – caso fortuito ou força
maior, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
“(Dessa forma) impõe reconhecer a responsabilidade da fornecedora e o resultado
lesivo sob a forma de indenização por danos morais”.
Fonte
Correio Forense