Juiz
do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de não
pagamento de multa contratual de locação de imóvel feito pelo autor e, por
outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, feito pela
parte ré, para condenar o autor a pagar para o locador o valor de R$ 1.628,60,
correspondente aos encargos da locação.
O
autor pretendia anulação de cobrança de encargos de locação feita pela
imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu de culpa
do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações da locação era local
perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e tinham outros comportamentos
ilícitos.
Consta
no processo que as partes celebraram contrato de locação pelo período de 30
meses, com início em 16/12/2014 e prazo de encerramento em 15/06/2017. Há nos autos
cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde
que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado
pelo locatário em 31/03/2015, com a entrega de chaves.
Para
o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o encerramento do
contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a
locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel, bem como
não houve demonstração da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de
ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento
de culpa da imobiliária pela rescisão.
De
acordo com o magistrado, o autor indica que não pode receber outras cobranças
da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela; porém, não apresenta a
mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também o
autor não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo
que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas
pela ré.
Quanto
ao pedido contraposto, o magistrado afirma que a imobiliária apresentou
planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no
dia 31/03/2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o
dia 15/04/2015 (visando fechar os 30 dias), tendo em vista que o contrato já
prevê multa para encerramento antecipado da locação. Logo, os valores de
aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 deverão ser excluídos da
cobrança.
Também
se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao
período em que o contrato foi cumprido,
logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma
indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos, o que
restou comprovado pelo autor. Assim, o juiz entendeu correto os valores
apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados,
por outro lado, estão previstos em contrato. Assim, o magistrado entendeu que o
valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60.
Cabe
recurso.
DJe
0722752-80.2015.8.07.0016
Fonte
Âmbito Jurídico