Decisão de um ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram
a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da
rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um
apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O
valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de
corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data
prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da
obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$
64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador
representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça
alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo
10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância
concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é
suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do
negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela
única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na
decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo”
e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura
Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos
demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Refere-se aos seguintes processos:
AResp 814808
Fonte Âmbito Jurídico