O beneficio de prestação continuada é intransferível
O
relator negou provimento ao recurso da autora, tendo em vista que o benefício
de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito pensão ou
pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95
que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Veja o voto:
Trata-se
de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido
de concessão de pensão por morte, considerada a perda da qualidade de segurado
do falecido.
Na
sessão ocorrida em 14 de janeiro do ano em curso, o Exmo. Juiz Federal
CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Relator) apresentou voto dando provimento à apelação para
julgar procedente o pedido, levando em consideração que o “de cujus” deixou de
trabalhar em virtude de incapacidade laborativa, sendo que, na ocasião, ele
fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Pedi
vista para exame do processo e melhor reflexão sobre a questão.
Peço
vênia ao ilustre Relator para dele divergir, pois entendo que a sentença deva
ser mantida, de acordo com as razões a seguir assinaladas.
A
concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”,
isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, é
14/07/2004.
Para
que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de
pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua
concessão, qual seja: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c)
a qualidade de segurado do falecido.
Compulsando
os autos, verifico que o falecido, na data do óbito, percebia benefício de
renda mensal vitalícia por incapacidade, o qual não gera direito à pensão ou
pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº 1.744/95,
que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
O
benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência não gera direito
pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor, nos termos do Decreto nº
1.744/95 que regulamentava o benefício de prestação continuada devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, consoante se lê:
Art. 36. O beneficio de
prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou
pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
Dito
de outra forma, se o de cujus era beneficiário de renda mensal vitalícia por
incapacidade, conforme prova a documentação, corroborada pela manifestação do
INSS e, a considerar que referido benefício se caracteriza como instituto de
natureza assistencial, não há que se falar em direito à pensão por morte, pois
ele cessa com o falecimento de seu beneficiário, ressalvada a hipótese de
restar demonstrado nos autos que, embora recebesse o benefício de amparo
assistencial ao portador de deficiência, o cônjuge/companheiro da parte autora
preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por
invalidez, o que no caso concreto não ocorreu.
Com
efeito, as informações apresentadas comprovam vínculos empregatícios do
falecido nos períodos de 10/05/1976 a 03/08/1978, 23/10/1978 a 16/02/1984,
21/02/1984 a 12/1990 e de 06/06/1995 a 30/08/1995 (fl. 80). Destarte, o
falecido não possuía, à época, o direito à percepção de aposentadoria por
incapacidade, uma vez que não cumprida a carência legal a partir da nova
filiação, não tendo sido observado o disposto no parágrafo único do artigo 24
da Lei nº 8.213/91.
Em
outras palavras, após 1992, houve a perda da qualidade de segurado do falecido,
tendo havido nova filiação somente em 06/06/1995, com vínculo empregatício de
apenas 3 (três) meses.
As
contribuições vertidas anteriormente a 1992 só poderiam ser computadas para
efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação,
com pelo menos 1/3 do número de contribuições necessárias para o cumprimento da
carência estabelecida para o benefício postulado, ou seja, 04 (quatro)
pagamentos, o que não ocorreu.
Posta
a questão nestes termos, a parte autora somente teria direito à pensão por
morte se o seu cônjuge falecido, quando do óbito, ou antes da concessão do
benefício assistencial, tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria,
seja por invalidez, seja por idade.
Quanto
a esta última, importa aduzir que, além de não satisfeita a condição de
segurado do “de cujus” (tal como consignado alhures), o requisito etário também
não está preenchido, pois no ano de 1996 (época da concessão do benefício
assistencial) ele possuía apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Tais
circunstâncias evidenciam a impossibilidade de concessão da pensão por morte
requerida pela autora.
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO N. 2006.34.00.031960-0/DF
Por
Pedro Ernesto
Fonte
JusBrasil Notícias