quarta-feira, 23 de novembro de 2016

LOAS NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE OU RESÍDUO PARA HERDEIRO OU SUCESSOR

O beneficio de prestação continuada é intransferível

O relator negou provimento ao recurso da autora, tendo em vista que o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Veja o voto:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, considerada a perda da qualidade de segurado do falecido.
Na sessão ocorrida em 14 de janeiro do ano em curso, o Exmo. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Relator) apresentou voto dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido, levando em consideração que o “de cujus” deixou de trabalhar em virtude de incapacidade laborativa, sendo que, na ocasião, ele fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Pedi vista para exame do processo e melhor reflexão sobre a questão.
Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, pois entendo que a sentença deva ser mantida, de acordo com as razões a seguir assinaladas.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é 14/07/2004.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, qual seja: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos, verifico que o falecido, na data do óbito, percebia benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95, que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, consoante se lê:

Art. 36. O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

Dito de outra forma, se o de cujus era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, conforme prova a documentação, corroborada pela manifestação do INSS e, a considerar que referido benefício se caracteriza como instituto de natureza assistencial, não há que se falar em direito à pensão por morte, pois ele cessa com o falecimento de seu beneficiário, ressalvada a hipótese de restar demonstrado nos autos que, embora recebesse o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, o cônjuge/companheiro da parte autora preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por invalidez, o que no caso concreto não ocorreu.
Com efeito, as informações apresentadas comprovam vínculos empregatícios do falecido nos períodos de 10/05/1976 a 03/08/1978, 23/10/1978 a 16/02/1984, 21/02/1984 a 12/1990 e de 06/06/1995 a 30/08/1995 (fl. 80). Destarte, o falecido não possuía, à época, o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade, uma vez que não cumprida a carência legal a partir da nova filiação, não tendo sido observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, após 1992, houve a perda da qualidade de segurado do falecido, tendo havido nova filiação somente em 06/06/1995, com vínculo empregatício de apenas 3 (três) meses.
As contribuições vertidas anteriormente a 1992 só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com pelo menos 1/3 do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência estabelecida para o benefício postulado, ou seja, 04 (quatro) pagamentos, o que não ocorreu.
Posta a questão nestes termos, a parte autora somente teria direito à pensão por morte se o seu cônjuge falecido, quando do óbito, ou antes da concessão do benefício assistencial, tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria, seja por invalidez, seja por idade.
Quanto a esta última, importa aduzir que, além de não satisfeita a condição de segurado do “de cujus” (tal como consignado alhures), o requisito etário também não está preenchido, pois no ano de 1996 (época da concessão do benefício assistencial) ele possuía apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Tais circunstâncias evidenciam a impossibilidade de concessão da pensão por morte requerida pela autora.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.031960-0/DF

Por Pedro Ernesto
Fonte JusBrasil Notícias