Diferentemente
do que ocorre com o empregado celetista, não há obrigação legal de homologação
pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do doméstico com mais de um
ano de serviços prestados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao julgar o recurso de uma obreira que pretendia
invalidar sua demissão. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do
relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, indeferiu o pedido e
manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro.
Ao
recorrer ao 2º grau, a trabalhadora - que admitiu em juízo ter solicitado seu
desligamento do emprego - alegou que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o
regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria
imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.
Em
sua sentença, o juiz Marcos Castro destacou que a formalidade não é essencial à
validade do ato jurídico, porque a lei complementar silenciou em relação a isso
e elencou expressamente as causas de ruptura motivada do contrato de trabalho,
sem mencionar a necessidade de homologação do pedido de demissão. Acresça-se
que o artigo 7º, ¿a da CLT, por sua vez, expressamente exclui os empregados
domésticos da aplicação dos dispositivos celetistas, o que inclui, obviamente,
o § 1º do artigo 477 da CLT (que trata da assistência do sindicato), assinalou
o magistrado.
O
desembargador José Luis Campos Xavier corroborou em seu voto o entendimento de
1ª instância. A recorrente equivoca-se em seu requerimento, pois, na verdade, a
LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de
trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da
Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação
pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido,
o que não há no atual ordenamento jurídico, concluiu o relator do acórdão.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte
JurisWay