domingo, 24 de janeiro de 2016

TRIBUTE TO ALL FLASH MOB'S - E.L.O (ELECTRIC LIGHT ORCHESTRA) ALL OVER THE WORLD

L'ÉTERNITÉ


Ce que j'ai ne m'appartient pas, même si ça fait partie de moi.
Tout ce que j'ai m'a été un jour prêté par le Créateur pour que je puisse partager avec ceux qui rentrent dans ma vie.
Personne ne croise notre chemin par hasard et nous n'entrons pas dans la vie des gens sans aucune raison. Il y a beaucoup à donner et à recevoir; il y a beaucoup à apprendre, avec de expériences négatives et positives.
Essaye de voir les choses négatives qui t'arrivent comme quelque chose qui est arrivé pour une raison précise. Et ne te plaignes pas pour ce qui est arrivé; d'un côté, ça ne servira à rien et, en plus cela t'aveuglera pour continuer ton chemin.
Quand tu n'arrives pas à enlever de la tête que quelqu'un t'a blessé, tu ne fais que rendre la blessure encore plus grande qu'elle n'était au début.
Les gens ne nous blessent pas toujours volontairement. Souvent, sommes nous qui nous sentons blessés et la personne ne s'est même pas aperçu. Et nous nous décevons parce que cette personne-là n'a pas répondu à nos expectatives. À nos expectatives!!! Est-ce qu'on se demande quelles étaient les expectatives de l'autre? Évidemment, il est beaucoup plus facile de penser aux choses qui nous atteignent.
Quand quelqu'un te dit qu'il t'a blessé sans en faire exprès, crois en lui. Cela te fera du bien. Ainsi, il te comprendra mieux quand à ton tout le le blesseras et que tu diras, sincèrement, que tu n'a pas fait exprès.
Donne de toi tant que tu peux! Tu sais, quand tu quitteras ce monde, la seule chose que tu laisseras ce sont les souvenirs de ce que tu as fait ici.
Sois bon, essaye de faire toujours le premier pas, ne nie jamais une aide à ta portée de main, pardonne et donne de toi-même.
Sois une bénédiction! Dieu ne vient pas en personne pour bénir, Il utilise les gens qui sont ici disposés à accomplir cette mission.
Nous tous pouvons être des Anges!
L'éternité est dans nos mains. Vis de façon que quand tu t'en iras, il reste encore beaucoup de toi en tous ceux qui ont eu le bonheur de te rencontrer.

NOTHING TO DO

sábado, 23 de janeiro de 2016

O SIGNIFICADO DE CADA FLOR

Desde sempre, em todas as sociedades humanas e em diferentes culturas, a flor teve uma grande importância, quer pela sua beleza intrínseca quer pelo seu simbolismo. O significado de cada flor, para escolher o que mais se adequa a sua personalidade.


Reader's digest & Sheila Pickle

TESTE DE 30 SEGUNDOS AO CÉREBRO



CARPE DIEM!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

CAMINHO INVERSO

Descarte de produtos eletroeletrônicos e seus componentes obsoletos será feito de forma segura
  
O Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa (CORI) aprovou, por meio da Deliberação nº 7, já publicada no Diário Oficial da União (DOU), a viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa para os produtos eletroeletrônicos e seus componentes. O edital de chamamento para os interessados apresentarem propostas de acordo setorial para implantar a logística reversa destes equipamentos está em processo de avaliação jurídica e deverá ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em breve.
A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento e reciclagem, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. E acordo setorial é um ato contratual, firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

CRITÉRIOS
O edital estabelecerá critérios mínimos para assinatura do acordo envolvendo o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o setor empresarial. “É preciso definir as responsabilidades dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores desses produtos”, avalia o secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU/MMA), Pedro Wilson Guimarães.
O edital fixará prazo para as entidades representativas da cadeia produtiva de eletroeletrônicos definirem os detalhes de operacionalização do sistema de logística reversa, tais como a localização e a quantidade dos pontos de coleta e quem será responsável por recolher o que foi arrecadado. De acordo com a analista ambiental da SRHU, Sabrina Andrade, a implantação do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos trará grandes benefícios para a sociedade, uma vez que este tipo de resíduo, cada vez mais presente no cotidiano, por conter elementos tóxicos como metais pesados em sua composição representa um risco à saúde pública e ao meio ambiente ao ser descartado de forma indevida.
Outras propostas de acordos setoriais para implantação de sistemas de logística reversa estão em análise e aguardam a aprovação do Comitê Orientador (Cori), como as indústrias de lâmpadas fluorescentes e de embalagens em geral. O acordo setorial de embalagens plásticas de óleos lubrificantes foi assinado em dezembro passado, após um ano e meio de debates e negociações entre o governo e os representantes dos dois setores.

NOVOS CICLOS
O Cori é formado, além do MMA, pelos ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); da Fazenda; da Saúde, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Sua finalidade é estabelecer as orientações estratégicas para implantação dos sistemas de logística reversa. Em 2011, o conselho criou cinco grupos de trabalho temáticos, com a missão de elaborar estudos de viabilidade técnica e econômica e montar os editais de chamamento para os sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, embalagens em geral e descarte de medicamentos.  
Os sistemas de devolução dos resíduos aos respectivos geradores serão implantados, principalmente, por meio de acordos setoriais com o setor empresarial. A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê, ainda, a criação de sistemas de logística reversa para outros produtos, porém, como já existem regulamentos vigentes nesse sentido, como as referentes a agrotóxicos e a pilhas e baterias, e pneus e óleos lubrificantes, não foram criados grupos de trabalho para discutir a logística reversa nessas cadeias.

Por Luciene de Assis
Fonte Portal do Ministério do Meio Ambiente

CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEPENDE DA CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO


A concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, além dos critérios definidos pela legislação, depende da análise da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado pelo INSS, ainda que um laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade para o trabalho.
Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado recentemente na votação de causa de segurado pelo INSS pela Segunda Turma da corte.
Na ação, um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento, reivindica o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa.
No voto, aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins afirmou que é “justo” utilizar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.
O ministro salientou que, ao negar o pedido do segurado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou em conta apenas avaliação médica. O laudo constatou que o segurado sofre de amaurose e que, "quando bem treinado", pode desenvolver suas atividades com independência.
“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.
Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, “considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas”.
O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado.

Fonte Âmbito Jurídico

LOCATÁRIO DEVERÁ PAGAR MULTA POR ENTREGAR IMÓVEL FORA DO PRAZO DO CONTRATO


Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de não pagamento de multa contratual de locação de imóvel feito pelo autor e, por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, feito pela parte ré, para condenar o autor a pagar para o locador o valor de R$ 1.628,60, correspondente aos encargos da locação.
O autor pretendia anulação de cobrança de encargos de locação feita pela imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu de culpa do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações da locação era local perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e tinham outros comportamentos ilícitos.
Consta no processo que as partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16/12/2014 e prazo de encerramento em 15/06/2017. Há nos autos cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31/03/2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel, bem como não houve demonstração da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o magistrado, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela; porém, não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também o autor não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido contraposto, o magistrado afirma que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31/03/2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15/04/2015 (visando fechar os 30 dias), tendo em vista que o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Logo, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 deverão ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido,  logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos, o que restou comprovado pelo autor. Assim, o juiz entendeu correto os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados, por outro lado, estão previstos em contrato. Assim, o magistrado entendeu que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60.
Cabe recurso.
DJe 0722752-80.2015.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico

CONSUMIDOR SÓ TEM DIREITO AO DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE SE COMPROVAR MÁ-FÉ


O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO NO NOVO CPC

Ao reconhecer com clareza a competência da autoridade estrangeira em cláusulas de eleição de foro, o direito brasileiro dá um passo em direção à segurança jurídica

Em contratos internacionais, a escolha do direito aplicável e do foro competente para solução de litígios são temas sensíveis aos contratantes. Não é incomum que partes de diferentes nacionalidades travem debates intensos para definição do regramento jurídico de tais contratos, e mais frequentes ainda são extensas cláusulas compromissórias, definindo parâmetros para a instituição e a condução escorreita de arbitragem, na eventualidade de surgir conflito em decorrência do pacto.
No entanto, em contratos envolvendo uma parte brasileira e outra estrangeira, podem ser encontradas cláusulas que remetam a solução de eventual litígio a autoridade jurisdicional estrangeira. Nessa hipótese, sob a égide do CPC de 1973 e da jurisprudência consolidada dos principais tribunais brasileiros, a cláusula de eleição de foro estrangeiro poderia se submeter a uma série de restrições, o que prorrogava a solução do litígio pela mera indefinição da autoridade judiciária competente para julgá-lo.
O CPC/73 preleciona, em seu art. 88, que é competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    (i) o réu estiver domiciliado no Brasil (ainda que seja estrangeiro);
    (ii) a obrigação a que versa o litígio tiver de ser cumprida no Brasil; e
    (iii) a ação se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil.

Interpretando o dispositivo, os tribunais brasileiros, especialmente o STJ, firmaram seu entendimento no sentido de que a competência da autoridade judiciária brasileira nos casos do art. 88 do CPC/73 seria concorrente com a da autoridade estrangeira eleita no contrato, em contraponto com a competência exclusiva disciplinada no art. 89 do CPC/731. E, em situações de competência concorrente, a jurisdição da autoridade brasileira não poderia ser afastada sob pena de ferir a soberania nacional (o primeiro dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante art. 1º, inc. I, da Carta Magna), posto que o Estado brasileiro teria interesse no julgamento das causas ligadas ao ordenamento jurídico nacional.
Colhem-se como principais exemplos do posicionamento sobre o referido dispositivo legal os acórdãos proferidos: (i) em 2/6/15 pela 4ª turma do STJ nos autos do Recurso Ordinário nº 114/DF, de relatoria do min. Raul Araújo, e (ii) em 10/11/15 pela 5ª câmara Cível do TJ/RJ na Apelação 0039428-85.2013.8.19.0209, de relatoria do des. Henrique Carlos de Andrade Figueira. É curioso observar que ambas as decisões foram proferidas depois de promulgado o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que traz norma específica sobre a cláusula de eleição de foro exclusivo alienígena, e modifica completamente o entendimento solidificado pelos tribunais.
Embora o CPC/15 praticamente reproduza no seu art. 21 o disposto no art. 88 do CPC/73, (invocado como fundamento jurídico para manter a competência do juiz brasileiro nos casos nele descritos), em seu art. 25, o novo código afasta a competência da autoridade judiciária brasileira no caso de eleição de foro exclusivo estrangeiro:

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

A mudança introduzida pelo CPC/15 prestigia a autonomia da vontade das partes, tema caro em negociações internacionais. Ao reconhecer com clareza a competência da autoridade estrangeira em cláusulas de eleição de foro, o direito brasileiro dá um passo em direção à segurança jurídica. Espera-se que as longas discussões sobre a competência para julgamento de determinada causa – muito antes de se discutir seu mérito – sejam abreviadas, reduzidas, ou até mesmo extirpadas.
Vale ressaltar que a soberania nacional não foi mitigada com o art. 25 do CPC/15. A competência do juiz ou tribunal estrangeiros não será válida nos casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, definida no art. 23 do CPC/152. Além disso, depende da arguição de incompetência pelo réu em contestação, garantida a formação dialética da decisão. Por fim, nos termos do art. 63 do novo código, a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser considerada abusiva até mesmo de ofício – em relações de consumo, por exemplo –, e só produz efeitos quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
É certo que a jurisprudência se forma com o tempo. Isso explica o posicionamento tardio dos tribunais brasileiros sobre a cláusula de eleição de foro alienígena, já superado pelo código novo, mas em consonância com os preceitos do código antigo. Nada obstante, as disposições do CPC/15 serão aplicadas assim que iniciada sua vigência, mesmo nos processos pendentes. Assim, a partir de 18 de março de 2016, os tribunais deverão analisar eventuais demandas sobre a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro sob a luz do art. 25 do novo código, e adaptar suas decisões aos preceitos da nova lei, mormente no que tange ao seu fundamento constitucional (a suposta violação à soberania nacional).

1 O qual estabelece a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira em ações relativas a imóveis situados no Brasil, e no inventário e partilha de bens situados no Brasil.
2 O CPC/15 reproduz as hipóteses de competência exclusiva do CPC/73, e acrescenta a competência da inderrogável da autoridade brasileira à partilha de bens situados no Brasil em ações de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável.

Fonte Migalhas

CONTRATO SOCIAL BEM REDIGIDO REDUZ INSEGURANÇA


A dinâmica das sociedades mercantis é intensa. Em poucos anos, mudam-se paradigmas de mercado, novos negócios surgem, outros são defenestrados sem piedade; antigos amigos tornam-se desafetos mortais, sócios tidos por sua lisura chegam a ludibriar seus pares, sócios convalescem, morrem, enlouquecem ou simplesmente alçam-se a novos rumos de vida.
Eis o porquê dos assuntos “dissolução societária” e “apuração de haveres do sócio” firmarem-se como temas tão atuais, assim como palpitantes, no direito empresarial moderno.
Impossível mirar de relance o tópico sem tocar em palavras-chaves do ramo, como goodwill (originário do direito anglo-saxão e traduzido literalmente como “freguesia”), aviamento (do direito italiano) ou fundo de comércio (do francês founds de commerce). O goodwill of a trade ou o sobrevalor intangível da empresa através do tempo é matéria pacífica para fins de apuração dos haveres de uma sociedade mercantil, amplamente lecionada nos bancos das faculdades de Direito, encontrando guarida nos brilhantes ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho e Rubens Requião, entre outros, além de contabilistas de truz.
O cálculo do goodwill, ante a evolução patrimonial da sociedade empresária – ente jamais estático – está relacionado e representa o conjunto de outros ativos intangíveis e não mensuráveis individualmente, como no caso da tecnologia, capital intelectual (por exemplo, direitos autorais), estoques comercializáveis, localização, acesso a mercados, fidelização da clientela e detenção de processo peculiar de produção técnica e comercial (incluindo os seus contratos), que excedem à soma dos valores líquidos lançados no balanço patrimonial da empresa.
Mister faz-se lembrar, nos dizeres de Rubens Requião, que “os bens corpóreos e incorpóreos conjugados no fundo de comércio não perdem a um deles sua individualidade singular, embora todos unidos integrem um novo bem. Cada um mantém sua categoria jurídica própria”[1].
Vale ressaltar que, em nenhum momento, iguala-se o fundo de comércio ao patrimônio da sociedade empresária. Posto isso, passamos a trazer o conceito mais adequado de aviamento. O sócio agrega aos bens da sociedade um sobrevalor, decorrente de alguns fatores. O cálculo conjunto alcança, então, um valor de mercado superior ao cálculo isolado. Dentro da perspectiva de que, fora do âmbito conceitual, é de difícil visualização, sobre as diferenças entre aviamento e do fundo de comércio, traz Fábio Ulhoa Coelho um conceito mais adaptado às condições reais da apuração de haveres sociais:

O valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial, pela locução inglesa goodwill of a trade, ou simplesmente goodwill. No meio jurídico, adota-se ora a expressão ‘fundo de comércio’ (derivado do francês founds de commerce, e cuja tradução mais ajustada seria, na verdade, ‘fundos de comércio’), ora ‘aviamento’ (do italiano aviamento), para designar o sobrevalor nascido da atividade organizacional do empresário. Prefiro falar em ‘fundo de empresa’, tendo em vista que o mesmo fato econômico e suas repercussões jurídicas se verificam na organização de estabelecimento, em vista que o mesmo fato econômico e suas repercussões jurídicas se verificam na organização de estabelecimento de qualquer atividade empresarial[2].

Mostrou-se comprovado, então, que elementos como patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas registradas, propriedade industrial, nome de estabelecimento, ponto comercial, clientela, panteão de fornecedores e condições creditórias na praça, entre outros, são elementos incorpóreos que influenciam a determinação do sobrevalor citado, do dito lucro diferenciado. Em outras palavras: não é apenas da organização dos bens materiais que é determinado o aviamento, mas também o conjunto dos bens imateriais ou incorpóreos, objetos de grande consideração em processos avaliatórios em geral. Não basta a análise dos elementos patrimoniais em isolado ou mesmo em subconjuntos tão somente. É apenas do cálculo conjunto que visualizamos a existência de valores além do cálculo isolado, que caracterizam o aviamento e o fundo de comércio.
Os modelos de avaliação tradicionais baseados em demonstração de resultados e lucros encontram críticas, por exemplo, do contabilista Eliseu Martins[3], que assim comenta as severas limitações do modelo em voga:

Na realidade, apesar de aceito pelo mercado, observamos limitações nesse modelo adotado, tais como:
1. Considera o lucro contábil imediato, esquecendo-se que o investimento protrai-se no futuro e tem base no passado (quando tem);
2. Ignora o valor do capital no tempo e os riscos; e
3. Considera implícita a idéia de eficiência do mercado.

Por esta falha metodológica, o conceito de goodwill incorporou-se à doutrina nacional como método de apuração de liquidação (parcial ou total) de sociedades mercantis, sejam elas brasileiras, estrangeiras, de capital aberto ou fechado.
O conceito é muito simples e vamos recorrer à metáfora para melhor explicá-lo: quando se planta lírios ou frutas, num charco dos mais asquerosos, o jardineiro drena o excesso d’água, coloca adubo, despeja terra, eventualmente fertilizante, planeja a distribuição física das sementes, investe seu tempo e dinheiro e aguarda até que o sol, a chuva e o tempo façam o seu trabalho, e até que o jardim forme-se e esbanje a beleza das flores. Com uma sociedade mercantil, algo semelhante acontece, com a diferença de que não se buscam flores, mas lucros.
As disposições a seguir são da lavra do perito contábil Orivaldo João Busarello, aprovada com louvores pelo Conselho Regional do Paraná; São, na verdade, dados provenientes de sua tese de doutorado:
O goodwill é o valor que a empresa possui, que sobrepõe o seu valor contábil ou seu valor contábil ajustado. O goodwill representa o valor dos ativos intangíveis de uma empresa, além daqueles tangíveis.

Para Shmidt e Santos:
Goodwill é o termo utilizado, tanto nas normas internacionais quanto nas norte-americanas, para representar um conceito similar nas normas brasileiras ao ágio que surge na aquisição dos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial com fundamento econômico em lucros futuros [4].

Assim, goodwill pode ser considerado como um excesso de valor em um processo de avaliação. Muitos valores intangíveis que compõem o goodwill não aparecem na contabilidade tradicional, como o próprio modelo de negócio e os projetos desenvolvidos pelo sócio no tempo em que se dedicou à sociedade. No entanto, contribuíram com adições ao valor da empresa comparativamente a outras do mesmo segmento. Exemplos destes valores são a carteira de clientes, a liderança, a tecnologia e a competitividade no mercado, as marcas, as alianças estratégicas formalizadas, o know how legado etc.

Neste tocante, Wernke destaca, sob o prisma histórico, que:
A importância dos ativos intangíveis há muito vem sendo considerada pelos teóricos da ciência contábil. Neste sentido, diversos estudos mostram a evolução da literatura envolvendo a sistemática de reconhecimento e mensuração dos ativos intangíveis pela contabilidade, denotando que essa preocupação remonta há séculos, embora trabalhos mais consistentes sobre o tema passaram a aparecer no final do século XIX[5].

Martinho Maurício Gomes de Ornelas, badalado contabilista da área e autor do livro Avaliação de Sociedades, da editora Atlas, dedica o capítulo 7 inteiro de sua obra sobre a apuração de haveres em processos judiciais ao goodwill. Ele trata os conceitos de goodwill apresentados e apreciados na ordenação jurídica, referenciando autores de renome, apresentando classificações para o goodwill (comercial, pessoal, profissional, industrial, financeiro, etc.), além de abordagens como a de goodwill adquirido e não adquirido e as fórmulas de cálculo para a determinação daquilo que nominou de “superlucros”.
Ornelas ainda menciona que “a avaliação do acervo patrimonial, pelo valor econômico de cada um de seus componentes, não faz desaparecer o denominado goodwill tradicional”[6].
Mas a questão não termina por aí: Ornelas propõe diversos modelos para a apuração dos haveres da sociedade e do goodwill, entre eles, o clássico (o valor da empresa é igual à soma do valor seus ativos líquidos e do seu ativo intangível); o modelo simplificado dos peritos europeus, o método indireto, o modelo de compra de lucros anuais e o modelo de taxa de risco relativo e de risco livre.
Além desses modelos baseados no goodwill, há outros mais tradicionais baseados no fluxo de caixa descontado; no fluxo de caixa livre; no modelo de múltiplos de vendas e no modelo do valor de dividendos, entre muitos outros.

Nos tribunais
Sobre a aceitação do critério de goodwill para avaliação dos haveres do sócio excluído, falecido ou que se retirou, na jurisprudência pátria é pacífica, conforme os arestos abaixo colacionados e acórdãos alhures.
O TJ do Rio de Janeiro, por exemplo, já se pronunciou em caso análogo, da seguinte forma:

“17004965 – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – RETIRADA DE SÓCIO – APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO DISSIDENTE ... É assegurado ao sócio retirante a maior amplitude na apuração de seus haveres, que devem ser calculados com base em valores reais de mercado, atualizados até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre todos os bens que compõem o ativo social da empresa, aí compreendidos os corpóreos (móveis, imóveis, equipamentos, veículos, etc.) e incorpóreos (fundo de comércio, ponto, marca, patente, etc.), mesmo sobre as ações que a sociedade detenha em outra empresa controlada, que também deverão ser avaliadas pelo valor real, considerados igualmente o seu ativo, e não pelo valor contábil. (TJRJ – AC 4295/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.04295 – RJ – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 25.11.1997).”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acompanha o entendimento de seus pares do Rio de Janeiro, como deve-se observar no item IV do despacho exarado pelo nobre desembargador a seguir:

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.
I - dissolução é vocábulo que comporta dupla exegese, significando, em seu sentido lato, a extinção da pessoa jurídica, isto é, o término da personalidade jurídica da sociedade mercantil, podendo, ainda, em sentido estrito, traduzir-se no ato que dá origem ao processo de extinção, deflagrando-o, ou, ainda, que desvincula, da sociedade, um dos sócios.
II - verifica-se a dissolução parcial da sociedade quando existente dissidência entre os sócios ou entre eles e os sucessores de um deles, mostrando-se inviável, em razão dos conflitos, a manutenção da sociedade nos moldes em que se acha.
III - a morte de sócio é causa de dissolução parcial, posto que seus sucessores não estão obrigados a ingressar na sociedade, contra as suas vontades, sob pena de obrigar-se os herdeiros do sócio falecido a permanecerem, ainda que não o desejem, no quadro associativo, o que contraria não só o ordenamento jurídico, como a lógica, haja vista não se coadunar com a razão e o bom senso compelir alguém a manter-se associado a qualquer empreendimento que seja.
IV - a apuração de haveres é procedimento que se segue à dissolução parcial, colimando a identificação do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado, ao qual assiste direito à percepção de valor equivalente ao que receberia se versasse a hipótese de dissolução total, correspondendo essa importância ao valor patrimonial de suas cotas, e não o nominal ou o de mercado, ou seja, calca-se no patrimônio liquido da empresa e não no preço que o titular da cota lograria na sua alienação (valor de mercado) ou que resultaria da divisão do valor do capital social pelo número de cotas (valor nominal).
(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110604050, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 05.08.2004, p. 26)

Aqui, no Tribunal de Justiça de São Paulo, colacionamos os seguintes arestos, que também caminham no sentido de determinar a apuração, ao sócio excluído ou que se retirou, suas cotas com a incorporação do fundo de comércio e do goodwil. Vejamos:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Apuração de haveres – Inocorrência de cerceamento defensório – Apuração determinada pelo método do fluxo de caixa descontado (GOODWILL), visando à aferição do potencial de geração de riqueza da empresa – Cabimento (TJ/SP – 6ª. Câmara de Direito Privado. Apelação 994.07.019707-0, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, DJ 18.3.2010).

Mais uma além daquela:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Apuração de haveres que deve abranger o patrimônio Incorpóreo – Admissibilidade do critério do goodwill relativo à potencialidade da empresa em gerar lucros (...) (TJ/SP – 6ª. Câmara de Direito Privado. Apelação 134.960-4/8-00. Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia).

O próprio STJ manifesta-se no sentido de permitir o cálculo do patrimônio incorpóreo aos haveres do sócio falecido ou excluído, evitando que os demais sócios locupletem-se às suas custas:
RECURSO ESPECIAL – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – SÓCIO FALECIDO – DISSOLUÇÃO PARCIAL – APURAÇÃO DE HAVERES – HERDEIROS – CPC/39, ART. 668 RECEPCIONADO PELO ART. 1.218, VII DO CPC VIGENTE – I – ‘Se a morte ou retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda, pelo determinado pela sentença’ (CPC/73, art. 668 c/c art. 1.218, VII do CPC/39). II – A apuração de haveres, no caso de dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, há de ser feita de modo a preservar o valor devido aos herdeiros do sócio, que deve ser calculado com justiça, evitando-se o locupletamento da sociedade ou dos sócios remanescentes. III – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp – 282300 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 08.10.2001 – p. 00212).

E por último, colaciona-se a brilhante explanação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no RESP 908173, publicado em 22 de fevereiro de 2011, no qual aventa a necessidade do cálculo do goodwill na apuração de haveres das Casas Pernambucanas em relação a sócios minoritários dissidentes.
Acompanhemos:
RECURSO ESPECIAL Nº 908.173 - PE (2006/0255358-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MANHKE E OUTROS
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
COTEJO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o critério da apuração de haveres, no caso de sócio que se retira da sociedade, será semelhante ao da dissolução total, ou seja, incluindo-se na avaliação de seus haveres o fundo de comércio, sob pena enriquecimento dos demais sócios em prejuízo do sócio falecido.
3. Recurso a que se nega seguimento.

A união dos sócios numa sociedade mercantil guarda paralelos interessantes com o matrimônio. A empolgação inicial, a confiança entre os associados, a entrega mútua em torno de um fim comum, a assistência recíproca. São todos tópicos que se acham presentes em ambos os institutos. Igualmente, a possibilidade de desinteligência, a perda do tesão, as brigas e separação também são uma realidade possível e até comezinha.
Para o empresário que deseja salvaguardar sua paz pessoal e profissional e não ver um patrimônio construído a ferro e fogo soçobrar, o ideal é, a exemplo do planejamento sucessório e dos pactos antenupciais do direito de família, tão em voga, que se vislumbrem as contingências para as hipóteses do insucesso do negócio ou mesmo de contendas entre os demais sócios. Isso se faz especialmente por meio de um contrato social bem estudado e redigido, que reduza a margem para a insegurança, prevendo e planificando os critérios avaliatórios e as ações no caso de uma dissolução societária, qualquer que seja o seu motivo.

[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 270, 2003.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, v.1, p. 97-98.
[3] MARTINS, Eliseu. Avaliação de empresas: da mensuração contábil e econômica. São Paulo: Atlas, 2001, p. 270.
[4] SHIMIDT, Paulo; SANTOS, José Luis dos. Avaliação de ativos intangíveis. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153
[5] WERNKE, Rodney. Identificação de potenciais geradores de intangíveis. Florianópolis, 2002. (Tese de Doutorado) – Universidade Federal de Santa Catarina.
[6] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de Sociedades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 123.

Por Guilherme Gouvêa Pícolo
Fonte Consultor Jurídico

POR QUE COLOCAR INFORMAÇÕES PESSOAIS NAS MÍDIAS SOCIAIS?


Há muita discussão sobre como utilizar mídias sociais em relações profissionais. Enquanto alguns aconselham não adicionar colegas de trabalho ou clientes, a empreendedora René Shimada Siegel diz o contrário. A fundadora da consultora de marketing High Tech Connect, dos Estados Unidos, defende que colocar dados pessoais nas mídias sociais pode ser benéfico para o empreendimento.
René começou seu próprio negócio em 1997. A empresa, que nasceu em sua casa, atualmente agrega mais de mil consultores de todas as partes do mundo e lida com 400 clientes. Ela utiliza toda essa experiência para escrever artigos no site da revista Inc.
No último artigo, ela defendeu seu ponto de vista dizendo que pessoas gostam de trabalhar com quem se identificam. Com as mídias sociais é muito mais fácil mostrar pontos de identificação do que em uma reunião comercial ou em uma apresentação formal.
“Seja lá o que for que as pessoas achem interessante, provavelmente não estará no meu currículo”, afirma. Sem as mídias sociais, os clientes da empresa provavelmente não saberiam que ela é uma mãe de três adolescentes que colabora com o time de futebol dos filhos. As redes permitem criar uma conexão comum com quem se interessa pelo esporte ou por crianças. “Por isso eu não acho que você deva separar sua vida pessoal da sua marca profissional”, afirma René.
No entanto, é necessário ter bastante cuidado ao gerenciar o modo de se apresentar nas mídias sociais.

Veja algumas dicas:
Cuidado para não compartilhar informação demais. Tuitar sobre quanto você bebeu ontem? Um desabafo sobre seus colegas de trabalho? Opiniões extremistas?
Seus comentários on-line podem até representar sua personalidade “verdadeira”, mas podem polarizar a impressão que seus possíveis clientes e colegas têm de você. Ser apaixonado por alguma causa é normal, contudo é preciso entender que nem todo mundo vai compartilhar do seu ponto de vista.
Mostre o que você quer ser. Seja virtualmente a pessoa que você quer ser. Confiante, informado, generoso, humilde. Pessoas percebem falsidade a quilômetros de distância. Todos têm problemas, mas, assim como não gostamos de almoçar com um amigo que fica constantemente reclamando, também não seremos muito atrativos para potenciais clientes se só ficarmos falando sobre nossas frustrações ou crises na empresa. E não se esqueça de compartilhar informações que possam ajudar os outros.
Melhor ser precavido do que se arrepender depois. Assim como uma tatuagem, os pontos positivos e negativos de sua personalidade on-line podem durar mais do que você gostaria. Ainda quer festejar como um aluno de faculdade? Está sempre buscando um atalho? Falando mal da concorrência? Tudo isso influencia a opinião sobre você.
LinkedIn é uma ótima maneira de encontrar talentos profissionais, já o Facebook pode ser usado para eliminar candidatos que postam fotos engraçadinhas além da conta.
As mídias sociais não são apenas uma modinha. Se usadas corretamente, são uma ferramenta poderosa para divulgar a sua marca pessoal. Seja autêntico e profissional e lembre-se de que pessoas gostam de fazer negócios com gente de quem gostam.

Por Marina Ribeiro
Fonte Papo de Empreendedor

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

DISTRATO: MINISTRO DETERMINA DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR DE IMÓVEL A COMPRADOR


Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Refere-se aos seguintes processos:
AResp 814808

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

ADVOCACIA VERSUS BUROCRACIA NA HORA DE RECEBER OS HONORÁRIOS


“Porto Alegre, 17 de julho de 2012.

Ao
Espaço Vital

Ref.: Dificuldades que JF e CEF nos criam.

1. Nós advogados, quando recebemos honorários sucumbenciais, na Justiça Federal, após litigar em nome de nossos clientes, recebemos a informação de que está depositada na Agência nº 0652 da Caixa Econômica Federal (localizada no prédio da JF em Porto Alegre) a verba correspondente.

Não há a necessidade de que os colegas se dirijam à mencionada agência para o percebimento dos honorários; podemos comparecer a qualquer agência da CEF, desde que apresentemos carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.

Para evitar a apresentação de comprovante de endereço toda vez que recebo os honorários, por meio de precatório ou RPVs, abri uma conta numa agência da CEF próxima ao meu escritório na Zona Sul de Porto Alegre, justamente para evitar ter que, a cada saque da verba sucumbencial ou de honorários contratuais, me dirigir ao caixa e apresentar sempre comprovante de endereço atualizado.

Para surpresa, a caixa da CEF me informou que, em decorrência de várias fraudes que ocorrem na emissão de precatórios e RPVs, foi realizado um convênio (sei lá se é isso  mesmo) entre a Caixa e a Justiça Federal para que seja apresentado, sempre, um documento que comprove o endereço.

Ora, se abri uma conta na CEF, onde fizeram uma pesquisa na minha vida pregressa (cadastro, SPC, Serasa, Cadin, endereço etc), solicitando que a cada recebimento de precatório ou RPV o valor fosse creditado na minha conta, por que sempre a absurda e inexplicável necessidade de apresentação de comprovante de endereço?

2. No mesmo diapasão, se um cliente recebe um precatório de R$ 50 mil, por exemplo, e se os colegas acordaram honorários contratuais de 20%, o que representa R$ 10.000,00, este valor deveria ser pago na forma de RPV (no máximo em 90 dias).

O que acontece, na prática, nas 1ª e 2ª Varas Federais Tributárias da Justiça Federal? Nossos honorários serão percebidos somente quando o cliente recebe o seu precatório, depois de ser incluído no Orçamento da União, o que pode demorar até dois anos.

Argumento das Varas Tributárias: "o acessório acompanha o principal". No entanto, quando o valor a ser percebido pelo cliente é por meio de RPV (até 60 salários-mínimos), nossos honorários são pagos juntamente com o valor do cliente...

Feitos os registros, envio aos que me leem um forte abraço. Enquanto isso, espero ação da nossa OAB e boa vontade da Justiça Federal para que possamos desenvolver nossas atividades profissionais com menos "amarras" e mais dignidade.

Atenciosamente.

Carlos Renato Martini – Advogado”

Fonte Espaço Vital

O QUE O VOCÊ REALMENTE PAGA PELO SEU CARTÃO DE CRÉDITO

 Apenas cinco tarifas podem ser cobradas; veja como elas funcionam

 Mesmo com novas regras, cobranças indevidas de tarifas são as maiores queixas

De acordo com a resolução 3.919 do Banco Central, apenas cinco tarifas podem ser cobradas pelos bancos pelo uso dos cartões de crédito. Antes de esta resolução entrar em vigor, em junho de 2011, eram cobradas cerca de 80 tarifas diferentes. As novas regras primeiramente foram aplicadas aos cartões emitidos depois da resolução e foi dado um prazo de um ano para que os cartões emitidos antes de junho de 2011 se adequassem. A partir do último mês de junho, todas os cartões de crédito devem respeitar as novas medidas.
Na nova resolução, também foi determinada a criação do cartão de crédito básico, que é exclusivo para pagamento de compras, contas ou serviços e deve ter o menor valor de anuidade cobrado pela emissora entre todos os cartões oferecidos. Todas as instituições são obrigadas a oferecer esta opção de cartão, tanto para uso nacional quanto internacional. E este cartão não pode ser associado a programas de benefícios e recompensas.
Mesmo com as novas regras valendo, parece que os bancos ainda não se adequaram a algumas das novas exigências. No ranking divulgado pelo Banco Central em junho sobre as instituições mais reclamadas por clientes, uma das principais queixas de consumidores sobre os bancos foi justamente sobre a cobrança de tarifas indevidas. 
A seguir quais são as únicas cinco tarifas que podem ser cobradas pelo uso dos cartões de crédito e quais as suas finalidades:

1) Anuidade
Segundo o Banco Central, a anuidade é o valor cobrado pela disponibilização ao cliente da rede de estabelecimentos afiliados para pagamentos de bens e serviços. A tarifa pode ser cobrada apenas uma vez por ano e o pagamento pode ser parcelado.
EXAME.com possui um simulador que permite observar quais são as anuidades cobradas em cada tipo de cartão, de acordo com a bandeira (Visa, Mastercard etc.) e o emissor (Bradesco, Credicard, Santander etc.). Os valores costumam variar bastante de acordo com o tipo de serviço oferecido pelo cartão. Alguns cartões chegam a ser isentos da cobrança de anuidade, enquanto outros, com serviços mais exclusivos, chegam a cobrar mais de 300 reais pela anuidade.

2) Emissão de 2ª via
A cobrança da emissão de 2ª via é feita para a confecção e emissão de um novo cartão com função crédito. A cobrança ocorre em casos de pedido de reposição que sejam decorrentes de roubo, furto, danificação ou outras situações que tenham sido motivadas pelo cliente e não pela instituição emitente. Se a emissão da segunda via do cartão for realizada por iniciativa da instituição emitente, a cobrança não pode ser feita.

3) Saque
Esta tarifa é cobrada pela realização de saques em caixas eletrônicos. Como o valor sacado no cartão de crédito é cobrado apenas na fatura do mês seguinte e os serviços de crédito funcionam mediante pagamento de taxas de juros, ocorre a cobrança. Além disso, também é incluído na tarifa o valor cobrado pelo Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), incidente em operações de saque pelo cartão de crédito.

4) Pagamento de contas pelo cartão
A cobrança da tarifa ocorre quando são realizados pagamentos de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), por meio da função de crédito do cartão. A cobrança é realizada porque as operações de pagamento de contas envolvem mais instâncias para realização das transações do que os pagamentos convencionais, como de bens de consumo.

5) Avaliação emergencial de limite de crédito
Esta tarifa é cobrada pela avaliação da viabilidade e dos riscos envolvidos para a concessão de crédito em caráter emergencial. Ela ocorre quando o cliente faz algum pedido, por meio de um atendimento pessoal, para a realização de uma despesa acima do limite do cartão. A tarifa é cobrada no máximo uma vez a cada trinta dias.
A cobrança é feita pela demanda de serviços gerada por um pedido de análise de crédito, que envolve a avaliação do histórico do cliente com o banco e também outras informações sobre a capacidade financeira do cliente.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

domingo, 17 de janeiro de 2016

INTOUCHABLES


A rich quadriplegic, living in a mansion in Paris, requires a live-in carer. A young offender turns up for an interview, but he is not really looking to get the job. However, to his surprise, he is hired. The two men then develop a close friendship.

SHARE JOY IN THIS SMALL WORLD

If we could shrink the earth's population to a village of precisely 100 people, with all the existing human ratios remaining the same, it would look something like the following:

There would be:
57 Asians
21 Europeans
14 from the Western Hemisphere, both north and south
8 Africans

52 would be female
48 would be male

70 would be non-white
30 would be white

70 would be non-Christian
30 would be Christian

89 would be heterosexual
11 would be homosexual

6 people would possess 59% of the entire world's wealth

80 would live in substandard housing
70 would be unable to read
50 would suffer from malnutrition
1 would be near death; 1 would be near birth

1 (yes, only 1) would have a college education
1 would own a computer

When one considers our world from such a compressed perspective, the need for acceptance, understanding and education becomes glaringly apparent.
 
The following is also something to ponder...
If you woke up this morning with more health than illness... you are more blessed than the million who will not survive this week.
If you have never experienced the danger of battle, the loneliness of imprisonment, the agony of torture, or the pangs of starvation... you are ahead of 500 million people in the world.
If you can attend a church meeting without fear of harassment, arrest, torture, or death... you are more blessed than three billion people in the world.
If you have food in the refrigerator, clothes on your back, a roof overhead and a place to sleep... you are richer than 75% of this world.
If you have money in the bank, in your wallet, and spare change in a dish someplace... you are among the top 8% of the world's wealthy.
If your parents are still alive and still married... you are very rare, even in the United States and Canada.
If you can read this message, you just received a double blessing in that someone was thinking of you, and furthermore, you are more blessed than over two billion people in the world that cannot read at all.
Be happy with what you have in life and share as much joy as you can with others.

ESTA SEMANA DESEJO QUE VOCÊ...

VOCABULÁRIO DA VIDA

NADA LHE FALTA

SER FELIZ

NAMASTÊ

sábado, 16 de janeiro de 2016

A ERA DA INTELIGÊNCIA SOCIAL

A arte de se relacionar

Como as seis habilidades fundamentais que compõem a nova teoria da inteligência social - a capacidade de lidar com as outras pessoas - podem garantir o sucesso na vida pessoal e profissional

Por Débora Rubin
Fonte IstoÉ Online