O
consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente
apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação
do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança,
acrescida de juros e correção monetária.
As
recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa
Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja
conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O
tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para
devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo
próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros
do tribunal.
Um
dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a
devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro
da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando
demonstrada a má-fé do credor.
Em
outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou
meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e
sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum
tipo de obrigação de ressarcimento material”.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça